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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS AOS DIREITOS DOS ESTUDANTES DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL DA CIDADE DE JAGUARÉ-ES AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM A NORMA CULTA E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, EM ESPECIAL, SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA COMUNIDADE LUSÓFONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1417

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Adiada discussão e votação. — —
2021-08-31 Proposição distribuída às comissões — —
2021-08-30 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei Legislativo 015.2021 lido no Expediente da 13ª Sessão Ordinária.
2021-08-26 Proposição Protocolada — —

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texto original #

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JOL
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PROTETIVAS AOS
DIREITOS DOS ESTUDANTES DO SISTEMA DE
ENSINO MUNICIPAL DA CIDADE DE JAGUARÉ-ES
AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE
ACORDO COM A NORMA CULTA E ORIENTAÇÕES
LEGAIS DE ENSINO, EM ESPECIAL, SOBRE A
VEDAÇÃO DO USO DE NOVAS FORMAS DE
FLEXÃO DE GÊNERO E DE NÚMERO DAS
PALAVRAS DA LÍNGUA PORTUGUESA, EM
CONTRARIEDADE ÀS REGRAS GRAMATICAIS
CONSOLIDADAS NO PAÍS E APROVADAS PELA
COMUNIDADE LUSÓFONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador
que a esta subscreve, consubstanciado no art. 124 do Regimento Interno, apresenta,
na forma regimental, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica garantido aos estudantes do sistema de ensino do Município de Jaguaré o
direito ao aprendizado da língua portuguesa em conformidade com a norma culta, com
orientações legais de ensino estabelecidas com base nas diretrizes nacional de
Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), com a grafia
fixada no tratado internacional vinculativo do Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa,
de 16 de dezembro de 1990 e da gramática elaborada nos termos da reforma
ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Lingua Portuguesa (CPLP).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sistema de ensino
municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, bem como aos concursos para
provimento de cargos e funções públicas na Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica proibida a “linguagem neutra” e do “dialeto não binário” ou de qualquer
outra que descaracterize o uso da norma culta no sistema de ensino municipal de
Jaguaré, na grade curricular, no material didático de instituições de ensino públicas ou
privadas, e quaisquer outras provedoras de informação e cultura, como também, em
documentos oficiais da Administração Pública Municipal, em Editais de Concursos
Públicos, assim como em ações ou eventos culturais, esportivos, sociais ou
publicitárias que percebam verba pública de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por “linguagem neutra” ou “não
binária”, toda e qualquer forma de modificação do uso da norma culta da Língua |
y
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos, sejam escritos ou falados com a
intenção de anular as diferenças de artigos e pronomes, especialmente os de
tratamento e possessivos, masculinos e femininos baseando-se em infinitas
possibilidades de gêneros não existentes, mesmo que venha a receber outra
denominação por quem a aplica.
Art. 3º A violação do direito do estudante estabelecido no art. 1º desta Lei acarretará
sanções às instituições de ensino privadas e aos servidores públicos civis da área de
educação que ministrarem conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou
indiretamente, seu aprendizado da norma culta da Língua Portuguesa.
8 1º As instituições de ensino privadas são responsáveis pela aplicação do conteúdo
adequado por seus profissionais e, no caso de violação do disposto nesta Lei, estarão
sujeitas às seguintes penalidades a serem aplicadas:
Il; Advertência;
H. Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor será
revertido diretamente para a Secretaria Municipal de Educação e deverá ser aplicado
em programas de fomento, valorização e aprendizado da Língua Portuguesa Culta.
Il. Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
8 2º No caso de violação por parte de servidores públicos da área da educação, este,
além de responder pelo art. 11 da Lei Federal n.º 8.429/1992 e art. 157, Il, do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, por ato de insubordinação,
deverá participar, como aluno, de pelo menos um programa de fomento, valorização e
aprendizado da Língua Portuguesa Culta.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá empreender todos os meios
necessário para a valorização da Língua Portuguesa Culta em suas políticas
educacionais, fomentando iniciativas de defesa dos estudantes nos casos de aplicação
de qualquer conteúdo destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com Instituições Públicas e
privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no Município de Jaguaré.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, 26) de agosto de 2021.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário

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