Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2021
CRIA E REGULAMENTA AS REGIÕES QUE SERÃO
ATENDIDAS PELO PROGRAMA AGRO MAIS,
INSTITUIDO PELA LEI Nº 1239/2015 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador que a este
subscreve, consubstanciado no art. a9 do Regimento Interno, apresenta, na forma
regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica estabelecido e delimitado 04 regiões que serão atendidas pela Lei Municipal nº
1.239/2015, sendo elas.
| — Região 01, que compreende a parte leste da BR 101 onde está localizado o Distrito de
Barra Seca Ponte Nova, parte leste da BR 101 que compreende a Comunidade de Água Limpa,
parte leste da BR 101 que compreende a Comunidade do Palmito, Palmitinho, São Domingos
e adjacências.
|| - Região 02, que compreende entre a Comunidade da Japira, Comunidade das Abóboras,
Comunidade Santa Rita/Cachimbal, parte da Comunidade da Água Limpa, parte da
Comunidade de Barra Seca Ponte Velha e adjacências.
|Il— Região 03, que compreende o Distrito de Nossa Senhora de Fátima, Vargem Grande, São
João Bosco, Santo Antônio de Pádoa, parte da Comunidade São Paulinho, parte da
Comunidade de Barra Seca Ponte Velha e adjacências.
IV Região 04, que compreende a Comunidade do Girau, Comunidade São José, Comunidade
Aracati, parte da Comunidade São Paulinho, parte da Comunidade São Geraldo, Comunidade
São Roque, Comunidade Santa Maria Gorete, Comunidade Córrego da Areia, Comunidade
Bom Jesus, Comunidade São Braz, Comunidade Caximbauzinho e adjacências.
1 TEEIETERERAOA
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmj)simonet.com.br
Câmara Municipal de Jaquaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Art. 2º As regiões identificadas no artigo anterior serão beneficiadas em períodos semestrais,
respeitando sempre o rodízio entre elas, para melhor atendimento das famílias cadastradas.
81º - Sempre que a região for atendida em primeiro no chamamento pela secretaria, no
próximo chamamento ficará esta região no último da lista, e assim sucessivamente,
respeitando sempre o rodízio.
82º - O chamamento será regulamentado por decreto municipal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 10 (dez) dias do mês de maiode 2021 (dois mil e
vinte e um).
PREFEITO MUNICIPAL
1 ESTE
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