CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES
Vimos, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 019/2021, de autoria da Mesa
Diretora, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara;
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara;
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário.
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
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Ao Projeto de Lei Legislativo 019/2021
Senhores Vereadores, e dignos pares, o presente projeto de lei visa a repristinação do
ordenamento que diz respeito à lei de diárias (LM nº 814/2009), sobre a quantidade de UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) nas redações de alguns de seus dispositivos.
Recentemente fomos comunicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sobre
supostos vícios na edição e alteração de alguns dispositivos da Lei Municipal nº 1.546/2021,
que alterou redação da Lei Municipal nº 814/2009 (Lei das diárias da CMJ).
Comunicou ainda que tais vícios confrontariam diretamente a Lei Complementar nº 173, de 27
de maio de 2020, que estabelece programa para o enfrentamento do coronavírus SARS-CoV2
(covid-19), notadamente sobre a proibição de criação ou majoração de vantagens oubenefícios
de qualquer natureza (art. 8º, VI).
A Câmara Municipal de Jaguaré, na oportunidade, informou que as alteraçõeseconomizou aos
cofres públicos cerca de 90% dos gastos com diárias.
Mesmo que venha à baila qualquer discursão sobre existência ou não de vício, a Mesa Diretora
apresenta este projeto para, trazer de volta apenas os dois dispositivos que estão sob a égide da
análise do TCE/ES.
Tais dispositivos encontram-se no corpo fático do projeto para sua devida repristinação, ou
seja, retornar seu status quo ante.
Nesse sentido com base na Sumula 473 do STF (A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial), vimos por meio desta
apresentar a presente proposição.
Não há impacto financeiro na presente proposição, visto que, a uma, os valores referencias do
que se repristinaretornaram ao seu padrão anterior; a outra, somente ocorrerá com o vigor da
proposição por Lei, desde que autorizado pelo gestor as ocorrências de diárias, levando
sempre as razões da oportunidade e conveniências do orçamento legislativo.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, esperando que
seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 03 de novembro de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara;
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara;
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVON. º019/2021 da Mesa Diretora
“REPRISTINA REDAÇÃO DA ALÍNEA “C” DO
INCISO II; E § 4ª DO ARTIGO3º, DA LEI Nº 814, DE 11
DE MAIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,no uso de
suas atribuições que lhe confere o Art. 26 da Lei Orgânica do Município c/c art. 11 da
Resolução n°49/91 (Regimento Interno), propõe a seguinte:
Art. 1º - Repristina redação da alínea “c” do inciso II; e § 4ª, ambos do 3º, da Lei nº 814, de 11
de maio de 2009, e passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º [...]
II –(...)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária
será de 02 (duas) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
(...)
§4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste
artigo estará limitada a 10 (dez) diárias mensais.
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se altera, e
invocando o fenômeno da repristinação da norma, revoga-se as disposições em contrário,
reestabelecendo a redação da alínea “c” do inciso II; e § 4ª, ambos do 3º, da Lei nº 814, de 11
de maio de 2009.
Sala das Sessões, aos 03 denovembro de 2021.
JEAN FÁBIO COSTALONGA
Presidente da Câmara;
RICARDO COSTA BARROS
Vice-Presidente da Câmara;
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Secretário.