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materia nº 3/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaCONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
native_id1498

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-14 Norma promulgada — —
2022-01-14 Aguardando promulgação da lei — —
2022-01-13 Proposição aprovada — —
2022-01-13 Parecer favorável da comissão — —
2022-01-13 Proposição distribuída às comissões — —
2022-01-13 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-01-10 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-17T14:59:04.626431-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-01-17T13:29:29.309741-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM 
DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica concedida uma Bonificação Extraordinária aos servidores públicos da 
Secretaria Municipal de Saúde, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços 
prestados ao Município de Jaguaré durante o Estado de Emergência em Saúde Pública 
decorrente da Pandemia de COVID-19. 
Art. 2° A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores 
investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou 
celetistas que, cumulativamente: 
I - Tiveram vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, entre os meses de abril de 
2020 a dezembro de 2021; 
II - Estiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções 
públicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por no mínimo 30 (trinta) dias, durante 
o período previsto no inciso I; e 
III - não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de: 
a) faltas injustificadas; 
b) licenças sem vencimentos; 
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal; 
d) licença para exercício de mandato classista; 
e) afastamento para exercício de mandato eletivo; 
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico dos servidores públicos do 
Município de Jaguaré; e 
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado. 
Art. 3° O valor da bonificação extraordinária concedida por esta lei será pago àqueles 
servidores que atenderem aos requisitos previstos no artigo 2° e respeitará a seguinte 
equivalência: 
I - De 500,00 (quinhentos reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função 
pública por no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 179 (cento e setenta e nove) dias; 
II - De R$ 1.000,00 (mil reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função 
pública por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e no máximo 364 (trezentos e sessenta e 
quatro) dias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:http://www.jaguare.es.gov.br
III - De R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para os que exerceram cargo, 
emprego ou função pública por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias; 
Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada para os servidores com 
vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamentos hábil subsequente à 
publicação. 
Art. 4° A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de 
concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à 
remuneração, a qualquer título. 
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos 
e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar. 
Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária. 
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando 
autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário. 
Art. 7º Para efeitos desta Lei, a contagem de tempo do exercício das funções que 
justifiquem o recebimento da bonificação se dará tendo como referência a data de 
promulgação desta Lei. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dez dias 
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (10.01.2022). 
 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar a elevada apreciação desta augusta Casa de Leis a 
minuta de projeto de lei complementar que tem por objetivo conceder bonificação 
extraordinária, aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Jaguaré em 
decorrência da significativa e relevante atuação no enfrentamento da pandemia COVID-19, 
nos exercícios de 2020 e 2021, em caráter excepcional. 
A referida bonificação prevista no projeto em anexo abrangerá os servidores 
investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou 
celetistas que, cumulativamente, I — tiveram vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, 
entre os meses de abril de 2020 a dezembro de 2021, II — estiveram em efetivo exercício 
de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde, por, no mínimo 30 (trinta) dias, durante o período em referência, e III — 
não tenham se ausentado, durante o período em referência, em razão de Faltas 
injustificadas, Licenças sem vencimentos, Cessão para órgãos externos ao Poder Executivo 
Municipal, Penalidade disciplinar prevista no regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, prisão, mediante sentença transitada em julgado e, afastamento para exercício 
de mandato eletivo. 
A proposição é de que os servidores que tiverem 365 dias ou mais de exercício 
recebam o valor integral da bonificação de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), 
enquanto aqueles que tiverem entre 180 e 364 dias de exercício, recebam o valor de R$ 
1.000,00 (hum mil reais), e aqueles que tenham exercido entre 30 e 179 dias de exercício 
recebam 500 (quinhentos) reais. 
Cumpre ressaltar que, conforme consta no corpo do projeto, o marco temporal para 
a contagem do tempo é a promulgação da presente lei, caso venha a ser aprovada por esta 
Casa de Leis. 
A aprovação dos termos propostos implicará em despesa exclusivamente para o ano 
de 2021 no valor de aproximadamente R$ 462.500,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e 
quinhentos reais). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:http://www.jaguare.es.gov.br
Em observação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminho, em anexo, 
Declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a 
LOA 2022, LDO 2022 e PPA 2022-2025. 
Por todo o exposto, tenho a certeza de que essa nobre Casa de Leis, apreciando o 
teor do projeto, anexo, e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por 
reconhecer o interesse público que ela traduz. 
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
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DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS OBJETO 
DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO 
Art. 16, II da LC 101/2000 
Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações posteriores 
(LRF), DECLARO na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o aumento da despesa 
com pessoal decorrente da bonificação extraordinária aos servidores públicos da Secretaria 
Municipal de Saúde em decorrência da pandemia de covid-19, possui adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei 1.581/2021; Plano 
Plurianual em vigor, Lei 1.582/2021; e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, 
Lei 1.554/2021. 
Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente. 
Jaguaré-ES, 10 de janeiro de 2022. 
Marcos Antônio Guera Wandermurem 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site:http://www.jaguare.es.gov.br
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Conforme rege LC nº 101/00, art. 16., inciso I, apresentamos a análise do impacto 
orçamentário-financeiro da medida ora proposta, a fim de demonstrar sua compatibilidade 
orçamentária-financeira nos anos de 2022, 2023 e 2024. 
Para início da análise, vale frisar que, conforme consta no Anexo I desta estimativa, o 
percentual da despesa total com pessoal sobre a RCL ajustada para o ano de 2021 ficou em 
40,92% no poder Executivo, resultado de uma despesa total de R$ 52,7 milhões e uma RCL 
ajustada total de R$ 128,8 milhões. Considerando, por outro lado, o consolidado de 2021, o 
que inclui as despesas de pessoal do Legislativo, o percentual apurado foi de 42,75%. 
O resultado consolidado de 2021 ficou abaixo do de 2020, que registrou um percentual de 
46,83%, dos quais 44,53% no Executivo e 2,30% no Legislativo, conforme dados do Painel 
de Controle do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. De toda forma, a 
administração tem se mantido consideravelmente abaixo dos limites prudencial, de alerta e 
máximo estabelecidos pela Constituição, conforme gráfico abaixo: 
Gráfico 1: Evolução da Despesa com Pessoal 
Fonte: Painel de Controle do TCEES, Elaboração própria. 
 *resultado de 2021 calculado pelo Sistema Contábil da E&L 
Assim sendo, o montante total da despesa estimada com o projeto ora proposto, em torno 
de R$ 462.500,00, conforme regras para recebimento definidas no texto, representaria 
apenas 0,88% do montante total da despesa com pessoal em 2021 no poder Executivo, não 
51,88
39,19
50,81
42,75
57
60
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021*
Evolução percentual anual Consolidado
Limite prudencial
Limite Máximo
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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apresentando, portanto, alterações significativas no patamar das despesas totais com 
pessoal. Cumpre ressaltar que o valor mensurado total da despesa com a bonificação leva 
em consideração a estimativa de servidores ativos enquadrados nas regras desta lei. Do 
total de 344 servidores aptos a receber a bonificação, conforme relatórios de dezembro da 
Gerência de Recursos Humanos, 255 fazem jus à remuneração de R$ 1.500,00 (hum mil e 
quinhentos reais), 71 funcionários receberão R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 18 receberão R$ 
500,00 (quinhentos reais), conforme quadro abaixo: 
Enquadramento Lei Valor Unitário (R$) QNTD Funcionários Total (R$) 
Inciso I, art. 3º 500 18 9.000 
Inciso II, art. 3º 1.000 71 71.000 
Inciso III, art. 3º 1.500 255 382.500 
TOTAL 344 462.500 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
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ANEXO I 
DEMONSTRATIVO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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