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materia nº 9/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1411

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 Aguardando sanção governamental — —
2021-08-16 Proposição aprovada — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 009/2021 Aprovada, por Unanimidade dos Votos, em Sua Única Votação, na Ordem do Dia da 12ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 009/2021 inclusa na Ordem do Dia da 12ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-08-16 Proposição apresentada em Plenário — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 009/2021 lido no Expediente da 12ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-08-13 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-18T15:33:09.015281-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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é
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº, 009/2021
INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO
DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO PARA
OS PROFISSIONAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO,
NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através dos vereadores
que a este subscrevem consubstanciados na Lei Orgânica Municipal c/c Regimento Interno
da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º, Fica instituída nos termos desta Lei a Bonificação por Desempenho, a ser paga aos
profissionais em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEME,
mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
I- Valorizar a categoria;
II - Proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação
básica pública municipal;
III - Estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das
unidades escolares e administrativas.
$1º. Consideram-se profissionais em efetivo exercício no âmbito da SEME, aqueles que
atuam na Unidade Administrativa da SEME e Unidades Escolares Municipais, que ocupam
cargos efetivos, em designação temporária, comissionados ou que estejam cedidos para a
SEME.
82º. No caso de profissionais cedidos para a SEME é condição necessária que estejam em
situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus
salários e encargos sociais reembolsados mensalmente pela SEME ao órgão de origem ou
percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.
83º. No Decreto regulamentador desta Lei serão relacionados todos os títulos dos cargos
que tem direito ao recebimento da Bonificação por Desempenho,
Art. 2º. A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual,
desvinculada da remuneração do profissional, que a perceberá de acordo com o
cumprimento de indicadores de qualidade preestabelecidos pela SEME e disponibilidade
financeira, regulamentado através de Decreto.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 3
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Parágrafo único: A Bonificação por Desempenho não integra e nem se incorpora aos
vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 3º. A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos
indicadores de qualidade preestabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o
profissional estiver desempenhando suas funções, observados os artigos! à desta Lei.
Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades escolares e
administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar o desempenho obtido em
cada período, de acordo com os indicadores de qualidade e metas desta lei.
Art, 4º, A avaliação, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, será baseada
em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da
qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de
desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo único: Os indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para
períodos determinados, observados os critérios de:
I- Alinhamento com os objetivos estratégicos da SEME;
II - Comparabilidade ao longo do tempo;
HI - Mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
IV - Publicidade e transparência na apuração.
Art. 5º. Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de apuração e
avaliação, as metas de toda a SEME e das unidades escolares serão definidas mediante
proposta de Comissão Interna, a ser criada por Decreto pela Secretaria Municipal de
Educação - SEME.
81º. Os indicadores de qualidade, critérios e metas das unidades escolares e
administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a SEME.
82º. Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das
metas referidas no caput deste artigo.
Art, 6º, A avaliação, de que se trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, será realizada
em periodicidade não superior a 01 (um) ano, em cada exercício, sendo facultada a sua
realização em período menor entre as unidades escolares e administrativas, quando for o
caso.
$1º. O período de avaliação será definido pela SEME.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 4
www.cmjaguare com.br E-mail: cmjBintercomonline.com.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
82º. As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade
escolar ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências
serão estabelecidas por Decreto expedido pela SEME.
83º, Em situações de calamidade pública, a Secretaria Municipal de Educação poderá
utilizar o índice da última avaliação existente, para fins de apuração da avaliação do ano em
curso.
Art. 7º, Somente será paga a Bonificação por Desempenho ao profissional que tenha
contribuído para o cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de
avaliação.
Parágrafo único: Os servidores cedidos, afastados, desligados ou em licença para tratar de
interesse particular, na forma da lei, durante o período de avaliação, somente terão direito
à Bonificação por Desempenho, de maneira proporcional aos dias efetivamente
trabalhados, desde que cumpram o tempo mínimo de participação previsto no caput deste
artigo.
Art. 8º. O valor da Bonificação por Desempenho, a ser pago anualmente, será de até 01
(uma) retribuição mensal percebida pelo profissional, na proporção direta do alcance dos
indicadores de qualidade preestabelecidos, mediante Decreto.
Art. 9º, A concessão da Bonificação por Desempenho tem o objetivo de valorizar o
magistério, proporcionar a melhoria e o aperfeiçoamento permanente da qualidade da
educação básica pública municipal e estimular a busca pela melhoria contínua do
desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas.
Art, 10. O período de avaliação para o pagamento da Bonificação por Desempenho será de
1º de março a 31 de outubro de cada ano.
Art. 11. Os profissionais da SEME movimentados por interesse da administração pública,
para exercerem função gratificada de diretor escolar, coordenador pedagógico e
coordenador de turno, também serão contemplados pela Bonificação por Desempenho,
previsto nesta Lei.
81º. Não se aplicam as regras de avaliação aos profissionais indicados no caput deste
artigo.
82º. Para a contagem do número de dias efetivamente trabalhados pelos profissionais
referidos no caput, admite-se que o exercício tenha ocorrido em mais de uma unidade
administrativa ou escolar pertencente à estrutura organizacional da SEME.
Art. 12. São considerados dias efetivamente trabalhados durante o período de avaliação,
aqueles em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderando
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Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
toda e qualquer falta, inclusive justificada e/ou abonada, licenças em geral e os demais
afastamentos legalmente admitidos; exceto o afastamento em virtude de férias e licença a
maternidade e paternidade.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento da SEME, ficando autorizada a abertura de créditos
adicionais, se necessário.
Art. 14, A regulamentação desta Lei deverá ser feita por meio de Decreto expedido pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, aos 12 de agosto de 2021.
JEAN FÁBI Eos LONGA
Presidente da Câmara;
VA AR PAIVA SAMPAIO
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 6
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