CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2021
“Aprova as Contas da Prefeitura
Municipal de Jaguaré-ES - referente
ao exercício de 2017.”
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, por maioria dos seus
membros, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município e o Regimento Interno da Casa, propõe o seguinte:
DECRETO
Art. 1º - Aprovada as contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré/ES
exercício de 2017, sob a responsabilidade dos Senhores Rogério Feitani e
Ruberci Casagrande, nos termos do Parecer Prévio TC nº 00017/2021 1 -
2º Câmara, proferido no Processo 3414/2018 (Ofício 02434/2021-9), do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze)
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Maioria da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização:
“SATRSSANDRINI
Vereador Relator
Vereadora Membro
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 I
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Veio a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização os autos da
Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de JaguaréES,
referente ao exercício de 2017, sob a responsabilidade dos senhores
ROGÉRIO FEITANI e RUBERCI CASAGRANDE.
Por tal razão e conforme legislação vigente, apresentamos o presente
Projeto de Decreto Legislativo que visa dar prosseguimento legal à
aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES referente ao
exercício de 2017, conforme Parecer Prévio TC nº 00017/2021 1 - 2a
Câmara ao Processo 3414/2018 (Oficio 02434/2021-9), que tem Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE
2017 '-REGULAR COM RESSALVAS - QUITAÇÃO -
DEIXAR DE APLICAR MULTA —- DETERMINAR - DAR
CIÊNCIA — ARQUIVAR.
Sendo assim, com base no Relatório Técnico 00515/2018-4 e na Instrução
Técnica Inicial 00621/2018-2, foi proferida a Decisão SEGEX 00600/2018-
1, por meio da qual os gestores responsáveis foram citados para justificar
os indícios de irregularidades apontados, que, após devidamente citados,
os responsáveis apresentaram suas razões de justificativas sanando as
possíveis irregularidades, restando apenas a recomendação para a
direção das próximas prestações de contas, tendo, portanto, o Tribunal de
Contas do Estado julgado REGULAR as contas dos gestores.
Sendo assim, esta Comissão, depois de longos estudos, decidiu, por
maioria de seus votos, acompanhar o Parecer emitido pelo Tribunal de
Contas, que presta auxílio a este Poder, sob análise das contas do gestor
do poder Executivo.
Verifica-se pela resolução do parecer técnico em apreço, onselheiros
da Corte de Contas Estadual, em sessão realizada, decidiu à unanimidade,
recomendar a este Poder a Aprovação como Regular da Prestação de
Contas Anual apresentada, sob a responsabilidade dos Senhores Rogério
Feitani e Ruberci Casagrande. Tudo seguindo cópia do Parecer Prévio
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ; 31.787.922/0001-14 VA
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
00017/2021-1 - 22 Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
00311/2021-1, da Manifestação Técnica 00053/2021-6, do Parecer do
Ministério Público de Contas 06109/2019-7, da Manifestação Técnica de
Defesa Oral 00042/2019-6, do Parecer do Ministério Público de Contas
00841/2019-3, da Instrução Técnica Conclusiva 00690/2019-1 e do
Relatório Técnico 00515/2018-4, prolatados no processo TC nº 3414/2018,
que trata de Prestação de Contas Anual — exercício de 2017, da Prefeitura
Municipal de Jaguaré.
Destacamos que conforme a Constituição Federal, o Parecer Prévio
emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Dignos pares para a aprovação
e deliberação do presente Projeto de Lei para posterior publicação do
Presidente desta Casa.
Em tempo, reiteramos que após o julgamento por esta Casa de Leis, seja
encaminhamento o resultado ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, clc art. 131 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata
da sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores
presentes e o resultado numérico da votação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos 13 (treze) dias do mês de julho
do ano de dois mil e vinte e um.
SANDRINI
Vereador Relator
Vereadora Membro
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 3