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materia nº 6/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO FUNCIONAL TRANSITÓRIO PARA ENFRENTAMENTO E COMBATE AO COVID-19 PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1312

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-16 Aguardando promulgação da lei — —
2021-04-15 Proposição aprovada — Anteprojeto de Lei Aprovado por Unanimidade em sua Única Votação.
2021-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-04-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-04-14 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-15T19:31:14.406316-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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pal de Jaguaré
spírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
ê
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
006/2021
INSTITUI (0) AUXÍLIO FUNCIONAL
TRANSITÓRIO PARA ENFRENTAMENTO E
COMBATE AO COVID-19 PARA OS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a
este subscreve consubstanciado na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º - Autoriza a instituir, em caráter excepcional, o Auxílio Funcional Transitório para
Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a ser pago aos profissionais de saúde (efetivos,
contratados e comissionados), que estiverem em efetivo exercício, localizados nas Unidades
de Saúde e na UMI, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, nos termos do Anexo I desta
Lei.
Art. 2º - O Auxílio Funcional para Enfrentamento e Combate ao COVID-19 será pag
juntamente com a remuneração mensal cumulado com gratificações e adicionais a que o
servidor tiver direito, pelo período de 04 (quatro) meses, podendo ser prorrogado, por
Decreto Municipal, em caso de agravamento ou continuidade da pandemia provocada pelo
novo coronavírus.
$ 1º - O valor auxílio mesmo que transitoriamente, será incluído na folha de pagamento do
servidor que atuarem na linha de frente no combate ao COVID-19, não incidindo no décimo
terceiro, férias e 1/3 das férias, não integrará e nem incorporará a remuneração para todos
os efeitos legais, bem como não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
$2º - Sobre o valor do auxílio não incidirá contribuição previdenciária.
$3º - O pagamento do auxílio será condicionado à frequência de 100% (cem por cento)
presencial do servidor, respeitando a escala de trabalho e plantões, nos casos em que
ocorrem.
000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-141
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
e) Câmara Municipal de Jaguaré
Art. 3º - Os critérios e a forma de pagamento do auxílio capitulado nesta Lei serão definidos
em regulamento próprio do Chefe do Poder Executivo, caso haja necessidade de
regulamentação.
Art. 4º. Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial e/ou suplementar, se necessário, junto ao
orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
o) Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
ANEXO I
CARGOS VALOR
MÉDICO(A) R$ 1.000,00
ENFERMEIRO(A) R$ 800,00
TECNICO DE ENFERMAGEM R$ 600,00
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, submeto à apreciação de V. Ex2. e nobres Pares o anexo Anteprojeto
de Lei que institui o auxílio funcional transitório para enfrentamento e combate ao COVID-
19 para os profissionais de saúde e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem o objetivo de, em curto e determinado prazo, oferecer um
incentivo financeiro para os servidores da saúde com atuação efetiva no combate à
pandemia do coronavírus e que por força da atividade ou função que exercem se submetam
ao risco de contaminação da doença.
Inegavelmente que, os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros e técnicos de
enfermagens) se encontram com uma dura e estressante jornada de trabalho, enfrentando
com dignidade e dificuldade nesse momento de crise que passa a humanidade.
A medida visa reconhecer o imprescindível trabalho que esses servidores exercem em
nossa comunidade.
Assim, nada mais justo de que o município melhore a condição desses profissionais, mesmo
sendo algo temporário, para possibilitar o empenho máximo de cada servidor, que terá a
nobre e essencial missão de cuidar da vida de centenas de cidadãos, em especial, são
aqueles profissionais que estão na linha de frente de enfretamento e combate ao COVID-19.
A situação clama por medidas extremas e o Poder Público tem o dever constitucional de
assegurar o mínimo existencial para que a população possa superar esta crise com
dignidade, dando, ao mesmo tempo, condições reais para que os servidores da saúde
salvem o maior número de vidas possíveis.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei Legislativo nº 006/2021,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado o trâmite
regimental.
Sala das Sessões, aos 09 de abril de 2021.
JEAN FÁRIO COSTALONGA
Presidentexia Câmará Municipal
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769.1414 - SEP 20050-000 - Jaguare:ES — CNPJ. 31.787.022/000114
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Jaguaré - ES, 26 de março de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio desta,
consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 006/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIÓ COSTHLONGA
Presidente d
“âmara Municipal
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES —- CNPJ: 31.787.922/0001-14

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