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materia nº 10/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 99 DA LEI MUNICIPAL Nº 683 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1401

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Aguardando sanção governamental — —
2021-08-16 Proposição aprovada — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 10 de 2021 Aprovada, por Unanimidade dos Votos, na Ordem do Dia , em sua Única Votação, da 12ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 10 de 2021 Inclusa na Ordem do Dia da 12ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-08-16 Proposição apresentada em Plenário — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 10 de 2021 lido no Expediente da 12ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-08-10 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-18T15:47:46.154347-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVONS. 010/2021
ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 99 DA LEI
MUNICIPAL Nº 683 D DE DEZ RO DE 2 E
D TRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através dos vereadores
que a este subscrevem consubstanciados na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Art. 1º - Alterar o artigo 99 e incluir parágrafo terceiro a Lei Municipal nº 683 de 15 de
dezembro de 2006, passando a ter a seguinte redação:
Art. 99 - Ao servidor integrante de Comissão de Sindicância, de
Processo Administrativo Disciplinar ou outra que exija
conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma
gratificação no valor de 20% do vencimento para servidores de
cargo efetivo e 15% do vencimento para servidores ocupante
de cargos em comissão.
$3º - O servidor poderá ocupar no máximo 02 (duas) comissões
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se
altera, e revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 10 de agosto de 2021.
JEAN FÁBIO |COSTALONGA
Presidente da Câmara;
q ,
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmnjDintercomonline.com.br

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