Cémara Municipal de Jaguaré
fig; Estado do Espirito Santo
%1T9 Palécio Legislativo “Eugénio Salvador”
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE .JAGUAREES.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgénica do
Municipio de Jaguaré-ES, encaminhar 0 Projeto de Lei n° 010/2020,
de autoria dos vereadores subscritores, para que seja levado a
apreciagéo dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
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Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 ~ CEP 29 950 000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 187.922/0001-14
E-mail: cmj@slmonet com br
Camara Municipal de Jaguaré
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‘@1119’ Palaclo Legislativo “Eugenio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 010/2020
Reconhece, no ambito do
Municipio de Jaguaré-ES, a
visao monocular como
deficiéncia sensorial do tipo
visua|.”
A CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito
Santo, através dos vereadores que a este subscreve, consubstanciado
no art. 49 do Regimento lnterno, apresenta, na forma regimental, o
seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1°. Fica reconhecida como deficiéncia sensorial do tipo visual,
no ambito do Municipio de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, a visao
monocular, nos termos da Lei Estadual n° 8.775,07 e alteragoes, bem
como Constituigao Estadual do Espirito Santo.
Paragrafo unico. A classlficacao a que se refere 0 caput deste
artigo possibilitara ao deficiente sensorial monocular/cegueira legal os
mesmos direitos e garantias asseguradas as pessoas com deficiéncia,
previstos na legislacéo municipal.
Art. 2° Esta lei entra em vigor da data de sua publicacao.
Palacio Legislativo “Eugenio Salvador”, aos trés dias do més de
novembro de dois mil e vinte.
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Vereadora
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922I0001-14
E-mail: cmj@simonet.com.br
Camara Municipal de Jaguaré
qify Estado do Espirito Santo
‘$5’ Palacio Legislativo “Eugenio Salvador"
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa criar, no ambito do Municipio de
Jaguaré-ES, um reconhecimento das pessoas portadoras de viséo
monocular como pessoas com deficiéncia, com direitos e garantias
previstas na Constituicao Federal, em seu art. 203, IV, que protege as
pessoas com deficiéncia fisica, visual, auditiva ou mental, entre outras,
sobretudo na Lei n° 13.146, de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiéncia, bem como Constituicao Estadual, como objetivo de maior
insercao em programas e beneficios concedidos pelo nosso Municipio.
Destacamos que a visao monocular e a deficiéncia que atinge
apenas um dos olhos, classificada atualmente pela Organizacao
Mundial da Saude (OMS) com a CID-10.
O presente Projeto de Lei é uma reivindicacao feita pelas pessoas
que tem esta deficiéncia e visa promover um tratamento isonomico com
as demais deficiencias, alem de proporcionar uma melhor qualidade de
vida as pessoas com visao monocular.
No Brasil, a protecao a pessoa com deficiéncia e um preceito
expresso na Carta Magna de 1988, bem como na Convencao da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiéncia, texto que foi ratificado
pelo Brasil através do Decreto Legislativo N° 186/2008 que goza de
"status" constitucional, nos termos do § 3°, do art. 5°, da Constituicao
Federal (Emenda Constitucional n°. 45/2004).
Assim, existe um arcabouco juridico, o Decreto Federal n°. 3.298
/1999, descrevendo os quadros de deficiéncias fisicas, auditivas,
visuais ou intelectuais.
Entretanto, as pessoas com visao monocular - cegueira de um
olho - nao estao enquadradas expressamente em tal diploma, ficando a
margem da protecao Estatal.
Existe Lei vigente em nosso estado, n. 8775-07, que inclui a visao
monocular como deficiéncia, sendo necessario a regularizacao no
émbito municipal, considerando a dificuldade de alguns beneficios
concedidos no émbito municipal por nao conter tal deficiéncia no rol
expresso do decreto federal acima especificado.
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31 .787.922/0001 -14
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Camara Municipal de Jaguaré
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Q1578”? Palacio Legislativo “Eugenio Salvador”
Ao se tratar das vedacoes no mercado de trabalho publico e
privado, tais cidadaos sao proibidos de exercer inumeras carreiras
profissionais, em face disso, o Poder Judiciario reconhece a inclusao
da visao monocular enquanto deficiéncia visual com destaque ao
Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Ordinario em
Mandado de Seguranca (RMS) n°. 26071-DF que assegurou o direito a
reserva de cargos publicos aos cidadaos com visao monocular, na linha
dos demais Tribunals Superiores e Estaduais. Também, a Sumula N°
377 do Superior Tribunal de Justica (STJ) e Sumula N° 45 da
Advocacia Geral da Uniao (AGU).
Esta Lei beneficiara, principalmente, os menos favorecidos, pois
sao os que mais sofrem com a exclusao social e profissional, dando
esperanca para essa parcela da populacao.
Assim, submeto a apreciacao dos nobres vereadores o presente
Projeto de Lei, que visa reconhecer a visao monocular como deficiéncia
sensorial, no Municipio de Jaguaré-ES, nos termos da lei brasileira de
~
inclusao.
E a justificativa.
Palacio Legislativo “Eugenio Salvador”, aos trés dias do mes de
novembro de dois mil e vinte.
PENH ETTIM
Vereadora
Rua Constants Casagrande, 299 - Telefax (Oxx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787922/0001-14
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