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materia nº 27/2013

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 27 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
native_id137

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-07-17 Proposição transformada em lei — Lei nº 1.081/2013
2013-07-15 Proposição aprovada C Aprovada
2013-07-01 Proposição aprovada B Aprovada
2013-07-01 Proposição apresentada em Plenário — Leitura
2013-04-30 Proposição apresentada em Plenário — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.963357-03:00 Aprovado 9 0 0
2019-06-28T10:24:59.962519-03:00 Aprovado 10 0 0
2019-06-28T10:24:59.962419-03:00 Aprovado 10 0 0

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LÁ
Prefeitura Municipal de Jaguaré
« 7 Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 027, de 29 de abril de 2013
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2014 será
elaborada e executada de forma compatível com as diretrizes gerais estabelecidas para o
Município de Jaguaré, em consonância com as disposições contidas no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal; na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000; no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, e adequado ao CIDADES-WEB, regulamentado pela Resolução
TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012.
Parágrafo único. Compreende esta Lei:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a organização e estruturação dos orçamentos;
Il — as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições para as transferências;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades são as especificadas no anexo | e terão precedência na
alocação de recursos no orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 3º O anexo Il desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº. 101, art. 4º, 89 1º e 2º.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
LA
Prefeitura Municipal de Jaguaré
NE y7 Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação
especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em
conformidade com a legislação pertinente, em especial com o Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequado ao CIDADES-WEB,
regulamentado pela Resolução TCES nº 247, de 18 de setembro de 2012.
$ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura
programática, serão definidos no Plano Plurianual 2014/2017, que será submetido à apreciação e
decisão do Legislativo Municipal até 31 de agosto de 2013.
$ 2º A classificação da despesa a que se refere o caput deste artigo obedecerá à norma
aprovada pela Portaria STN 751, de 16 de dezembro de 2009, adequada aos Municípios pela
Resolução TC nº. 247/2012, alterada pela Resolução TC nº. 256, de 05 de março de 2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, contemplará os seguintes Grupos de Despesa:
| - Pessoal e Encargos Sociais (1);
Il — Juros e Encargos da Dívida (2);
Ill — Outras Despesas Correntes (3);
IV -— Investimentos (4);
V- Inversões Financeiras (5);
VI — Amortização da Dívida (6);
VII — Reserva de Contingência (9).
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional;
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Lá
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
VEIA
VI - órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
vII - concedente: o órgão da administração pública municipal dieta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes da descentralização ou
desconcentração dos créditos orçamentários;
vIII - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais e as entidades privadas, com os quais a administração
pública municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;
IX — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
X - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as características do
produto; e
XI — meta física: quantidade estimada para o produto do exercício financeiro.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e
programa aos quais se vinculam.
Art. 8º As programações de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projetos e atividades ou operação
especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade de produto e do
montante de recursos alocados.
8 1º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.
8 2º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único
código, independentemente da unidade executora.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Diretrizes para Elaboração dos Orçamentos e Execução dos Orçamentos
Art. 10. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão
propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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Art. 11. As unidades gestoras do Executivo Municipal deverão disponibilizar na Secretaria
Municipal de Finanças, no que couber, até 15 de setembro de 2013, informações referentes aos
contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das
respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou
instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de
setembro de 2013, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2014, observadas as disposições desta Lei.
Art. 13. Integrará o projeto de lei orçamentária anual de 2014:
| - o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária anual
com as metas e prioridades previstas nesta lei;
Il - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos,
Il — reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de
utilização e montante está estabelecida nesta Lei;
IV — todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as
atenderão.
Art. 14. Na elaboração da previsão anual da receita orçamentária serão observadas as
normas técnicas e legais pertinentes à receita pública e suas alterações, o desempenho da
economia, as variações dos índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos
relevantes. Será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da
projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos
e premissas utilizadas.
8 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
8 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 15. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da
compensação financeira citada no $ 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 16. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, as
receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores
das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, admitido o desdobramento bimestral do
sistema de contabilidade pública adotado pela unidade de consolidação.
Art. 17. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por
determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com
base nas informações por aqueles entes federativos.
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Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as
disposições previstas no caput do art. 14.
Art. 18. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
| - de convênios ou serviços de ação continuada;
Il da gestão dos serviços da saúde;
Ill — da gestão dos serviços sociais; e
IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de ação continuada aquele que fixe para o
Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.
Art. 19. Na proposta de lei orçamentária a forma de apresentação da receita obedecerá à
norma aprovada pela Portaria STN 751, de 16 de dezembro de 2009, adequada aos Municípios
pela Resolução TC nº. 247/2012, alterada pela Resolução TC nº. 256, de 05 de março de 2013, do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 20. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação
da receita orçamentária (ARO), aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados pela
Administração.
Art. 21. Na elaboração da fixação anual da despesa orçamentária serão observadas as
normas técnicas e legais pertinentes à despesa pública e suas alterações, o desempenho da
economia, as variações dos Índices de preços ou de quaisquer outros fatores econômicos
relevantes. Será acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três)
anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de
cálculos e premissas utilizadas.
Art. 22. A reserva de contingência prevista no art. 13, III, será fixada em valor inferior a 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida.
Art. 23. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
| - à suplementação de dotações orçamentárias;
Il - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver, ou
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 24. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão o
equivalente a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas
no $ 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no
exercício anterior.
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Art. 25. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente,
destinará:
| - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que atenderá prioritariamente ao Ensino Regular,
Il = 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, |, b e $3º da Constituição
Federal, para aplicação em Saúde;
HI — 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao
PASEP;
IV - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela lei nº. 361/96, atualizada pela
Lei nº. 391/1997 destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias
correntes;
V - para o Fundo da Infância e Adolescência — FIA de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei
Municipal nº 1000, de 17/04/2012, destinar-se-á 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da
receita municipal, na forma do art. 17, |, da referida lei.
VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis
décimos por cento) da receita prevista;
VII - para o Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo — CIM -NORTE/ES —
em face do contrato de rateio de recursos da saúde a ser fixado na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2014, independentemente de lei municipal,
serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à
Educação Básica, à Atenção Básica à Saúde e à Assistência Social.
Art. 26. Os Poderes deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2014, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão,
nos termos do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de
superávit primário estabelecida nesta Lei.
Seção Il
Alterações dos Orçamentos
Art. 27. As classificações das dotações previstas no art. 4º poderão ser alteradas de acordo
com as necessidades de execução, mantido o valor total do projeto ou atividade e observadas as
demais condições de que trata este artigo, nos casos de:
| - Esfera Orçamentária;
Il - Fonte de Recursos;
Ill - Modalidade de Aplicação - MA;
$ 1º Incluem-se na faculdade de alteração estabelecida no caput deste artigo, os códigos e
títulos das ações e dos subtítulos, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.
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8 2º As alterações de que trata este artigo poderão ser realizadas, justificadamente, se
autorizadas por meio de:
| - portaria dos Chefes dos Poderes, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação, para os
identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, e
b) para os códigos e títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem
técnica ou legal.
8 3º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2014, observadas
disposições desta Lei.
8 4º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas pela Secretaria Municipal
de Finanças por solicitação da unidade orçamentária.
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, sempre que possível, de forma
consolidada de acordo com as áreas temáticas.
8 1º Cada projeto de lei, a respectiva lei autorizadora e ato de abertura deverá restringir-se a
um único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos | e Il do art. 41 da Lei no 4.320,
de 1964.
8 2º Serão encaminhados projetos de lei específicos quando se tratar de créditos destinados
ao atendimento de despesas com:
| - pessoal e encargos sociais e os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
Il - serviço da dívida; e
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
$ 3º As despesas a que se refere o inciso | do $ 2º poderão integrar os créditos de que trata
o inciso Ill do referido parágrafo quando decorrentes de sentenças judiciais.
$ 4º A exigência constante do $ 2º não se aplica quando o crédito decorrer da criação de
unidades orçamentárias ou envolver apenas um órgão orçamentário.
$ 5º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações
especiais e respectivos desdobramentos.
8 6º As exposições de motivos às quais se refere o 8 5º, relativas a projetos de lei de
créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias, deverão
conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta a obtenção
do resultado primário anual previsto nesta Lei.
$ 7º Entende-se por despesas primárias aquelas que pressionam o resultado primário,
alterando o endividamento líquido da Administração no exercício financeiro correspondente.
& 8º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para O exercício, comparando-as
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com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2014, apresentadas de acordo com a
classificação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 9º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos;
Il - créditos reabertos no exercício de 2013;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2012, por fonte de recursos.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais ou extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2013, conforme disposto no do $ 20 do art. 167 da
Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder Municipal, até 15
de fevereiro de 2014.
Art. 30. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título
para ação já existente.
Parágrafo único. O crédito aberto por decreto do Executivo observará, quanto ao
identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já
existente na lei orçamentária.
Art. 31. Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de
créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de
despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por ato do
Poder Executivo, para adequá-los à necessidade da execução.
Art. 32. Os recursos alocados no Orçamento de 2014 para pagamento de precatórios e
cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e ou unidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no 8 1º do art. 5º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos e demais desdobramentos da classificação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação da classificação funcional e do
programa de gestão, manutenção e serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 34. As dotações destinadas à contrapartida municipal de empréstimos internos, bem
como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por
meio da abertura de créditos adicionais por lei específica.
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Parágrafo único. Os recursos de contrapartida de que trata o caput poderão ser
remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos
dos Poderes, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2014, mantida a
destinação à contrapartida municipal.
Seção Ill
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comporta O
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes promoverão, por ato próprio
e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitação de empenho e de movimentação financeira cingir-se-á:
| - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas
Correntes” (grupo 3);
Il - ao início de novas obras;
Ill — à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais
permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 36. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
|-o provimento de cargos públicos;
Il - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e
Ill — a contratação de horas extras.
Seção IV
Da Execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2013 a programação dele constante poderá ser executada em cada mês,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos
recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após
a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.
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$ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade as despesas com:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - serviços da dívida;
Ill - saúde, saneamento, educação e ações sociais;
IV — categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito
ou de transferências da União e do Estado;
V — categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 38. Para efeito do art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, é
considerada irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita
corrente líquida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS
Seção |
Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenção social, nos termos do art. 16 da
4.320, de 17 de março de 1964, atenderá a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que
preencham uma das seguintes condições:
Parágrafo único. É condição para transferência de recursos que trata o caputque a
entidade beneficiária ofereça atendimento direto ao público, de forma gratuita, tenha certificação
de entidade beneficente em área de assistência social, de saúde ou educação expedida pelo
Conselho Municipal de sua área de atuação, ou por outro órgão municipal competente.
Seção Il
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição corrente ou
de capital somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de
que trata o art. 39 e preencham uma das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Av. 09 de Agosto, 2.326, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNP) 27.744.184/0001-50, Telefax (27) 3769-2900
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II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
8 1º. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada nos termos
do inciso | do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização da unidade gestora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento
congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
8 2º O disposto no caput e no $ 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de
convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento,
devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2014.
Seção III
Dos Auxílios
Art. 41. A transferência de recursos a títulos de auxílios, previstos no $ 6º, do art. 12, da Lei
no 4320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos de
atendimento direto e gratuito ao público nas áreas da assistência social, da educação básica, da
educação especial, ou da saúde, atendam ao disposto no art. 39.
Art. 42. As disposições do artigo anterior são aplicáveis a pessoas jurídicas constituídas sob
a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social
voltadas diretamente às atividades de confecções, de extrativismo, de manejo de remanescentes
de florestas de baixo impacto, da pesca, da agricultura de pequeno porte, cabendo ao órgão
concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 43. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 39 a 42 desta Lei, a transferência
de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos
do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá da
justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os
serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
|- aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos, e
b) aquisição de material permanente;
| - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento
congênere;
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III - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na
internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento
congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por meio da declaração de
funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no
exercício de 2014 por autoridades locais sob as penas da lei;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorre rá caso se
verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII - manutenção de escrituração contábil regular;
IX - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Estadual da Fazenda;
XI - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou
de Finanças de seu domicílio tributário;
XIl - demonstração, por parte da entidade, de que apresenta capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação
profissional de seu pessoal; e
XIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria.
8 1º. A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente político de Poder, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente,
ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
8 2º. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964,
por meio dos seguintes instrumentos:
| - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições
constantes dos arts. 39, 40 e 41; e
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Il - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto
das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 44. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma
dos arts. 39, 40 e 41desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades
que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 39.
Seção V
Disposições Gerais sobre Transferências
Art. 45. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades
públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade
regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da
Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº. 001/97, da Secretaria do
Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.
Art. 46. Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas
Seções |, Il e III deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa.
$ 1º. Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira do Município.
8 2º. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência; e
Il - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão
submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do exercício, observados os
critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 101/2000, no que couber.
8 1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis,
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subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
$ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 49. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os
seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 50. A Câmara Municipal não gastará mais que 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme
determina o $1º do art. 29-A da Constituição.
Art. 51. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores
públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
Il - se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e
Ill — se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Seção |
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 52. As proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de
estimativas desses efeitos no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e
legais que regem a matéria.
S$ 1º. Quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo,
dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de trinta dias, o impacto
orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição
de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
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82º. O órgão propositor atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade
pelo cumprimento do disposto neste artigo.
g 3º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deverá ser
elaborada ou homologada por órgão competente do Município e acompanhada da respectiva
memória de cálculo.
8 4º. A remissão à futura legislação, o parcelamento ou a postergação para exercícios
financeiros futuros do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e
correspondente compensação previstas no caput.
85º. Será considerada incompatível a proposição que:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa dos Chefes de Poderes nos termos
dos arts. 50 e 50-A da Lei Orgânica Municipal; e
1I - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição, e dos arts. 50,
inciso |, e 50-A, inciso Il, concedendo aumento que resulte em somatório das parcelas
remuneratórias permanentes superiores ao limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 6º. As disposições desta Lei aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas
no caput que se encontrem em tramitação na Câmara Municipal.
8 7º. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a se constituir em obrigação
constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal deverão, previamente à sua edição, ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças para que se manifeste sobre a compatibilidade e adequação orçamentária
e financeira.
Seção Il
Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 53. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando
acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação,
devidamente justificada.
8 1º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, ou
patrimonial, ou que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de
vigência de, no máximo, cinco anos.
$ 2º. A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de
demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços
públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
8 3º. As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais,
devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente
compensação.
Art. 54. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para
concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar
à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na
legislação tributária:
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| — alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e
cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de
serviços;
Il — instituir o IPTU progressivo;
Ill — lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV - concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art.
14, da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa.
8 1º. Não se inclui na proibição:
|- a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº.
4320/64;
Il — a autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro ou entre fontes de recursos
do mesmo tipo e item da codificação adotada para classificação da despesa (Anexo B, Layout dos
Arquivos XML — Plano de Contas, aprovado pela Resolução TC nº. 247/2012), em conformidade
com o artigo 33;
Ill — a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da legislação pertinente.
8 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
8 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a
um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua
inclusão, conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição.
8 4º. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo será
fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no $ 1º do art.
43 da Lei 4320/64 e os descritos em Parecer Consulta (recursos de convênios sem previsão na
receita).
8 5º. A movimentação de recursos orçamentários entre fontes no mesmo tipo e item da
codificação adotada para classificação da despesa, em conformidade com o Anexo B, Layout dos
Arquivos XML — Plano de Contas, aprovado pela Resolução TC nº. 247/2012, não será abatido do
percentual para abertura de créditos adicionais aprovado na lei orçamentária anual.
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Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante Decreto,
os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual — PPA,
em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 57. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
| - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento
anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
Ill — instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 58. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da
qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive
modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 59. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do
Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2014, na
forma que dispõe o art. 109, $ 6º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ags vinte e nove dias do mês de abril do ano de
dois mil e treze.
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ANEXO |
METAS E PRIORIDADES
| — serviços de conservação, manutenção, reforma, ampliação, equipamento (ou
reequipamento) da Câmara Municipal;
Il - aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
Ill — manutenção e desenvolvimento das atividades legislativas da Câmara Municipal:
IV — manutenção e desenvolvimento das atividades administrativas da Câmara Municipal;
V — manutenção e desenvolvimento das atividades meio do Poder Executivo Municipal —
Administração Direta e Indireta;
VI — manutenção e desenvolvimento das atividades fim do Poder Executivo Municipal —
Administração Direta e Indireta;
VII - serviços de reforma, manutenção, construção, ampliação, equipamento ou
reequipamento de próprios da Administração Direta e Indireta;
VIII - promoção da formação e capacitação de servidores municipais;
IX — divulgação dos atos e fatos da Administração Municipal;
X — anuidade devida à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
XI — promoção e aperfeiçoamento do Controle Interno em âmbito municipal;
XIl — a concessão de auxílio-alimentação e auxílio transporte, na forma definida em lei
própria;
XIII — levantamento patrimonial e inventários de bens municipais nos moldes do PCASP:
XIV — promoção e aperfeiçoamento do Almoxarifado Central da Prefeitura;
XV — transferência de recursos financeiros ao COMSEJ — Conselho Municipal de Segurança
de Jaguaré;
XVI - contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP:
XVII — revisão do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Direta e
Indireta vinculada ao Poder Executivo;
XVIII - pagamento de proventos e pensões a inativos e pensionistas;
XIX — amortização da dívida contratual (Previdenciária e PASEP), inclusive o pagamento de
juros e encargos;
XX - proteção à população mais carente, em especial, à gestante, ao nascituro, ao recém
nascido, à criança, ao adolescente, ao idoso e à população vulnerável e em risco social em geral
através de projetos e programas desenvolvidos e mantidos pelo Município por meio do Fundo
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Municipal de Assistência Social — FMAS, sob gestão da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
XXI - atendimento aos munícipes portadores de deficiências, com ênfase no que tange à sua
locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XXII - manutenção das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMCAJ;
XXIII — manutenção do Fundo da Infância e Adolescência — FIA;
XXIV - transferência de recursos financeiros à Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos
Velhinhos), sediada em São Mateus, objetivando o atendimento a idosos deste Município naquela
entidade;
XXV - a transferência de recursos financeiros à ADVJ — Associação de Deficientes Visuais
de Jaguaré;
XXVI - transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré;
XXVII - transferência de recursos financeiros à Casa de Menores de Campinas (Montanha
da Esperança);
XXVIII — transferência de recursos financeiros ao “Sítio Casa da Esperança”;
XXIX - a transferência de recursos financeiros à Associação Comunidade Digital de
Jaguaré;
XXX — transferência de recursos financeiros ao Grupo de Resgate São Francisco de Assis,
no Córrego do Farias, em Linhares;
XXXI — transferência de recursos financeiros ao Crona — Centro de Recuperação para
Dependentes Químicos “Nova Aliança”;
XXXII - manutenção e desenvolvimento do programa de geração de renda e emprego,
XXXIII - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal da Comunidade de
Linhares, objetivando a assistência e integração social do preso egresso à comunidade;
XXXIV — manutenção e desenvolvimento do programa de distribuição de cestas básicas de
alimentos para suprir carências nutricionais, em especial, a alimentação de gestantes e crianças
de 0a 6 anos;
XXXV — reforma e ou construção de unidades habitacionais para atendimento de famílias
baixa renda com recursos próprios e ou participação em programas sociais de habitação em áreas
urbanas e ou rurais desenvolvidos pela União e ou Estado, inclusive com aquisição de áreas
próprias, se necessário;
XXXVI - manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos
munícipes, garantindo-lhes o acesso aos serviços de saúde, a saber:
a) manutenção e desenvolvimento das atividades da maternidade,
b) manutenção e desenvolvimento do ambulatório médico especializado, e
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à Prefeitura Municipal de Jaguaré
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c) manutenção de desenvolvimento de serviços de radiologia;
XXXVII - manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S. e
E.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XXXVIII - a reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da rede de
atendimento básico à saúde, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de
muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;
XXXIX — manutenção do termo de parceria o Consórcio Público da Região Norte do ES —
CIM NORTE/ES, objetivando o rateio das despesas do mesmo;
XL - manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública,
assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando a todos os alunos acesso à
escola e a presença em sala de aula;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
9) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XLI — transferência de recursos financeiros à Associação Pestalozzi de Jaguaré para
manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XLII - reforma, manutenção, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou
do ensino fundamental, com aquisição de terrenos, se necessários, dotando-os, inclusive, de
muros ou cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;
XLIII - oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou
de contratações com terceiros;
XLIV - aquisição de ônibus destinados ao transporte escolar;
XLV - transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do
Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;
XLVI - a realização de convênio com o Centro de Integração Empresa Escola do Espírito
Santo, objetivando a implantação de programa de estágio para estudantes deste Município;
XLVII — cooperação técnica e financeira para manutenção de uma turma do Projeto
Universidade para Todos, via assinatura de convênio com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida;
XLIX - manutenção e desenvolvimento de atividades a objetiva a educação para jovens e
adultos;
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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L - manutenção e desenvolvimento de programas de alimentação escolar em nível da
Educação Básica;
LI — a transferência de recursos financeiros à Art Cultura Renascer para custeio de
atividades culturais;
LII - manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município;
LIII - realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré, apoio às
manifestações folclóricas e demais festividades nas diversas localidades do Município;
LIV - manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela
Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
LV - apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à
Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças
esportivas;
LVI - reforma, manutenção, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo, campos de
futebol e ou de quadras poliesportivas, no Município, inclusive com aquisições de terrenos, se
necessários;
LVII - serviços de reforma, manutenção e ampliação do Centro Esportivo Conilon, na sede
municipal;
LIVIII - transferência financeira à Liga Jaguarense de Desportos — LIJAD, com a finalidade
de implementar a prática de atividades desportivas formais ou não formais,
LIX - transferência financeira à Associação Desportiva Botafogo de Jaguaré, com a
finalidade de implementar a prática de atividades desportivas formais ou não formais voltadas ao
futebol;
LX — transferência de recursos à Associação de Praticantes de Motocross e Trail do
Município de Jaguaré;
LXI - preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de
mananciais hídricos: correção ou recuperação de áreas degradadas, e ou controle de erosão;
LXII — manutenção, ampliação, recuperação e ou construção de açudes ou barragens ou
poços de retenção de águas pluviais;
LXIII - criação, implantação e manutenção de programas de cobertura vegetal de encostas,
de áreas degradadas às margens de estradas vicinais, de mananciais e ou de cursos d' água, com
espécies nativas e ou frutíferas;
LXIV — aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou
desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de
preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna;
LXV — transferência de recursos financeiros à Associação dos Pequenos Agricultores de
São João do Estivado;
LXVI — transferência de recursos financeiros ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jaguaré;
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LXVII — manutenção e desenvolvimento do Projeto “Conilon Especial”;
LXVIII - incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores
rurais do Município;
LXIX — preparação de terras para a agricultura com equipamentos próprios locados ou por
serviços terceirizados, em favor dos produtores rurais do Município;
LXX - acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura;
LXXI - produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da Educação Básica no
Município, do Fundo Municipal de Saúde e de entidades assistenciais do Município;
LXXII — aquisição de área propícia e ou construção do mercado público municipal para apoio
à distribuição e comercialização de produtos agrícolas;
LXXII - implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção,
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
LXXIV - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural,
dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de
contratações com terceiros;
LXXV - construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no
Município;
LXXVI — construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive
aquisições de terrenos, se necessários;
LXXVII - reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água
tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da
Administração Direta e Indireta, inclusive aquisição de terrenos, se necessário;
LXXVIII - construção de redes adutoras e ou coletoras de esgoto sanitário, estações
elevatórias ou estações de tratamento de esgoto, se preciso, através da Administração Direta e ou
Indireta, inclusive com aquisições de imóveis necessários;
LXXIX — recuperação da estação elevatória e da estação de tratamento de esgoto tipo
UASB+BF 7,01/s, no Bairro Bom Vista |;
LXXX — perfuração de poços artesianos, atendida a legislação pertinente;
LXXXI - abertura, reabertura, conservação ou sinalização de estradas vicinais no Município,
em atendimento às comunidades do interior, a objetivar melhor condição de tráfego e de
atendimento à população da zona rural, em especial, no escoamento da safra agrícola;
LXXXII - revestimento ou pavimentação asfáltica de estradas vicinais, inclusive a realização
de obras, serviços preliminares, serviços complementares e de obras de arte (pontes, bueiros,
passagem de gado... etc.);
LXXXII - abertura dos acostamentos da Rodovia Dom José Dalvit, bem como
melhoramentos na sinalização vertical e horizontal, em convênio com o Governo do Estado;
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LXXXIV — obras e serviços de urbanização ou reurbanização da Avenida 09 de Agosto e
vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura de calçadas padronizadas e
ciclovias, inclusive elaboração dos respectivos projetos;
LXXXV - execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos
na sede Municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias, sarjetas e eliminação
de pontos de acúmulo de águas pluviais;
LXXXVI — construção de abrigos para passageiros com calçamento em pontos de embarque
e desembarque de passageiros;
LXXXVII — aquisição de área para construção de rodoviária na sede do Município;
LXXX/VIII - construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e
distritos, inclusive caixas de sedimentação e bocas-de-lobo;
LXXXIX - renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do
Município, tais como trator de esteira, moto-niveladora, retro-escavadeira, caminhões basculante,
automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
XC - continuação de obras e serviços do pólo industrial e ou comercial, a objetivar o
desenvolvimento econômico, financeiro e social de qualidade;
XCI — criação, implantação, manutenção e desenvolvimento da guarda municipal;
XCII - cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção de atividades de
segurança pública no Município mediante convênios.
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ANEXO II
METAS FISCAIS
(Art. 48, 8 1º, LC 101/2000)
ANEXO II-A - LDO 2014
METAS FSCAIS
Art. 4º 6 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000
Descrição [| 2009 2010 2011 E 2012
[47.703 51.427 | 64.755 74.318
1 - Receita Orçamentária
AE o
1.1 - Receita Fiscal Total 47.383 51.427 64.533 73.940
A —
2 - Despesa Total 46.863 50.861 63.481 79.552
a:
2.1 - Despesa Fiscal Total | 46.611 49.995 62.714 79.507
a) Ei
3 - Resultado Primário 772 1.432 1.819 (5.567)
ad)
4 - Resultado Nominal 8400 | 566 | 1.274 (5.234)
—
5 - Estoque da Dívida
Consolidada 3.408 4.898 6.763
Fonte: PCA Nº | nº
Ne1-Retificados os valores do Estoque da Dívida Consolidada em 04/2013
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ANEXO II-B - LDO 2013
METAS FISCAIS
Art. 4º 8 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1.000
Descrição EK: | 20147 20151 pia
1 - Receita Orçamentária 75.381 83.974 |. 93.550 104.210
1.1 - Receita Fiscal Total 7 74.724 83.240 92.730 103.300
2 - Despesa Total 75.381 83.974 93.550 RE
2.1 - Despesa Fiscal Total 75.336 e 83.924 93.490 | 104.150
3 - Resultado Primário (612) (684) (760) (850)
4 - Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00
5 - Estoque da Dívida [aii li
Consolidada 7.143 7.000 7.000 7.000
Fontes LOA/LDO 02013 NBR Nº3 Nº3 Ea Nº3
Nº2: Itens 1, 2 e 3: conforme LOA 2013 (Lei 1038, de 21/12/2012)
Nº3: 2014, 2015 e 2016: valores calculados em abril de 2013, já estimadas a perdas do Fundap e Royalties.
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ANEXOS ÀS METAS FISCAIS:
| - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (2012),
memória e metodologia de cálculos:
No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré,
através da Lei nº 967/2011 - Lei Orçamentária Anual de 2012 — previu a receita
orçamentária para o em R$ 76.900.000,00, em conformidade com o Anexo 2 do
Orçamento Anual da Receita, calculados com base nos valores arrecadados até setembro
de 2011.
Encerrado o exercício, a receita líquida realizada totalizou R$ 74.318.516,22
(prestação de contas anual), abaixo das expectativas da Administração no momento da
elaboração da Lei Orçamentária Anual em causa, sendo necessária a manutenção dos
ajustes nos valores do Anexo Il (Metas Fiscais) em vigor em 2012, para elaboração da
LDO de 2013. Registra-se que a receita líquida realizada atingiu 96,64% da prevista, mas
computando-se as transferências de convênios (transferências de capital) na ordem de R$
1.811.650,95. E face dessas constatações, a Lei Orçamentária para o exercício de 2013
(Lei nº. 1.038, de 18 de novembro de 2012) previu a receita e fixou a despesa municipal
em R$ 75.381.000,00.
Depuradas as variáveis das previsões orçamentárias, a se considerar as receitas
efetivamente realizadas no quadriênio 2009/2012, registra-se um crescimento nominal de
11,14% ao ano.
Posto isto, na elaboração da proposta orçamentária entre setembro e outubro do ano
próximo passado, a situação econômica mantém-se estável, com viés de crescimento da
Economia, segundo divulgado pelo Governo Federal em órgãos da imprensa nacional,
porém, acrescente-se em percentuais em curva descendente (3,2% em 2013, segundo a
Fundação Getúlio Vargas).
Como foi noticiado na Memória de Cálculo da LDO do corrente exercício, face à
Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, as receitas do ICMS-FUNDAP, praticamente
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foram extintas, deverão ser recebidas até março de 2013 - R$ 433.837,00 publicados para
janeiro e fevereiro de 2013 — o que acarretou substancial prejuízo à Fazenda Estadual e,
em particular, aos municípios beneficiários.
Neste ano há a pendência dos Royalties do Petróleo. Hoje em dia a receita auferida
de Royalties continua inalterada, na média mensal para 2013, em face de Decisão liminar
do Supremo Tribunal Federal. Aguarda-se a Decisão da Suprema Corte de Justiça,
mantidos, no momento, os Vetos da Excelentíssima Senhora Presidente da República.
Daí a projeção da receita fiscal global para 2014 em R$ 83.974.000,00, assim como as
projeções para os exercícios de 2015 (R$ 93.550.000,00 e 2016 (R$ 104.210.000,00).
O efeito palpável: queda, ainda não definida, no aporte de recursos orçamentários
que implicará no comprometimento do equilíbrio fiscal do Município, com perdas
significativas em projetos da Administração, sendo afetados negativa e principalmente
programas da Educação Básica e da Saúde, destinatários dos maiores aportes de
recursos orçamentários e financeiros. Trata-se de uma decorrência lógica.
Feitos os esclarecimentos acima, cabe salientar que dos valores descritos nos dois
primeiros parágrafos, já foram deduzidas as parcelas do FUNDEB face às disposições do
art. 211, $ 1º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 53/2007.
Referem-se, portanto, às receitas realizadas até 2012 e às previstas nos exercícios
seguintes.
Além disto, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é
compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro vindouro e os dois
exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o
exercício em curso.
A juízo deste Executivo, respaldado no princípio da prudência administrativa,
preferimos trabalhar com a hipótese de crescimento deflacionado aproximado de 3%,
lastreado em previsões econômicas que indicam crescimento em igual taxa. Efetivamente,
é momento de se aplicar o princípio da prudência, pois as receitas municipais são
dependentes das transferências constitucionais e legais, que equivalem a
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aproximadamente 90% da receita pública municipal, a exemplo de exercícios anteriores.
Deste modo, cremos que se avizinham tempos difíceis, com ajustes que se farão
necessários; e que poderão ser amenizados com a execução de programas de trabalho
em convênios com a União e Estado. Alguns desses convênios já foram assinados e
outros, em fase de proposta, estão e, análise.
Todos os dados informados nos quadros de “Metas Fiscais” podem ser confirmados
nas respectivas leis orçamentárias e prestações de contas dos correspondentes
exercícios em poder do Egrégio Legislativo Municipal.
De tal sorte que, como já afirmamos os valores de 2014 e exercícios seguintes são
valores estimados, que deverão ser revistos no transcorrer dos exercícios, em edições de
leis de cunho orçamentário que se fizerem necessárias.
Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e
nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2014 a 2016, com as
observações já feitas sempre presentes.
Postas as considerações acima, temos que a avaliação dos resultados de 2009 a
2012 (estritamente na média da receita realizada) e os primeiros resultados da execução
orçamentária do exercício de 2013 dão o suporte necessário às projeções de 2014 a
2016. As consequências e alterações na previsão da receita orçamentária recente,
decorrentes da extinção do ICMS-FUNDAP e alterações na distribuição dos royalties do
Petróleo, deverão ser analisadas a cada valor repassado pela União e pelo Estado e a
partir daí, tomar as medidas que se fizerem indispensáveis, conforme exige a lei de
responsabilidade fiscal.
Il - Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de 2009 a 2012 a evolução do patrimônio líquido
apresenta tendência de crescimento, mesmo após a atualização da dívida previdenciária.
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ANEXO Ill DE METAS FISCAIS
Art. 4º 6 2º, inciso Ill da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 — LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PATRIM. LÍQUIDO 2009 2010 2011 2012
R$ 1.000 R$ 1.000 R$ 1.000 R$ 1.000
EEE |
Patrimônio Líquido 38.219 41.237 47.993 51.264
pise bio
Reserva - - -
Resultado Acumulado 38.219 41.237 ii 47.993
Total 33.466 38219 | 41.237
=
Fonte: Balanço Patrimonial dos respectivos exercícios.
WII = Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 4º 828, inciso Ill da Lei
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010+2011+
DESCRIÇÃO 2010 — R$ 1.000 2011 — R$ 1.000 2012 — R$1.000 2012 = R$
Receitas de Capital 721 986 4.046 5.753
Alienação de Ativos | 0 0
Despesas de Capital 3.349 4.616
Fonte: Prestação de Contas Anual, Anexo 2 — Despesas de cada exercício.
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