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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANGUEIRA TRANSPARENTE NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1422

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-19 Adiada discussão e votação. — —
2021-10-19 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2021-10-18 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — Veto Total ao Projeto de Lei Legislativo nº 16 de 2021 lido no Expediente da 15ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2021-10-15 Proposição com veto total — —
2021-09-22 Aguardando promulgação da lei — —
2021-09-21 Proposição aprovada — Projeto de Lei Legislativo nº 16 de 2021 Aprovada, por Unanimidade dos Votos, em sua Segunda e Última Votação, com Dispensa de Interstício. 11ª Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-09-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — 11ª Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2021-09-15 Proposição aprovada em 1º turno — Projeto de Lei Legislativo nº 16 de 2021 Aprovado por Unanimidade dos Votos , em Primeira Votação, na 14ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2021-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — 14ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2021-09-08 Parecer favorável da comissão — Projeto de Lei Legislativo 016.2021 CFOF Parecer 029.2021
2021-09-03 Proposição distribuída às comissões — —
2021-09-03 Parecer favorável da comissão — Projeto de Lei Legislativo 016.2021 CJR Parecer 036.2021
2021-08-31 Proposição distribuída às comissões — —
2021-08-30 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei Legislativo 016.2021 lido no Expediente da 13ª Sessão Ordinária de 2021
2021-08-30 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-22T13:02:32.523712-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-09-20T12:57:35.286042-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ê Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 016/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
UTILIZAÇÃO DE MANGUEIRA
TRANSPARENTE NOS POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
SITUADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
LEI
Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis para veículos automotores e
derivados situados no Município deverão utilizar mangueiras transparentes nas
bombas, a fim de possibilitar a visualização do combustível pelo consumidor e
combate à venda de combustíveis adulterados.
Parágrafo Único. Consideram-se transparentes as mangueiras pelas quais é
possível ver a passagem do combustível da bomba até o veículo automotor.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão afixar aviso contendo
dizeres explicativos sobre a cor do combustível e ao qual se refere: álcool, gasolina,
etanol, gás, ou diesel e derivados.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
| - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar à irregularidade no
prazo de 15 dias,
a) Na notificação de advertência deve conter todos os dados do
estabelecimento;
b) Deve conter informações necessárias a cientificar os proprietários ou
responsáveis, sobre os riscos da reincidência/desobediência à presente Lei.
a CEREAL SUR
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922/0001-14
E-mail: cmjd)simonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
| - A partir da segunda autuação, multa diária no valor de 05 (cinco) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré);
WI — Após 15 (quinze) dias havendo reincidência, na terceira autuação, será cobrado,
multa diária de 15 (quinze) UFMJ.
IV - A desobediência após 15 (quinze) dias da terceira autuação, além da
continuidade da contagem de dias multas, será suspenso pelo prazo de 15 (quinze)
dias o alvará de funcionamento, bem como as atividades do estabelecimento.
V -— Mantendo-se inerte será cancelado o alvará de funcionamento do
estabelecimento que comercializa combustível para veículos automotor.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida o contraditório e a ampla defesa
aos infratores, antes da imposição definitiva da multa.
Art. 4º Os postos de combustíveis terão prazo de 180 (cento e oitenta dias) para
adaptarem suas instalações a esta Lei.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em relação a
questões atinentes à fiscalização e execução desta, no prazo de 90 (noventa dias),
contados da sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos trinta dias do mês de agosto de dois mil
e vinte e um.
JEAN FÁBIO|COSTALONGA
Vereador
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922/0001-14
E-mail: cmjddsimonet.com.br

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