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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinetejaguare.es.gov.br / site: http:/Anww.jaguare.es.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 013, DE 06 DE AGOSTO DE 2021
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E
ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré —
SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de
Jaguaré — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro
de 2020.
$ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.
$ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte
do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos.
Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Administração do Município de Jaguaré
a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2021, relativos aos parcelamentos dos débitos de
que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com os
anexos | e Il.
Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido
de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não
inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física
responsável pelo tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa
jurídica.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação
até a data do deferimento do parcelamento.
Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2021 implica:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente;
Il - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
ll - Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de
outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
IV - Expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do
débito pactuado na adesão desta Lei;
V - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - As parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização monetária.
VIII - As parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão atualização
monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte mensalmente emitir a
respectiva guia de recolhimento no site do município (www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao
contribuinte.
Assinado digitalmente. Acesse: http: jaquere es jov.br Chave: 794cbb31-fdBa-46fb-b5c5-Gdcaf3 139913
PROJETO DE LEI Nº 000013/2021
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Estado Do Espírito Santo
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Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte
deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.
Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:
| - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
Il - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta)
dias, contados da data de seu vencimento;
Ill - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de
informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS JAGUARÉ 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS JAGUARÉ
2021 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do
saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos
na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e
a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo
de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4%
(quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite
máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês.
Art. 10º A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o
Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o
débito confessado, descontando-se os valores eventualmente pagos.
Art. 11º Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo
ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro
estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no
orçamento financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 14º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração baixará de ofício os créditos
prescritos.
Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos seis dias do mês de agosto do ano de dois
mil e vinte e um (06.08.2021).
Assinado por MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
732.142.587-34
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
06/08/2021 14:10:33
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: np oguaro a do Chave: 794cbb31-fdBa-46fb-b5c5-Gdcaf3 139913
PROJETO DE LEI Nº 000013/2021
INCENTIVO AO PAGA
E pa ai
DÉBITOS DE IPTU E TAXAS
Parcelas
ANEXO I
TABELA DE DESCONTOS
Desconto sobre a
multa de inscrição
Desconto sobre a
multa moratória
MENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021
Desconto
sobre os juros
moratórios
até 3 30% 75% 75%
pa ma —
até 6 10% 50% 50%
Lo — dA — — dA
ANEXO II
INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021
TABELA DE DESCONTOS
DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO
E e]
Parcelas Desconto sobre a multa
Única 100%
— +
até 3 75%
E]
até 6 50%
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