CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2021
“Aprova as Contas da Prefeitura
Municipal de Jaguaré-ES - referente
ao exercício de 2016.”
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por maioria dos seus
membros, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte:
DECRETO
Art. 1º - Aprovada as contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré — ES
exercício de 2016, sob a responsabilidade dos Senhores Rogério Feitani e
Ruberci Casagrande, nos termos do Parecer Prévio TC nº 00036/2021-2 —
Plenário que reformou o Parecer Prévio TC nº 0050/2019-9, proferidos nos
Processos 15225/2019-3, 03653/2017-5 (Oficio 02460/2021-1), do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze)
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Da maioria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
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Vereadora Membro
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 l
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Veio a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização nos autos da
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES, referente ao
exercício de 2016, sob a responsabilidade do senhor ROGÉRIO FEITANI e
RUBERCI CASAGRANDE.
Por tal razão e conforme legislação vigente, apresentamos o presente Projeto de
Decreto Legislativo que visa dar prosseguimento legal à aprovação das Contas
da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES referente ao exercício de 2016 do
Parecer Prévio TC nº 00036/2021-2 — Plenário e Parecer Prévio TC nº
0050/2019-9, proferidos nos Processos 15225/2019-3, 03653/2017-5 (Oficio
02460/2021-1), que tem Ementa: VOTO VISTA - RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO 0050/2019-1 — 22
CAMARA -— DÉFICIT FINANCEIRO NAS FONTES DE RECURSOS -
DESPESAS CONTRAÍDAS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA — ART. 42
LRF — DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO - DAR PROVIMENTO PARCIAL-
REFORMAR PARECER PRÉVIO 0050/2019-1 — REGULAR COM RESSALVA
— ARQUIVAR.
Foi encaminhado a esta Comissão os autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Rogério Feitani, em face do Parecer Prévio TC 0050/2019-9 —
Segunda Câmara, prolatado nos autos do Processo TC 3653/2017, em apenso,
que a princípio, recomendou a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de
Jaguaré/ES, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr.
Rogério Feitani, sendo reformado para REGULAR com ressalva conforme
Parecer Prévio TC nº 00036/2021-2 — Plenário, restando apenas à
recomendação para a direção das próximas prestações de contas, tendo,
portanto, o Tribunal de Contas do Estado julgado REGULAR as contas dos
gestores.
Sendo assim. esta Comissão, depois de longos estudos. decidiu, por maioria de
seus votos, acompanhar o Parecer emitido pelo Plenário do Tribunal de Contas,
que presta auxílio a este Poder, sob análise das contas do gestor do poder
Executivo. Co) ) I p q
Verifica-se pela resolução do parecer técnico em-apreço, os Conselheiros da
Corte de Contas Estadual, em sessão realizada, decidiu à unanimidade, após
recurso de Reconsideração, recomendar a este Poder a Aprovação como
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Regular da Prestação de Contas Anual apresentada, sob a responsabilidade dos
Senhores Rogério Feitani e Ruberci Casagrande. Tudo seguindo cópia do
Parecer Prévio 0036/2021-2 - Plenário, do Parecer do Ministério Público de
Contas 00546/2021-1, da Manifestação Técnica de Defesa Oral 00018/2021-4,
da Manifestação Técnica de Defesa Oral 00016/2021-5, do Parecer do Ministério
Público de Contas 00824/2020-3, da Instrução Técnica de Recurso 00037/2020-
9 e da Manifestação Técnica 00185/2020-1, prolatados no processo TC
15225/2019 - Recurso de Reconsideração, e cópia do Parecer Prévio
0050/2019-9 — Segunda Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
00672/2019-3, da Manifestação Técnica 00866/2019-3, do Parecer do Ministério
Público de Contas 04021/2018-3, da Instrução Técnica Conclusiva 03086/2018-
6 e do Relatório Técnico 00014/2018-6, prolatados no processo TC 3653/2017,
que trata de Prestação de Contas Anual — exercício de 2016, da Prefeitura
Municipal de Jaguaré.
Destacamos que conforme a Constituição Federal, o Parecer Prévio emitido pelo
órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Dignos pares para a aprovação e
deliberação do presente Projeto de Lei para posterior publicação do Presidente
desta Casa.
Em tempo, reiteramos que após o julgamento por esta Casa de Leis, seja
encaminhamento o resultado ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”; aos 13 (treze) dias do mês de julho do
ano de dois mil e vinte e um.
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Vereador Relator
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Vereadora Membro
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 3