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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL "UMA DOSE DE VIDA" NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-25 Proposição transformada em lei — Lei 1.357/2017
2017-05-15 Proposição aprovada — Aprovada
2017-05-02 Adiada discussão e votação. — Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:24:59.945377-03:00 Aprovado 11 0 0
2019-06-28T10:24:59.945142-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Câmara Municipal de Jaguaré
a 7 Estado do Espírito Santo
Vaso” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 014/2017
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
“UMA DOSE DE VIDA” NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.1º- Fica instituído o Programa “UMA DOSE UMA VIDA”, de Doação de
Medicamentos, Produtos e/ou Equipamentos de Uso Médico, visando captar
doações e promover sua distribuição junto à população carente, no âmbito do
Município de Jaguaré, ES.
Art.2º- Os medicamentos, produtos e equipamentos que compuserem a lista de
distribuição deverão ser listados, arrecadados e distribuídos às unidades básicas
de saúde, conforme definido pela administração pública Municipal.
8 1º - Os medicamentos da lista deverão ser listados e consistirão em remédios de
todas as classes terapêuticas, como por exemplo, antibióticos, antialérgicos,
polivitamínicos, poliminerais, entre outros; produtos como gases, esparadrapos e
similares: e equipamentos como nebulizadores, medidores de pressão e açúcar no
sangue, entre outros.
8 2º - Serão aceitos na doação para arrecadação, os medicamentos, produtos e/ou
equipamentos que não estão sendo utilizados por pessoas, farmácias ou afins, que
estejam dentro do prazo de validade e em boas condições de uso.
8 3º - Os postos de arrecadação de medicamentos poderão ser instalados nos mais
diversos tipos de estabelecimentos: médicos, industriais, comerciais ou
educacionais, tendo em vista que o princípio básico é a implantação em áreas de
grande circulação de pessoas, e não apenas em locais que tenham qualquer tipo
de envolvimento com a questão dos medicamentos.
& 4º - Caberá às unidades determinadas pelo poder público o direito de receber as
doações, fazer a triagem do medicamento, produto ou equipamento arrecadado e
repassar às demais unidades de saúde, inclusive dos municípios e às entidades
assistenciais, para fazer chegar o produto à população carente em todo o
Município.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjDsimonet.com.br
Câmara Municipal de Jaguaré
Va Estado do Espírito Santo
susto” Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Art. 3º - O programa contemplará a realização de campanhas para promover,
divulgar e incentivar a doação de medicamentos, produtos e/ou equipamentos de
uso médico.
8 1º - Com o intuito de reforçar a mobilização para arrecadação de medicamentos,
produtos e equipamentos médicos, este programa contempla a realização anual da
“Campanha Semanal Solidária de Doação de Medicamentos “UMA DOSE UMA
VIDA”, a ser comemorada preferencialmente na semana do dia Mundial da Saúde,
comemorado no dia 7 de Abril.
8 2º - O governo Municipal, utilizando-se do seu órgão competente, se encarregará
da implementação desta ação e demais ações no sentido de conscientizar
cidadãos, laboratórios, farmácias, convênios de saúde e seus associados da
relevância das doações, divulgando os postos de arrecadação e entidades
receptoras dessas doações, buscando a excelência do serviço de arrecadação e
distribuição.
Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas
e privadas, com fim de efetivação do referido programa.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”, aos dois dias do mês de maio de dois mil e
dezesseis.
eee
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787 922/0001-14
E-mail: cnjBsimonet.com.br

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