PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida uma Bonificação Extraordinária aos servidores públicos da
Secretaria Municipal de Saúde, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços
prestados ao Município de Jaguaré durante o Estado de Emergência em Saúde Pública
decorrente da Pandemia de COVID-19.
Art. 2° A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores
investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou
celetistas que, cumulativamente:
I - Tiveram vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, entre os meses de abril de
2020 a dezembro de 2021;
II - Estiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções
públicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por no mínimo 30 (trinta) dias, durante
o período previsto no inciso I; e
III - não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico dos servidores públicos do
Município de Jaguaré; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3° O valor da bonificação extraordinária concedida por esta lei será pago àqueles
servidores que atenderem aos requisitos previstos no artigo 2° e respeitará a seguinte
equivalência:
I - De 500,00 (quinhentos reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função
pública por no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 179 (cento e setenta e nove) dias;
II - De R$ 1.000,00 (mil reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função
pública por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e no máximo 364 (trezentos e sessenta e
quatro) dias;
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III - De R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para os que exerceram cargo,
emprego ou função pública por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada para os servidores com
vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamentos hábil subsequente à
publicação.
Art. 4° A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de
concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à
remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos
e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º Para efeitos desta Lei, a contagem de tempo do exercício das funções que
justifiquem o recebimento da bonificação se dará tendo como referência a data de
promulgação desta Lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dez dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (10.01.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação desta augusta Casa de Leis a
minuta de projeto de lei complementar que tem por objetivo conceder bonificação
extraordinária, aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaré em
decorrência da significativa e relevante atuação no enfrentamento da pandemia COVID-19,
nos exercícios de 2020 e 2021, em caráter excepcional.
A referida bonificação prevista no projeto em anexo abrangerá os servidores
investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou
celetistas que, cumulativamente, I — tiveram vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde,
entre os meses de abril de 2020 a dezembro de 2021, II — estiveram em efetivo exercício
de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, por, no mínimo 30 (trinta) dias, durante o período em referência, e III —
não tenham se ausentado, durante o período em referência, em razão de Faltas
injustificadas, Licenças sem vencimentos, Cessão para órgãos externos ao Poder Executivo
Municipal, Penalidade disciplinar prevista no regime jurídico dos servidores públicos
municipais, prisão, mediante sentença transitada em julgado e, afastamento para exercício
de mandato eletivo.
A proposição é de que os servidores que tiverem 365 dias ou mais de exercício
recebam o valor integral da bonificação de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
enquanto aqueles que tiverem entre 180 e 364 dias de exercício, recebam o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais), e aqueles que tenham exercido entre 30 e 179 dias de exercício
recebam 500 (quinhentos) reais.
Cumpre ressaltar que, conforme consta no corpo do projeto, o marco temporal para
a contagem do tempo é a promulgação da presente lei, caso venha a ser aprovada por esta
Casa de Leis.
A aprovação dos termos propostos implicará em despesa exclusivamente para o ano
de 2021 no valor de aproximadamente R$ 462.500,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e
quinhentos reais).
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Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho, em anexo,
Declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a
LOA 2022, LDO 2022 e PPA 2022-2025.
Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o
teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por
reconhecer o interesse público que ela traduz.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS OBJETO
DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO
Art. 16, II da LC 101/2000
Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações posteriores
(LRF), DECLARO na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o aumento da despesa
com pessoal decorrente da bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria
Municipal de Saúde em decorrência da pandemia de covid-19, possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei 1.581/2021; Plano
Plurianual em vigor, Lei 1.582/2021; e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022,
Lei 1.554/2021.
Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente.
Jaguaré-ES, 10 de janeiro de 2022.
Marcos Antônio Guera Wandermurem
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Conforme rege LC nº 101/00, art. 16., inciso I, apresentamos a análise do impacto
orçamentário-financeiro da medida ora proposta, a fim de demonstrar sua compatibilidade
orçamentária-financeira nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Para início da análise, vale frisar que, conforme consta no Anexo I desta estimativa, o
percentual da despesa total com pessoal sobre a RCL ajustada para o ano de 2021 ficou em
40,92% no poder Executivo, resultado de uma despesa total de R$ 52,7 milhões e uma RCL
ajustada total de R$ 128,8 milhões. Considerando, por outro lado, o consolidado de 2021, o
que inclui as despesas de pessoal do Legislativo, o percentual apurado foi de 42,75%.
O resultado consolidado de 2021 ficou abaixo do de 2020, que registrou um percentual de
46,83%, dos quais 44,53% no Executivo e 2,30% no Legislativo, conforme dados do Painel
de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. De toda forma, a
administração tem se mantido consideravelmente abaixo dos limites prudencial, de alerta e
máximo estabelecidos pela Constituição, conforme gráfico abaixo:
Gráfico 1: Evolução da Despesa com Pessoal
Fonte: Painel de Controle do TCEES, Elaboração própria.
*resultado de 2021 calculado pelo Sistema Contábil da E&L
Assim sendo, o montante total da despesa estimada com o projeto ora proposto, em torno
de R$ 462.500,00, conforme regras para recebimento definidas no texto, representaria
apenas 0,88% do montante total da despesa com pessoal em 2021 no poder Executivo, não
51,88
39,19
50,81
42,75
57
60
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021*
Evolução percentual anual Consolidado
Limite prudencial
Limite Máximo
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apresentando, portanto, alterações significativas no patamar das despesas totais com
pessoal. Cumpre ressaltar que o valor mensurado total da despesa com a bonificação leva
em consideração a estimativa de servidores ativos enquadrados nas regras desta lei. Do
total de 344 servidores aptos a receber a bonificação, conforme relatórios de dezembro da
Gerência de Recursos Humanos, 255 fazem jus à remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), 71 funcionários receberão R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 18 receberão R$
500,00 (quinhentos reais), conforme quadro abaixo:
Enquadramento Lei Valor Unitário (R$) QNTD Funcionários Total (R$)
Inciso I, art. 3º 500 18 9.000
Inciso II, art. 3º 1.000 71 71.000
Inciso III, art. 3º 1.500 255 382.500
TOTAL 344 462.500
Atenciosamente,
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA
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