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materia nº 24/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 24 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaALTERA A LEI Nº 003, DE 18 DE ABRIL DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id134

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-22 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.065/2013.
2013-05-15 Proposição aprovada — Aprovada
2013-05-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.959330-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.957827-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 024, de 15 de abril de 2013
Altera a Lei nº 003, de 18 de abril de 1983,
que dispõe sobre a criação do SAAE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica criado como entidade autárquica municipal, o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade
jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira
e administrativa, dentro dos limites traçados na presente
Lei.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de
Jaguaré, competindo-lhe com exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante
contrato com organizações especializadas em engenharia
sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de
convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou estaduais
específicos.
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução
dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais
e estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotos sanitários.
III - operar, manter, conservar e explorar diretamente os
serviços de água potável e de esgoto sanitários.
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, ;
Telefax (27) 3769-2900
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Estado do Espírito Santo
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de
água e esgoto e suas taxas de contribuição que incidirem
sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis
gerais e especiais.
VI - administrar, operar, manter, conservar e explorar os
serviços de limpeza pública e o de coleta convencional e/ou
seletiva e destinação final de resíduos sólidos residenciais
e não residenciais, bem como os resíduos de serviços de
saúde, industriais e os de características especiais;
VII - planejar as fases de acondicionamento, coleta
convencional e/ou seletiva, transporte, beneficiamento e
disposição final dos resíduos sólidos e promover o
monitoramento, acompanhamento e avaliação das atividades
realizadas em busca da qualidade e da eficiência dos serviços
prestados;
VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar a taxa de limpeza
pública, utilizando-se de cobrança juntamente com a tarifa
pela prestação de água e esgoto do mês de Janeiro de cada
ano;
IX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito municipal, a criação
de depósitos de resíduos sólidos em áreas impróprias e ou
irregulares;
x - desenvolver políticas, projetos e planos para o
cumprimento e desenvolvimento dos serviços de sua competência
e para a preservação ambiental e promover trabalhos
educativos, visando à conscientização da população;
XI - varrição e limpeza dos logradouros públicos.
XII - promover atividades voltadas para a preservação de
recursos ambientais, em parceria com instituições ou
entidades municipais, estaduais ou federais, em conjunto ou
isoladamente, mediante:
a) o combate à poluição dos cursos de água do Município,
visando ao aproveitamento para o abastecimento público de
água;
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ E
Telefax (27) 3769-2900
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b) a fiscalização dos cursos d'água, que podem ser
diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos
gerados pela atividade humana;
c) a participação das discussões que visam a compatibilização
do desenvolvimento econômico com a preservação do meio
ambiente;
d) a colaboração na preservação das áreas representativas de
ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas
críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos índices
locais de qualidade ambiental;
e) a promoção de ações para atrair a participação da
comunidade em campanhas para defesa do meio ambiente,
colaborando com programas de educação ambiental;
£) o acompanhamento dos assuntos de interesse da autarquia
concernentes a programas e projetos relativos à conservação
ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
g) o exercício de quaisquer outras atividades relacionadas
com o saneamento municipal, desde que assegurados os recursos
necessários;
h) o exercício de polícia das águas públicas e do saneamento
básico no Município, na forma disposta em lei, sem prejuízo
das competências atribuídas aos órgãos ambientais.
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, o seguinte artigo:
Art. 2º-A. Os serviços públicos de água, esgotos e manejo de
resíduos sólidos serão regidos pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - ambiente salubre;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
pública e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma
adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - adoção de métodos, técnicas e processos compatíveis com
as peculiaridades do Município, sendo cabíveis alterações na
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50,
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organização e funcionamento da Autarquia a fim de adaptá-los
às novas necessidades;
V - eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - controle social;
VII - segurança, qualidade e continuidade dos serviços
prestados;
VIII - atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos
públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com
saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública,
habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças.
Art. 4º O at. 5º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º O SAAE, para o seu funcionamento, contará, entre
outros, com recursos financeiros provenientes:
I - de toda arrecadação tributaria e não tributária e de
remuneração decorrentes dos:
a) serviços de água e esgotos, provenientes de tarifas de
consumo, tarifa básica operacional, instalações, reparos,
aferições, aluguéis, serviços referentes às ligações de água
e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros,
multas e outros;
b) serviços de acondicionamento, coleta, transporte,
beneficiamento e disposição final dos resíduos sólidos
urbanos;
c) da taxa de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.
II - dos tributos que incidirem sobre os bens móveis e
imóveis, beneficiados pelos serviços de limpeza pública, de
água e esgoto;
III - dos auxílios, subvenções, créditos especiais ou
adicionais, dotações orçamentárias e repasses que se
incorporem ao Fundo de Participação do Município ou ICMS
Ecológico, repassados pelo Município ou diretamente
concedidos ao SAAE, oriundos dos Governos Federal e/ou
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Estadual ou de organismos de cooperação internacional,
provenientes de remuneração de serviços prestados pelos
tratamentos de água e de esgotos e da coleta e disposição
final de resíduos sólidos e pela recuperação ecológica e
ambiental no âmbito do Município;
Iv - do produto de juros e correção monetária incidentes
sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e
provenientes de outras rendas patrimoniais;
V - do produto da venda de materiais e bens patrimoniais
desnecessários aos serviços do SAAE;
VI - do produto de cauções e depósitos que revertem aos
cofres da autarquia por inadimplemento contratual;
VII - dos recursos oriundos de financiamento e doações;
VIII - do produto da venda de materiais recicláveis obtidos
através da coleta e seleção dos resíduos sólidos do
Município.
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º As tarifas pela prestação de serviços de água e
esgoto serão fixadas através de lei municipal, obedecidos
critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com outras
receitas, a auto suficiência econômico-financeira do SAAE de
Jaguaré.
Art. 6º O parágrafo único do art. 200 da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 200. (...)
(+...)
Parágrafo Único. A taxa de limpeza pública será lançada e
arrecada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré.
Art. 7º A fim de que a autarquia possa se estruturar para O desempenho das
competências que ora lhe são conferidas pela presente Lei, sem prejuízo da implementação
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/p001-50,
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NS > Estado do Espírito Santo
“acusa?
dos programas com água e esgotos em andamento, bem como para que possa manter o
equilíbrio econômico-financeiro necessário à consecução de seus objetivos, fica autorizada a
transferência mensal de recursos financeiros do Tesouro Municipal para o SAAE, na forma e
nos valores previstos na lei orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder:
I-a abertura de crédito adicional especial no orçamento do SAAE, na forma prevista na
legislação em vigor;
H — ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequa-
las ao disposto nesta lei, bem como proceder à suplementação, se necessário;
ll — às adequações necessárias no plano plurianual (PPA), Lei nº 856/2009, e lei de
diretrizes orçamentárias (LDO), Lei nº 1.021/2012.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado os
parágrafos únicos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 003/1983.
a]
Gabinete do Prefeito Municipal de JaguáréiEs, aos/15 (quinze) dias do mês de abril do
/ A /
ano de 2013.
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50,
Telefax (27) 3769-2900

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