1 MUNICIPIO DE JAGUARE
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
@155’Avenida Nove de Agosto. 2326 - Centro — CEP 29950-000 - JaguaréIES - TeI. (O27) 3769-2900
OF.GAB.PREF N°173l2020
Jaguaré/ES,18 de Novembro de 2020.
A0 Exmo. Presidente da Camera de Vereadores de JaguarélES
Sr. ALOISIO CETTO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Venho através do presente, encaminhar em anexo, 0 Projeto de Lei n° 015
016 e 017/2020 para apreciagao desta honrada Casa de Leis em regime de
urgéncia, para apreciagéo do referido Projeto.
Sendo 0 que se apresenta para 0 rnomento,
a Atenciosamente
Assinado por ROGERIO FEITANI
031761.907-19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
18/‘I1/2020 10116146
ROGERIO FEITANI
Prefeito
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MUNICIPIO DE JAGUARE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
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PROJETO DE LEI N°'016, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
"Dispoe sobre doagéo, com encargo, de terreno
Iocalizado no Condominio Empresarial de Barra
Seca a PLUS TEC ENERGIA SOLAR LTDA e da
outras providéncias".
ROGERIO FEITANI, Prefeito do Municipio de Jaguaré, Estado do Espirito
Santo. Faco saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica 0 Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar com
encargo, por escritura publica, um imovel de propriedade do Municipio de Jaguaré a
empresa PLUS TEC ENERGIA SOLAR LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita
no CNPJ n° 32.964226/0001-07, estabelecida na Avenida 09 de Agosto, n° 1.653, Loja
02, Centro, Jaguaré-ES, CEP 29.950-000.
Parégrafo unico. A escritura de doacéo com encargos e clausula de reversao
seré Ievada a registro junto ao Cartorio de Registro de Imoveis correspondente,
assumindo 0 donatario todas os custos e emolumentos tanto decorrentes da
escrituracao quanto do registro.
Art. 2° O bem imovel referido no artigo anterior é constituido de trés areas de
terras, totalizando a gleba de 17.046,23 m’ (dezessete mil e quarenta e seis metros
quadrados e vinte e trés centimetros), correspondente aos Iotes n° 01 e 02, da Quadra
n° O4, do Condominio Empresarial de Barra Seca, oriado pela Lei Complementar n°
1.102 de 21 de outubro de 2013, situado no Iugar denominado Corrego Menezes, neste
Municipio, com area total de 508.998,18m’ (quinhentos e oito mil novecentos e noventa
e oito metros e dezoito centimetros quadrados), confrontando-se com: ao norte,
Edmilson Correa e Carlos Alberto de Menezes; ao suI: Jose Janio Bizi, Joel Magnago,
Wilson de Tal e Hissato Fukuda; Ieste: Paulo Boninsenha Neto, e, a oeste: Rodovia BR
101, devidamente registrada no Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de
Jaguaré, sob as matricuias n°s 7.988 e 7.989.
Art. 3° A area objeto da doacéo destina-se a instalacéo da sede, fabrica de
estruturas para fixagao de modulos solares em usinas do agronegocio e montagem de
uma usina solar.
Art. 4° Por forca do art. 6° da Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de
2013, sac condicionantes da presente doacéoz
I - Valor de investimentos diretos com a implantacéo e operagao do
empreendimento industrial em pelo menos 1 (uma) vez o valor de avaliagao do lote;
II - Utilizagao de no minimo 70% (setenta por cento) da méo de obra local, tanto na
fase de construcao, como implantagao e operacao;
III - Cumprimento de prazos previstos no Plano de Negocios para implantacao e
operagao, admitida prorrogacao por periodo determinado pela Secretaria Municipal de
Turismo Industria e Comércio mediante prévia justificativa aprovada pela mesma,
devendo estar em operacao, mesmo que parcial, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da presente doacéo; -
PRO E%O DE LEI N 000016/2020 :‘
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Assmado digitalmente. Acesse: http://wwwlia uare.es.gov.br Chavez ac52b2a1-ea6c-4f16-8021-e519f45da27O
Assinado dlgitalrnente. Acesse: http://www.jaguare.e
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IV - Observancia da legislacao ambiental para a implantacao fisica estrutural da
empresa;
V - Permanéncia em operacao da empresa por um periodo minimo de 10 (dez)
anos.
§ 1° Findo 0 prazo sem que sejam cumpridos os encargos descritos no art. 4°,
assim como nao apresentada justificativa plausivel e aceita pelo Municlpio de Jaguaré, o
imovel objeto da doaoéo revertera (oléusula de reversao) ao Patrimonio Publico
Municipal, independentemente de qualquer notificacao da municipalidade, quer seja
judicial ou extrajudicial, nao cabendo ao erario publico qualquer indenizacao ao
donatario pelas benfeitorias feitas no imovel objeto desta doagao, ficando a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico, o processo de fiscalizacéo quanto
ao cumprimento das condlcoes.
Art. 5° Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e apos 0
cumprimento de todos os requisitos e obrigacoes nela constantes, a empresa donataria
passara a ter plena propriedade do imovel sem quaisquer restrigoes, no que se refere a
este aspecto.
Parégrafo unico. Assim que constatado 0 cumprimento dos encargos
assumidos, o Secretario Municipal de Desenvolvimento Econornico, juntamente com o
Chefe do Executivo, providenciara a expedigéo de certldéo, sendo providenciada a
devida averbacao as margens da matrioula do imovel doado.
Art. 6° As despesas decorrentes da transcricao ou outras quaisquer para a
implantacao e operacéo da empresa correrao a conta exclusiva do donatario.
Art. 7° Fica 0 donatario terminantemente proibido, pelo periodo de dez (10) anos,
de vender, ceder, transferir o imovel, bem como gravar onus para terceiros, exceto
quando se tratar de garantia para financiamento destinado exclusivamente para a
construcao, implantacao e operacao da lndustria neste Municlpio, devendo-se observar,
* no caso, o que disposto no § 5° do art. 17 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. _8° Em razao do manifesto e relevante interesse publico, fica dispensada de
concorrencla a presente doacéo com encargos, na forma do disposto § 4°, in fine, do art.
17 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 9° As disposicoes contidas no art. 4° da referida lei deveréo ser transcritas
na escritura publica de doacao, bem como no ato de registro junto ao Cartorio de
Registro de lmoveis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacéio.
Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do més de novembro do ano de dois mil e vinte
(16-11-2020).
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Encaminho a Vossa Exceléncia e dignos pares o incluso Projeto de Lei, que dispoe
sobre a doaoao com encargo de terreno Iocalizado no Condominio Empresarial de Barra
Seca a empresa PLUS TEC ENERGIA SOLAR LTDA.
E de conhecimento que 0 municipio de Jaguaré adquiriu uma area de terras e
implantou o Condominio Empresarial no Distrito de Barra Seca.
No inicio da atual gestao restou constatado que o imovel ainda se encontrava
como area rural junto ao INCRA e legislacao municipal, bem como pendente de toda a
regularizagao para transformacao em Zl (Zona Industrial), seguindo parametros do
Plano Diretor. Pendentes, ainda, estudos e projetos para a regularizacao da area como
Condominio Empresarial junto aos orgaos competentes.
O municipio sanou todas as pendéncias restando, ao final, oriado o Condominio
Empresarial de Barra Seca pela Lei Complementar n° 1.102 de 21 de outubro de 2013.
Jaguaré esta localizada em territorio propicio a atragao de empresas no presente
momento, ja que as politicas pUb|lC8S, tanto do governo estadual como do governo
federal, fomentam a interiorizacao do desenvolvimento.
Dentro do contexto do Plano de Desenvolvimento ES 2025, ja atualizado pelo ES
2030, foram definidas estratégias para a interiorizacao do desenvolvimento, sendo que
Jaguaré fica Iocalizado entre duas importantes cidades-polos do norte do estado,
Linhares e Sao Mateus, tendo como fator positivo ser cortado pela BR 101,
importantissima rota de escoamento de producao de todo 0 pals. Nao bastasse,
anunciados grandiosos projetos de Portos em regioes vizinhas.
Alia-se a tudo isso, o fato de estarmos contemplados dentro da autuacao da
SUDENE, na busca de um ciclo de desenvolvimento includente e sustentavel na regiao.
E preciso que 0 Poder Publico local tambem dé a sua contribuigao para fomentar
as atividades industriais, ja que 0 momento é propicio para que se inicie um IIUCIBO de
diversificacao de geracao de renda e empregos. Se nao nos adiantarmos e
aproveitarmos as oportunidades, estaremos abrindo mao de um futuro promissor e mais
igual para os nossos cidadaos.
Como pode ser constatado, 0 presente Projeto dispoe sobre a doacao com
encargo de lote do Condominio, objetivando a instalacao de unidade fabril da donataria,
com geracao de diversos empregos indiretos, atuando no ramo de comercializacao e
instalacao de modulos fotovoltaicos e seus componentes, além de fomentar a
diversificacao da renda.
Portanto, 0 intuito e objetivo é fazer com que o investimento publico seja revertido
em geracao de emprego e renda, diversificando a nossa producao.
Segundo dados, o municipio de Jaguaré é respeitado no pelo seu potencial
agricola e desejamos assim continuar. No entanto, precisamos de acoes e politicas
PUDIICES eficientes para diversificar 0 acesso ao emprego, ja que nossa populacao
jovem clama por maiores e melhores oportunidades, além do fato de que a
divereifioagfio de atividades gera aumento de arrecadacao de tributos por parte do
municipio.
O municipio vem, durante anos, oferecendo suporte com o transporte escolar
para cidadaos se deslocarem até cidades vizinhas com intuito de formacao universitaria.
Ocorre que nossos jovens estao tendo que mudar de cidade, pols nao conseguem
emprego no municipio de Jaguaré.
Mensagem e Justificativa N“ 000010/2020 El <1
U . ‘sir +1.~~t==-= "*-9'3*‘»§l7,. '
Assinado digitalmente. Acesse: http://wwwjaguare.es.gov.br Chave: 1b86f307-c1d9-4121-b908-ff7aac625161 . ii
MUN ICIPIO DE JAGUARE I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
Avenida Nove de Agosto, 2326 — Centro — CEP 29950-O00 - JaguarélES — Tel. (027) 3769-2900
A oportunidade é agora e Jaguaré, com tal iniciativa, torna-se também um dos
pioneiros dentro do contexto de regularizacao e legalizacao de uma area empresarial no
norte do estado.
O objetivo, entao, é atender relevante interesse ptlblico, dai o municipio optar por
uma Doagao com Encargo. Insta esclarecer que o presente projeto de lei encontra
respaldo na propria Lei de licitacoes, ja que a disposicao de imovel com encargo esta
prevista no Art. 17, § 4° da lei n° 8666/93, possibilitando que 0 interesse publico -
devidamente fundamentado, como ora é exposto e colocado a apreciacao dos Dignos
Vereadores, enseje numa dispensa de licitacao.
No caso, 0 interesse pdblico resta totalmente evidenciado, ja que a populacao de
Jaguaré e os jovens que saem todos os dias para estudar clamam por pollticas e acoes
visando o desenvolvimento local, com geracao de emprego e renda. Alia-se a tudo isso,
o fato de, como dito, o municipio aproveitar a atual situacao de interesse de empresas
em se localizar em Jaguaré.
No mais, o fomento ao desenvolvimento economico encontra respaldo no Art.
147 e seguintes da Lei Organica do Municipal.
Ante o exposto, segue o presente projeto de Lei para analise e discussao, EM
REGIME DE URGENCIA, esperando seja aprovado pelos nobres Edis.
Assinado por ROGERIO FEITANI
031761.907-19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
18/11/2020 07:43:28
ROGERIO FEITANI
Prefeito
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Assinado digltalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chavez 1b86f307-c1d9-4121-b908-ft7aac625161 ‘ Mensagem e Justiflcativa N° 000010/2020 ,' E,-is01'