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b/m Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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ER COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/04/16000090
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Ano”? | 000090/2021
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Horário | 16/04/2021 - 15:09:18 |
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Ementa Poder Executivo VETA PARCIALMENTE O PL Nº 002/2021, de autoria e iniciativa do Poder Legislativo,
especificamente, o $ 2º do Artigo 2º e incisos Ie IV do artigo 4º,
Autor MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM - PREFEITO
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Natureza | Legislativo
| Tipo Matéria | veto |
| sa
Número 3
Páginas | L
Número da 1 |
Matéria
| Emitido por | sergio
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2021
Excelentíssimos Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Jaguaré/ES;
Dirijo-me a esse Egrégio Poder Legislativo Municipal, para comunicar-lhes que, na
forma do disposto no art. 68, V, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré/ES, VETEI
parcialmente o Projeto de Lei nº 002/2021, aprovado em 30 de março de 2021, tendo como
proponente o vereador Jean Fábio Costalonga, conforme razões que seguem.
Gabinete do Prefeito, aos 15 de abril de 2021.
MARCOS Assinado de forma digital por
ANTONIO GUERRA hanoenmuneM 221425673
WANDERMUREM: BMESTiDaN DAS 181730
73214256734 -0300'
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 002/2021
Marcos Antônio Guerra Wandermurem, Prefeito do Município de Jaguaré, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais (Art. 68, V, da Lei Orgânica Municipal),
decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 002/2021, de autoria e iniciativa do
Vereador supracitado, que tem como ementa “Instituem Direitos e Garantias da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista no âmbito do Município de Jaguaré, e dá outras providências”,
aprovado em 30 de março de 2021, em sessão plenária realizada na sede da Câmara Municipal
de Jaguaré - ES, conforme explicitado nas razões que se seguem:
RAZÕES DO VETO
O presente Projeto de Lei dispõe sobre Direitos e Garantias da Pessoa com Transtorno
de Espectro Autista no âmbito do Município de Jaguaré, sendo aprovado em 30 de março de
2021.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto, praticamente
reproduzindo os direitos e garantias já consagradas pela legislação federal que rege a matéria,
conclui-se que existem dispositivos que infringem a legislação, ensejando no veto ora
apresentado:
1) Veto ao $ 2º do Art. 2º:
“Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do
espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
devidamente cadastrada na Carteira de Identificação do Autista, terá
direito a acompanhante especializado, bem como acompanhante no trajeto
quando fornecido transporte público escolar. ad
No âmbito da legislação municipal, os monitores de transporte escolar são os
responsáveis por assegurar a integridade física e moral dos alunos durante o trajeto de ida e
volta até a escola. Atualmente, inclusive, tais atribuições são desenvolvidas por pessoal advindo
de Terceirização de mão de obra.
Fere o Princípio da Igualdade (Art. 5º da CRFB/88 e Lei nº 13.146/2015) assegurar um
acompanhante específico para a pessoa com espectro altista, estando ela já amparada pelas
normas da pessoa com deficiência. No mais, o projeto cria despesa, o que é vedado já que
interfere na estrutura e organização administrativa (Art. 68, VI da LOM), sendo de
competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Estado do Espírito Santo
Insta salientar que o restante do parágrafo vetado está em consonância com a legislação
federal, nos termos do Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012, já sendo assegurado ao
deficiente o direito de acompanhamento especializado em sala de aula. No entanto, a boa
técnica exige que o veto atinja todo o parágrafo ($ 3º do Art. 52 da LOM).
2) Veto aos incisos III e IV do Art. 4º:
“III — O tratamento direcionado ao autista cadastrado poderá ser estendido
ao responsável e/ou cuidador, desde que solicitarem junto ao setor
responsável.
IV — Estando à pessoa autista regularmente na fila de atendimento
prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao
atendimento prioritário, será assegurado à pessoa com transtorno de
espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.”
Fere o Princípio da Isonomia (art. 5º da CFRB) estender o tratamento direcionado à
pessoa com transtorno de espectro autista para o seu responsável ou cuidador.
Seguindo tal interpretação, também não é isonômico criar uma distinção ou preferência
dentro das prioridades já existentes. Frisando que a pessoa com transtorno de espectro autista é
considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei.
Finalmente, impende consignar que o direito à saúde, apesar de guardar Solidariedades
entre os entes federados, possui custeio tripartite, ou seja, são divididas as competências entre
os entes, de modo que compete ao município o atendimento básico e, aos demais, os
atendimentos especializados em saúde. Portanto, o rateio das verbas públicas e consequente
custeio, segue as competências existentes. Sendo assim, inclusive, não seria possível priorizar
os nossos munícipes dentre os demais.
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima expostos, e nos termos do
art. 54, $ 2º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré - ES, o Poder Executivo VETA
PARCIALMETNE DO PL Nº 002/2021, de autoria e iniciativa do Poder Legislativo,
especificamente, o 8 2º do Art. 2º e incisos III e IV do Art. 4º.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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