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MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-000 — Jaguaré/ES — Tel. (027) 3769-2900
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 13 DE JULHO DE 2021
Dispõe a cobrança dos Serviços Públicos de
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
(SMRSU) no Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o disposto no art. 4-A, caput da Lei Federal nº 9.984, de 2000,
alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual “a ANA instituirá normas de
referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e
suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de
regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007”, e considerando que, em
razão dessa competência, foi editada pela ANA a Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de
2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1 para a regulação dos serviços públicos de
saneamento básico, dispondo sobre o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os
procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisões tarifárias, fica definida, por meio
desta Lei, a cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
(SMRSU) no Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as atividades de
coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e
destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
|- resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;
Il - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em
quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a legislação
municipal, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão
judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)
81º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não
foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação municipal, bem como os
resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na legislação municipal
para a caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores,
poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no
âmbito do Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a
atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.
82º Os SLU não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que
aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o regime
tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade
reguladora desses serviços no Município, a competência para definir o regime, estrutura e
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: di Gdbc84-c4a0-4e36-9169-c5d2Zaecf3f3c
PROJETO DE LEI Nº 000012/2021
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níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão,
nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada
pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas
reajustadas e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico
municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus
respectivos atos normativos.
Art. 4º As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a
necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir O prestador dos
serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção
(OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de
forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os
tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desse serviços e a
contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando
for o caso.
Art. 5º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a
entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no
art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na
Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1.
Art. 6º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho
de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente
autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.
Art. 7º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos
SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.
Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação
municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU, revogando-se
todas as disposições nesse sentido.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré — Es, aos treze dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e um (13.07.2021).
Assinado por MARCOS ANTONIO GUERRA
WANDERMUREM
732.142.567-34
RI MOR NCIEA. DE JAGUARÉ
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www jaguare.es.gov.br Chave: d16dbc84-c4a0-4e36-9169-c5dZaecf3f3c
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