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materia nº 25/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 25 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE BARRAMENTO PARA ARMAZENAMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES, CRIA O PROGRAMA "BARRAGEM LEGAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id135

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-06 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.059/2013.
2013-04-30 Proposição aprovada — Aprovada
2013-04-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.957577-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.956813-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 25, de 15 de abril de 2013.
Dispõe sobre barramento para armazenamento
de água no Município de Jaguaré/ES, cria o
programa “Barragem Legal” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social a construção de barramento
para fins de armazenamento de água no Município de Jaguaré/ES.
Art. 2º Fica autorizada a criação do programa “Barragem Legal” com o fim de fomentar
atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas
degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de Jaguaré/ES.
$ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura em parceria com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os órgãos responsáveis pela implantação e
fiscalização do programa previsto nesta Lei.
8 2º Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes
federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive,
capacitando o beneficiário do programa.
$ 3º Os beneficiados do programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 3º No caso de Associações e Cooperativas o processo de licenciamento e
acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. Nos demais casos a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando e
capacitando os beneficiários cadastrados.
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Art. 4º A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de
Jaguaré/ES em favor dos beneficiários do programa é condicionado à emissão das respectivas
licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação
permanente (APP's) e reserva legal, se for o caso.
Art. 5º Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as
áreas de preservação permanente — APP's, bem como a reserva legal, quando for o caso, nas
respectivas propriedades rurais.
$ 1º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para
estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à
aprendizagem.
8 2º No caso de supressão de vegetação nativa deverá ser compensada a área em
tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
8 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da
atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Jaguaré/ES.
Art. 6º Será concedido o selo “Parceiro das Águas” aos produtores rurais integrantes ou
não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e
recuperadas.
Parágrafo único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa “Barragem
Legal” poderá requerer a expedição do selo “Parceiro das Águas”, que somente será expedido
mediante fiscalização das Secretárias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Agricultura que
constatarão a regularidade das áreas descritas no caput deste artigo.
Art. 7º O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito
de participar do programa até posterior regularização.
Art. 8º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, de responsabilidade do
Município, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionas especial até o
limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) na unidade orçamentária Secretaria Municipal de
Agricultura.
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Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) de
) Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. O ato de abertura do crédito adicional autorizado no caput indicará a
classificação funcional programática, os respectivos elementos de despesas e as necessárias
fontes de recursos orçamentários e financeiros necessários à sua abertura.
Art. 9º. Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município do
quadriênio 2010/2012, aprovado pela Lei nº 856, de 02 de dezembro de 2009, assim como a
inclusão do programa “Barragem Legal” na legislação orçamentária dos exercícios
subsequentes.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos quinze dias do mês de abril de dois
mil e treze.
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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