MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
“Ratifica a redação do Protocolo de Intenções da
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento
Básico do Espírito Santo (ARIES) e ratifica o ingresso
do Município no Consórcio”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada, neste Município, a redação do Protocolo de Intenções da Agência
Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES) em anexo, ficando
igualmente autorizado e ratificado o ingresso do Município na agência.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o
Município se submeta às disposições do Estatuto Social da Consórcio.
Art. 2º O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações que se fizerem
necessárias para o estabelecimento das respectivas relações com a ARIES, ficando igualmente
autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários do Consórcio previstos
no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social.
Art. 4º Ficam delegadas pelo Município à agência as atividades de regulação e de
fiscalização dos serviços de saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais
urbanas, de modo que a ARIES desenvolverá as competências adiante descritas, podendo
firmar contratos ou convênios para o exercício dessas atividades com os respectivos titulares
dos serviços, bem como ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas
governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua
esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de
direito público ou privado:
I - ser contratada, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa,
pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a
licitação nos casos em que a legislação permitir;
II - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento
referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;
III - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a
ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados; e
III - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
englobando os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos
termos da Lei Federal nº 11.445, de 2007, ou outras leis que vierem a alterá-la ou substituí-la,
prestado por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo exercer todas as
competências que lhe forem atribuídas em decorrência do exercício da competência regulatória;
em relação a essa competência, salienta-se que a ARIES poderá exercer a atividade de
regulação e fiscalização em proveito de seu consorciados e também de titulares conveniados,
ficando desde já autorizada a formalização de convênio entre o titular interessado e a agência
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com a simples aprovação em Assembleia Geral desta; no âmbito da atividade de regulação, a
agência poderá:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas
regulamentares e nos instrumentos da política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos
ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas, a agência
poderá elaborar os respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar
o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação
que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos
conselhos municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de
saneamento básico.
§1º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento
básico, competirá à ARIES:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação
de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
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k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a
racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos
contratuais e na legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com
as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços
públicos regulados, prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando as
irregularidades e definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e,
se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão,
com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e
quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou
extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e
propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados
antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais
regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória,
guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam
necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os
prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em
lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos
serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo
sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos
serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da
prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano
Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas municipais de
saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos
regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação,
apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos
serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos
prestadores de serviços públicos regulados;
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XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos
apresentados pelos prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de
prestação de serviços de saneamento básico, promovendo ainda os devidos estudos técnicos
para fins de proposição de taxas pelos municípios regulados;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao
saneamento básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis
pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções normativas, notas
técnicas e demais normas atinentes; e
XIX – representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas
competências que foram transferidas por estes à agência.
§2º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência da
ARIES e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em
especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das
obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade
atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 5° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007, além do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos vinte cinco
dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (25.10.2021).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Em decorrência da Lei Federal nº 14.026, de 2020, conhecida como Novo Marco Regulatório do
Saneamento, a atividade regulatória dos serviços de saneamento básico ganhou, novamente,
grande destaque.
De fato, além da obrigação legal estabelecida na legislação federal quanto à necessidade de
que todos os municípios brasileiros possuam entidade reguladora, constata-se que uma
regulação eficiente e independente desses serviços contribui de forma decisiva para que a
universalização seja alcançada.
Pensando justamente em criar uma entidade reguladora altamente técnica e independente,
capaz de atuar com excelência na regulação dos quatro eixos do saneamento (água, esgoto,
resíduos e drenagem), propõe-se que o Município, por meio de seu Poder Legislativo, ratifique
o Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo (ARIES).
Com efeito, o Protocolo de Intenções em questão é um dos mais modernos e adequados
documentos de constituição de uma entidade reguladora independente e forte, além de atender
adequadamente os anseios locais da realidade do Município.
Na certeza de que a ARIES atenderá de forma adequada a regulação dos serviços de
saneamento do Município, pede-se a aprovação do projeto por parte desse digno Legislativo.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
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