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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVON. “013/2021
CRIA O PROCON LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
Vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica criado e estabelecido na Câmara Municipal de Jaguaré do Estado do
Espírito Santo o PROCON-Legislativo, nos termos dos artigos 4º, Il, “a”, 5º, le 6º, Vll
da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º - O PROCON-Legislativo tem o objetivo de aproximar o cidadão espírito-
santense cada vez mais da justiça, da informação e de seus direitos.
Art. 3º - Compete ao PROCON-Legislativo, dentre outros:
| - Dar atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e
garantias;
Il - Fazer encaminhamento adequado aos que necessitarempara os órgãos públicos
competentes que prestarem serviços na área social;
Ill - Receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões
apresentadas por consumidores e entidades representativas de pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
IV - Informar, orientar, conscientizar e motivar o consumidor, através de atividades
educativas e por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - Fiscalizar e controlar o mercado de consumo no interesse da preservação da vida,
da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor;
VI - Funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência, e, admissibilidade dos recursos, dentro das
regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181, de
20.3.1997, e pelas legislações complementares estadual e federal;
VII - Elaborar, manter atualizado e divulgado, no âmbito de sua competência, o
cadastro de reclamações atendidas e não atendidas;
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vill - Notificar os fornecedores para prestarem informações sobre reclamação
apresentada por consumidor, de acordo com o artigo 55, 84º da Lei Federal nº
8.078/90;
IX - Nos casos não resolvidos administrativamente, orientar o consumidor a recorrer ao
Poder Judiciário;
X - Representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas
processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
XII - Incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de defesa do
consumidor nos municípios;
XII - Desenvolver programas educativos de informação e orientação à criança, ao
adolescente e aos consumidores em geral; manter parceria junto aos estabelecimentos
de ensino com o tema “Educação para o Consumo Adequado”, promovendo a
cidadania econômica.
XIII - Auxiliar O cidadão na elaboração de currículo; inscrições em concursos públicos,
vestibular, projetos sociais, vagas de empregos e outros correlatos; obtenção de
certidões diversas; consulta à Legislação Municipal, Estadual e Federal; consulta à
Previdência Social; impressão de boletos em geral, e de segunda via de contas de
água, luz, telefone, energia, internet; disponibilizando inclusive acesso a reprografia em
até 15 (quinze) laudas por pessoa, e agendamento dos espaços da Câmara Municipal.
81º - OPROCON-Legislativo, por ser da casa do povo, atenderá todas as demandas de
sua competência provenientes nomunicípio de Jaguaré/ES.
82º - Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores previstos no artigo 81
da Lei Federal nº 8.078/90, o Coordenador Diretor do PROCON-Legislativo dará
conhecimento dos fatos à Procuradoria-Geral da Casa, que proporá, mediante
autorização do Presidente da Câmara, a ação judicial propícia para o caso.
Art. 4º - Fica o PROCON-Legislativosubordinado administrativamente, à Procuradoria
na pessoa do Procurador Diretor, à qual cabe supervisionar os serviços de proteção,
defesa e orientação ao consumidor.
Art. 5º - A Estrutura Organizacional do PROCON-Legislativoé composta, dentre outros,
por:
| - Coordenador Diretor;
|| — Assistente Técnico Jurídico;
Ill — Estagiário de apoio;
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81º - A direção do PROCON-Legislativoserá exercida por um CoordenadorDiretor
advogado, exigindo-se experiência mínima de 02 (dois) anos de atividade jurídica, após
a obtenção da inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil.
82º -A nomeação do Coordenador Diretor do PROCON-Legislativo é de livre nomeação
e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré/ES.
83º -Poderá os Procuradores da Câmara Municipal de Jaguaré acumular a função de
Coordenador Diretor do PROCON-Legislativo, optando pela remuneração deste ou
daquele, com uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do
vencimento optante.
84º - Também atuarão no PROCON-Legislativo 02 (dois) bacharéis em direito na
função de Assistente Técnico Jurídico, para atendimento e resolução dos conflitos e 02
(dois) estagiários de apoio do curso de direito, a partir do 5º período de bacharel em
direito.
Art. 6º - Compete ao Coordenador Diretor:
| - Exercer a direção, a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das
atividades do PROCON-Legislativo de proteção dos direitos do consumidor;
Il - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90, o Decreto Federal nº 2.181/97 e
legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, decretos e
portarias, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do
PROCON-Legislativo;
Ill - Promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;
IV - Opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos
administrativos e demais expedientes;
V - Firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo
PROCON-Legislativo;
VI - Encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes as ocorrências de
infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - Deliberar sobre questões de ordem administrativa interna;
Vil - Realizar as audiências conciliatórias;
$1º - Compete ao Assistente Técnico Jurídico assessorar tecnicamente o Coordenador
Diretor em todas as ações de sua competência; tais como:
| - Elaborar programas e projetos objetivando a educação, proteção e defesa do
consumidor;
Il - Assessorar tecnicamente, quando solicitado pelo Coordenador Diretor, a realização
de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou
coletivas;
Ill-Assessoraro Coordenador Diretor na elaboração de decisões administrativas;
IV — Atendimento do consumidor;
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V - Desenvolver outras atividades compatíveis com as suas atribuições ou que lhes
forem designadas pelo Coordenador Diretor:
82º - A competência do estagiário de apoio será conforme os termos da Lei Federal nº
11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 7º - OPROCON-Legislativo funcionará no horário de funcionamento normal
da Câmara Municipal de Jaguaré/ES, com carga horária de 30 horas semanais.
Art. 8º - A apuração dos fatos será sempre de acordo com a legislação de que trata a
matéria e de acordo com os artigos 33 e 34 do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art. 9º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, o consumidor deverá apresentar
sua reclamação pessoalmente ao PROCON-Legislativo, juntamente com a
documentação para comprovação dos fatos.
Art. 10 - A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON-
Legislativo, de acordo com o modelo fornecido pelo PROCONEES.
Art. 11 - A reclamação referida no artigo 9º será confeccionada em 03 (três) vias, que
serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON-Legislativo, e
tramitará da seguinte forma:
| - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar:
Il - Uma para o consumidor;
Ill - Outra para ser encaminhada ao reclamado;
Art. 12 - A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 03 (três) vias, que
serão assinadas pelo Coordenador Diretor, sendo:
| - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar:
Il - Uma para ser encaminhada ao reclamado;
HI - Outra para ser encaminhada ao consumidor;
$1º - O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor será
enviado ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
82º - Caso o AR retorne sem o devido cumprimento, ficará a cargo do reclamante a
entrega da correspondência.
Art. 13 - No mandado de notificação deverá conter:
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| - A resposta ao reclamado da abertura do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento informado no AR, para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida
pelo consumidor;
Il - A convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num
prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: No caso de o reclamado apresentar a solução pretendida pelo
consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas
partes, protocolada no PROCON-Legislativoe será juntada aos autos da Investigação
Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e
arquivamento do processo.
Art. 14 - Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o
registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 15 - Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado
pelas partes e pelo Coordenador Diretor do PROCON-Legislativoeconterá o registro
circunstanciado das condições pactuadas pelas partes, na qual produzirá seus efeitos
jurídicos.
Art. 16 - Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e
pelo Coordenador Diretor do PROCON-Legislativo, conterá o registro de que, abertos
os trabalhos, as partes não chegaramao acordo e, se for o caso, de que houve
descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do
reclamado.
Art. 17 - O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado
pelo reclamado e pelo Coordenador Diretor do PROCON-Legislativo, deverá conter o
registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de
caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a
Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 02 (duas) vezes, devendo
ser designada outra audiência de conciliação.
Art. 18 - Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será
arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e
pelo representante do PROCON-Legislativo, que a ausência injustificada daquela parte
implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.
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Parágrafo único. O Coordenador Diretor do PROCON-Legislativo, nos termos do 82º
do artigo 33 do Decreto Federal nº 2.181/97, encaminhará representação à Delegacia
Especializada sobre Crimes contra o Consumidor, para fins de abertura de inquérito
policial por crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Art. 19 - Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e
assinado pelo Coordenador Diretordo PROCON-Legislativo, conterá o registro de não
comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Art. 20 - Em casos específicos poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a
intimação dos ausentes.
Art. 21 - Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada no Sistema
Informatizado PROCON-Legislativo.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Diretor, ouvindo a
Procuradoria da Câmara Municipal, quando necessário; e a Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Jaguaré/ES, quando solicitada.
Art. 23 - Fica vedado à participação de servidor lotado no PROCON-Legislativo, o
exercício de comissão e gerência gratificada.
Art. 24 - Fica autorizado o Poder Legislativo firmar convênio com o Poder Executivo
para cessão de servidores para atuar no PROCON-Legislativo.
Art. 25 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Câmara Municipal de JaguaréiES.
81º - Os cargos previstos no artigo 5º desta Lei serão preenchidos a partir do ano de
2022 em razão das vedações da Lei Complementar 173/2020.
82º - Requer a inclusão dos cargos no organograma do Estatuto do Servidor desta
Câmara Municipal.
53º - Para o efetivo cumprimento desta lei, os cargos inicialmente serão preenchidos
por designação do Presidente da Câmara aos servidores já existentes nessa Casa de
Leis, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 26 - O Poder Legislativo Municipal poderá aprovar, mediante Decreto, o Regimento
Interno do PROCON-Legislativo, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo
sobre as competências e atribuições específicas e cargos.
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Art. 27-Aplicam-se no que couber a Lei Municipal nº 1.434 de 23 de julho de 2018.
Art. 28 - Revogam-se a Lei nº 1.467 de 21 de fevereiro de 2019, na data que entrar em
vigor a presente Lei.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, ao 13 de agosto de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO |
Cargos de Provimento em Comissão
(Lei nº xxxxxxx)
Nomenclatura Referência Quantidade | Vencimento Área de Carga
R$ Atuação Horária
Especialização | Coordenador 01 R$ 4.500,00 PROCON- 30hrs
Diretor Legislativo
Especialização Assistente 02 R$ 3.000,00 PROCON- 30hrs
Técnico Legislativo
Jurídico
Especialização | Estagiário de 02 R$ 450,00 PROCON- 30hrs
Apoio Legislativo
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