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materia nº 26/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 26 / 2013
Date 2013-04-15
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS QUE ESPECIFICA, NAS SALAS DE AULA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id136

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-06 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.060/2013.
2013-04-30 Proposição aprovada — Leitura
2013-04-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-04-15 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.957627-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.956873-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 026, de 15 de abril de 2013
Proíbe a utilização de telefone celular e equipamentos
eletrônicos que especifica, nas salas de aulas da rede
municipal de ensino e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, mp5 ou outros
equipamentos eletrônicos congêneres, em salas de aula dos estabelecimentos da Rede Municipal de
Ensino de Jaguaré/ES.
8 1º Compreendem-se por sala de aula o local destinado ao ensino educacional, inclusive
outros espaços externos e/ou extraordinários que atendam o mesmo fim.
8 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a adoção de medidas
previstas em regimento escolar ou norma de convivência do estabelecimento de ensino.
Art. 2º Sem prejuízo das eventuais sanções previstas em regimento escolar ou norma de
convivência do estabelecimento de ensino, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou
responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator.
Art. 3º Deverá ser afixado em local de acesso e nas dependências do estabelecimento de
ensino, nas salas e em outros locais onde sejam ministradas aulas, placas indicativas da presente
lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de ya RMBIIgAÇÃO +
Jaguaré/ES, aos 15 dias do mês de abril AR ano de 2013,
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900

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