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materia nº 7/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-03 Proposição aprovada — EM DISCUSSÃO não houve discussão. EM VOTAÇÃO: Aprovado em sua Única Votação por Unanimidade dos votos.
2021-05-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-05-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-04-30 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-03T19:19:38.259229-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré - Jaguaré - ES
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000102
COMP
ROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/04/30000102
Número / Ano
Data / Horário
000102/2021
30/04/2021 - 17:45:08
nar
Ementa
Institui no âmbito do Município de Jaguaré-ES o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.
Autor
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Natureza
Tipo Matéria
Anteprojeto de Lei Legislativo
Legislativo
Número Páginas
al ms 0]
Número da Matéria
6
pah a
ú ES
Emitido por
sergio
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Jaguaré - ES, 30 de abril de 2021
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA, Vereador, no uso de suas atribuições, vem, por meio
desta, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, encaminhar o
Anteprojeto de Lei Legislativo nº 007/2021, de minha autoria, para que seja levado à
apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 6
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Considerando ser competência do Executivo Municipal a proposição de projeto de lei que
cria fundo municipal, este vereador vem apresentar a esta Egrégia Casa Legislativa, anteprojeto
de lei que cria o Fundo Municipal de Cultura no Município de Jaguaré-ES, para que o Executivo
posteriormente encaminhe a esta Casa de Leis para devida aprovação.
A presente proposta dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, destinado a
disponibilizar recursos para fomentar e difundir projetos culturais.
Uma das maiores dificuldades de implementar políticas públicas na área da cultura está
em estabelecer formas democráticas e transparentes de acesso, dentre as quais a possibilidade de
garantir que todo cidadão ou instituição cultural possa captar recursos e ser parte integrante de
uma política pública de cultura, contribuindo de forma direta no processo de criação dessa
política elaborando projetos para serem analisados e fomentados com recursos públicos.
Nesse sentido a implantação do Fundo Municipal de Cultura traz importantes resultados de
ordem política. Trata-se de um instrumento de sustentação da gestão cultural, contribuindo para
que haja maior participação dos atores dessas atividades na implementação de um política
cultural, conjugada com o desenvolvimento do setor e as ações de governo na gestão da cultura.
O objetivo da criação do Fundo Municipal de Cultura é apoiar os projetos de natureza
artístico e cultural no âmbito no Município, como forma de fomentar a produção artístico-
cultural no Município, incentivando ainda mais os trabalhos artísticos e culturais já
desenvolvidos em nossa cidade.
Também será criada uma Comissão de Avaliação e Seleção para os projetos que forem
apresentados. Esta Comissão será composta por seis representantes do setor cultural e por três
representantes do Poder Executivo Municipal, aos quais caberão a análise e seleção dos melhores
projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura, sendo que anualmente, a
Comissão submeterá a apreciação do Prefeito Municipal o relatório de atividades que foram
desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Cultura, juntamente com a prestação de contas de sua
gestão.
A iniciativa de propormos a criação do Fundo Municipal de Cultura demonstra a
importância com que o Poder Público Municipal trata a questão dos recursos e da
democratização da gestão cultural em nossa cidade, materializada na proposta de instituição de
um canal permanente de fomento e difusão de política cultura, razão que conto com os nobres
Pares na apreciação da matéria, a qual reputo de grande valia aos interesses de toda a
coletividade.
Sala das Sessões, aos 30 de abril de 2021.
ELIZEU EIRO DE SOUZA
ereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 E)
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 007/2021
Institui no âmbito do município de Jaguaré-ES
o Fundo Municipal de Cultura, e da outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado na Lei Orgânica Municipal, c/c Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Art. 1º, Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Jaguaré-ES, vinculado à
Secretaria de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza
artísticos culturais.
Art. 2º. Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura:
I- dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;
II- contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privado;
III- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da secretaria
de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos,
promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos (venda de
camisetas, livros, etc.);
IV- rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V- resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI- quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º. As disponibilidades do Fundo Municipal de Cultura serão aplicadas em projetos que
visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Jaguaré-ES, e
deverão se enquadrar entre as seguintes áreas:
Lprodução e realização de projetos de música e dança;
I-produção teatral e circense;
II-produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
IV-criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V-produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;
VI-produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de
artesanato;
VII-preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIIl-levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
IX-realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e
aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins
lucrativos.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos
de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, bem como em projetos
originários dos poderes públicos em nível municipal, estadual ou federal.
Art. 4º. Fica autorizada a criação, junto à secretaria de Cultura, de uma Comissão, formada por
seis representantes do setor cultural e por três representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo presidida pelo secretário Municipal de Cultura ou por alguém por ele indicado, que ficará
incumbida da avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados.
$ 1º Os componentes da Comissão serão eleitos por associações ou entidades
de classe com reconhecida representatividade na área cultural.
$ 2º Aos membros da Comissão, que deverão ter seu mandato de 1 (um) ano,
podendo ser reconduzidos por mais um período, não será permitida a apresentação de projetos
durante o período de mandato.
8 3º A função de membro da Comissão será exercida gratuitamente e
considerada serviço público relevante.
Art. 5º Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à
secretaria Municipal de Cultura através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Jaguaré,
que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.
$ 1º A Comissão de avaliação se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local
e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, para deliberar sobre o apoio a
ser concedido aos projetos apresentados.
$ 2º Cabe à Comissão de avaliação estabelecer critérios que garantam a
execução dos projetos apoiados nos termos do art. 3º desta Lei.
$ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou
pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção de projetos.
$ 4º O responsável pelo projeto deverá comprovar domicílio no Município de
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 7)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Jaguaré-ES.
Art. 6º O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Subsecretaria Municipal
de Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas,
periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a
aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 02 (duas) vezes o valor recebido,
corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Fundo Municipal de
Cultura, por um período de 04 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a
ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Art. 8º A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à
universalização e democratização do acesso à bens culturais.
Art. 9º Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES/secretaria de Cultura.
Art. 10 As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a
toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados à Comissão.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem
a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura.
Art. 11 Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente
transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.
Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aprovação.
Art. 12 A Comissão submeterá anualmente apreciação do Prefeito Municipal relatório de
atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos
atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da
submissão a outros instrumentos de controle financeiros, genericamente instituídos para a
Administração Municipal.
Art. 13 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES, sem
prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta
Lei.
Parágrafo único. Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor a ser aplicado
no primeiro exercício financeiro do Fundo Municipal de Cultura será aquele originalmente
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
previsto para todo o exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela
Administração Municipal.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias à execução desta
Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguaré, 30 de abril de 2021;
ELIZEU RIB&IRO DE SOUZA
VERADOR
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