Prefeitura Municipal de J aguaré
Estado do Espírito Santo
Projeto de Lei nº 032, de 06 de maio de 2013
Altera nomenclatura e estrutura de Secretaria
Municipal prevista na Lei nº 726, de 02 de
outubro de 2007, que dispõe sobre a
Organização Administrativa do Município de
Jaguaré/ES e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A nomenclatura da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria,
Comércio e Serviços passa a ser Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 2º Diante da modificação introduzida por esta Lei, o art. 17, inciso III, na
Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 17. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:
(...)
Ill. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Art. 3º O Capítulo |, do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007,
passa a viger com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico”
Art. 4º O art. 44 da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passaja vigorar com
a seguinte redação:
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Telefax (27) 3769-2900
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“Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por
finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal,
coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o
incremento de atividades do turismo, indústria, comércio e de serviços no
Município com papel relevante na geração de empregos e divisas,
proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal
para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos
afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a
melhoria da infraestrutura, ciência, tecnologia, sustentabilidade, a
qualidade dos serviços prestados e a promoção do desenvolvimento no
Município.”
Art. 5º Fica acrescentado ao Capítulo |, do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de
outubro de 2007, a Seção IV e V, com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Assessoria Técnica de Projetos
Art. 54-A. À Assessoria Técnica de Projetos compete:
| - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades
de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
Il - criar e propor alternativas para o atingimento dos objetivos de todos os
campos de atuação da secretaria;
Ill - elaborar projetos, planos, relatórios e pareceres, tomando como matriz o
desenvolvimento econômico regional e sustentável;
IV - acompanhar e listar oportunidades de convênios visando o desenvolvimento
do Município;
V - acompanhar os projetos, avaliando-os e relatando resultados;
VI - assessorar e representar o Secretário, quando designado;
VII - executar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Assessoria Técnica de Planejamento
Art. 54-B. À Assessoria Técnica de Planejamento compete:
| - executar planejamentos visando o desenvolvime
às potencialidades regionais e a sustentabilidade;
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Il - executar atividades técnicas relacionadas à formulação e execução de
estratégias e ações de crescimento econômico integrado, projetando e
divulgando o potencial do Município, de forma a atrair novos investimentos;
HI - desenvolver e fomentar ações, promovendo e incentivando a vinda de novos
empreendimentos que propiciem a geração de postos de trabalho, melhoria da
renda e qualidade de vida;
IV - induzir as atividades produtivas que tenham sinergia com as competências
instaladas, fortalecendo em especial as micro e pequenas empresas,
potencializando suas vocações regionais;
V - promover o desenvolvimento econômico sustentável, por meio de vínculos
sinérgicos entre a sociedade e os meios produtivos, potencializando as
competências empresariais, tecnológicas, turísticas e vocações regionais, com
equilíbrio social;
VI - incentivar projetos e parcerias, atuando assim, proativamente para a efetiva
interação entre o conhecimento científico e tecnológico e a permanente
evolução dos processos produtivos;
VII - executar outras atividades correlatas.”
Art. 6º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com
nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Técnico de Projetos deverá ser
ocupado por servidor de nível superior.
Art. 7º Face as alterações introduzidas na Estrutura Organizacional da
Prefeitura em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação da
despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica
autorizada a abertura do competente crédito adicional, até o limite de R$ 100.000,00
(cem mil Reais).
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado indicará a importância,
a espécie do mesmo, classificação da despesa e fontes de recursos necessárias à
sua abertura em conformidade com as disposições do art. 46 da Lei Federal 4320,
de 17 de março de 1964 cc com disposições da legislação orçamentária.
Art. 8º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de
2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em façe da
aprovação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaç
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LÁ
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES/aos seis dias do mês de maio
do ano de dois mil e treze (06.05.2013).
A
Rogéfio Feitani
Prefeito Municipal
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Anexo Único
Art. 6º desta Lei
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico || Cargo | | Quant. | Padrão |
E Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo
Venc. (R$)
)
)
) )
) )
)
E
(
(
a E i Assessor Técnico
Assessoria Técnica de Projetos CCDE-1
; f À Assessor Técnico
Assessoria Técnica de Planejamento de Planeianento CCDE-2
Gerência de Empreendimentos Industriais
2.500,00
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