PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI Nº 033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o pagamento de complemento
constitucional aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício que recebem dos 70% do Fundo
de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB) na
Rede Municipal de Ensino de Jaguaré e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício
de 2021, complemento constitucional aos profissionais da educação básica em efetivo exercício que
recebem dos 70% do FUNDEB na Rede Municipal de Ensino de Jaguaré para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020,
combinado com o disposto no art. o 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do complemento constitucional será
estabelecido, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do FUNDEB, relativo ao
exercício de 2021 e que estejam contemplados no Artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, LDBEN nº 9.394/96.
Art. 2º O complemento constitucional não será pago aos servidores inativos, cedidos,
permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam localizados na Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. Não se aplica ao complemento constitucional o teto remuneratório previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré.
Art. 3º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2021 será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir:
§ 1º Para fins de cálculo da quantidade de meses será adotada a seguinte regra:
I - O mês cuja frequência do servidor for inferior a 15 (quinze) dias não será contabilizado;
II - Quem trabalhou até 3 meses fará jus ao valor de 33% do valor do complemento
constitucional;
III - Quem trabalhou de 3 meses até 6 meses fará jus ao valor de 66% do valor do
complemento constitucional;
IV - E quem trabalhou acima de 6 meses fará jus ao valor integral do complemento
constitucional.
§ 2º Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:
a) Tratamento da própria saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
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d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família;
g) Licença prêmio;
h) Mandato classista.
§ 3º Serão descontados os afastamentos por motivo de:
i) Faltas não abonadas e injustificadas;
j) Licença para trato de interesses particulares;
k) Penalidade de suspensão.
Art. 4º O complemento constitucional deverá ser empenhado e liquidado no mês de dezembro
de 2021, podendo ser pago em janeiro/2022, e será calculado de acordo o Artigo 3º desta Lei.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal fará jus à percepção de um único complemento constitucional.
Art. 6º Sobre o valor do complemento constitucional incidirão os descontos obrigatórios por
Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária para o INSS –
Instituto Nacional de Seguro Social.
Parágrafo Único. O complemento constitucional mencionado no “caput” deste artigo será
devido aos profissionais ativos, efetivos, contratados por designação temporária e comissionados de
acordo com a Lei Municipal Nº 1.507 de 2 de outubro de 2019.
Art. 7º O complemento constitucional de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para
efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
Art. 8º A presente propositura se coaduna com os termos do Parecer Consulta 00029/2021-2
– Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, oriundo do Processo TC03054/2021-1, publicado na edição 1.952, do Diário Oficial Eletrônico do TCEES, de 27/09/2021.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos quinze dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (15.12.2021).
Elder Sossai de Lima
Prefeito em exercício
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Jaguaré a presente proposição,
que “dispõe sobre o pagamento de complemento constitucional aos profissionais da educação básica
em efetivo exercício que recebem dos 70% do Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB)
na Rede Municipal de Ensino de Jaguaré e dá outras providências.”
A proposição se baseia no artigo 212-A da Constituição Federal, que estabelece que o valor mínimo de
aplicação de receitas resultantes de impostos e transferências para municípios é de 25%, o que
também foi reforçado pela emenda constitucional nº 108/2020. Tendo em vista que mediante a
incerteza imposta pela LC 173/2020 quanto ao aumento de despesas com pessoal durante o período
de calamidade por covid-19, até o dia 31 de dezembro de 2021, o Tribunal de Contas do Espírito Santo
manifestou-se por meio do parecer 29/2021, entendendo que o aumento de despesa com profissionais
da educação não viola a LC 173/2020 em virtude da supremacia da norma constitucional. Abaixo,
extraímos excerto do parecer em consulta sobre o assunto:
"exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em
efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, é possível o aumento de
despesas com pessoal, em observância ao Princípio da Supremacia da Norma
Constitucional. Trata-se da constitucionalização de exceção às proibições
estabelecidas no art. 8º da LC 173/2020 (somando-se àquelas já previstas no
corpo da própria norma infraconstitucional), com vistas à efetividade do direito
à educação. (Parecer em consulta) "
Assim, vários municípios do Espírito Santo e também o Governo do Estado editaram normas que
visassem o reajuste salarial do magistério, readequação do plano de carreira e/ou pagamento de
complementação salarial
CENÁRIO ATUAL PARA RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
FUNDEB 30%
Tendo em vista que o FUNDEB 30% foi orçado em R$ 9.071.400,00, consideravelmente acima da
estimativa de receita dessa fonte, que é de R$ 8.283.399,22, será necessário anular cerca de R$
800.000,00 nessa fonte. Com isso, o saldo dessa fonte ficará próximo aos R$ 8.283.399,22 estimados.
O total de despesas com o FUNDEB 30% na folha será de R$ 5.563.706,18 e os investimentos serão
de R$ 1.065.140,36, totalizando R$ 6.628.846,54, ou seja, o saldo remanescente dessa fonte será de
R$ 1.654.552,69.
FUNDEB 70%
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Tendo em vista que o FUNDEB 70% foi orçado em R$ 14.943.600,00, abaixo da estimativa de receita
que é de R$ 19.327.931,52, será necessário reconhecer um excesso de arrecadação de R$
4.384.331,52. Considerando que os R$ 800.000,00 que serão anulados do FUNDEB 30% irão para o
70%, o saldo real de reconhecimento de excesso será de R$ 3.584.331,52.
Assim sendo, estimou-se a arrecadação do FUNDEB total para o ano de 2021 tendo em vista o
histórico de arrecadação dos últimos anos. Considerando que em dezembro as transferências totais do
FUNDEB são cerca de 30% maiores em relação à média dos meses imediatamente anteriores,
aplicamos um fator de correção apenas para o mês de dezembro de iguais 30%, o que nos leva a um
valor estimado de FUNDEB total em 2021 de R$ 28.052.345,06, dos quais R$ 19.636.641,54 são
destinados ao pagamento de profissionais da educação básica (FUNDEB 70%) e os demais 30%
referentes a custeio e investimento em prol da educação.
Mesmo após a readequação e o reajuste do plano de carreira do magistério, aprovados em novembro
de 2021, será necessário realizar pagamento de abono aos servidores do magistério para
conseguirmos atingir a aplicação mínima de 70% em pagamento de pessoal. Até a presente data,
foram liquidados R$ 11.833.621,35 para o pagamento de servidores da Educação. A estimativa do total
da folha de dezembro, incluindo o pagamento do reajuste retroativo, férias, rescisões, 13º e
contribuição patronal está estimado em R$ 6.489.915, o que nos leva à liquidação total de R$ 18,3
milhões aproximadamente na fonte do FUNDEB 70%. Considerando a estimativa atual de arrecadação
nessa fonte, ainda sobraria R$ 1,3 milhão de reais a ser distribuído como complementação salarial. Em
um cenário mais conservador, considerando que o repasse do FUNDEB de dezembro seja de 50% em
vez de 30%, o valor total a ser distribuído na forma de abono seria de R$ 1.608.393,03.
Considerando que a secretaria possui atualmente cerca de 440 funcionários que se enquadram para
receber a complementação salarial, cada um receberá, em média, R$ 2,9 mil reais no cenário 1, ou R$
3,7 mil no cenário 2.
IMPACTO SOBRE LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
Atualmente, a despesa total com pessoal representa 35,7% da receita corrente líquida ajustada para o
cálculo dos limites de despesa com pessoal, 18,3 p.p. abaixo do limite de alerta e 24,3 p.p. abaixo do
limite máximo. Com a estimativa atual da receita corrente líquida total para 2021 em R$ 134 milhões,
seria necessário que a despesa total com pessoal no ano fosse de R$ 80,5 milhões de reais para
atingir o limite máximo, ou R$ 72,5 milhões para chegar ao limite de alerta. Considerando que até
novembro foram pagos aos servidores R$ 43,9 milhões de reais, perfazendo um média mensal de R$ 4
milhões em despesa com pessoal, o total de pagamentos em dezembro teria que ser pelo menos 7
vezes a média mensal para o percentual de despesa com pessoal atingir o limite de alerta, o que não é
minimamente possível, tendo em vista que a folha de dezembro, embora costume ficar bem acima da
média dos meses anteriores, nunca chegou a tal patamar.
Dessa forma, asseguramos que os efeitos desta proposição não serão outros senão os mais benéficos
ao município.
Elder Sossai de Lima
Prefeito em Exercício
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