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materia nº 7/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA LEI E ATOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES.
native_id1508

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Aguardando promulgação da lei — —
2022-04-18 Proposição aprovada — —
2022-04-14 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-16 Proposição distribuída às comissões — —
2022-02-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-02-11 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T15:33:56.464983-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-04-26T13:00:25.528734-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a unificação da Lei e atos normativos que
regulamentam o SIM - Serviço de Inspeção Municipal e
os procedimentos de inspeção sanitária e industrial em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal, no Município de Jaguaré - ES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal com
jurisdição em todo o território do Município de Jaguaré - ES, em consonância com o disposto nas Leis
Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e, 7.889, de 23 de novembro de 1989, que será o
responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o
território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto
de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal é
obrigatória em todo o território do Município de Jaguaré - ES e será exercida:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes
de estabelecimentos registrados.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
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IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao art. 1º desta Lei fica criado o
Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal – SIM/POA, diretamente vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, e será de responsabilidade e coordenação exclusiva do médico
veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº 5.517/1968.
Parágrafo único. O Município poderá atuar em parceria e cooperação técnica com outros
municípios, Estado e a União, podendo participar de consórcio de municípios para a execução do
Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
I - promoção e prevenção da saúde humana;
II - preservação e proteção do meio ambiente;
III - garantia da qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal; e
IV - promoção de processo educativo para os agentes da cadeia produtiva.
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria
rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendam às normas específicas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o de
propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com
área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado
exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.
Art. 6º Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins desta Lei
qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias-primas ou produtos provenientes da
produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou
rotulados; com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus
derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado: peixe, molusco, anfíbios e
crustáceos e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 7º A orientação, a fiscalização do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão exercidas,
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, nos termos da Lei nº
1.283/1950, observando-se:
I - as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento,
armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e suas matérias primas,
adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados,
distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos referidos
estabelecimentos;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2860448a-8944-44c8-a1b0-2307d2682608
PROJETO DE LEI Nº 000007/2022
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IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos
produtos de origem animal.
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e
embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias primas,
destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de
verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de matérias primas e de produtos e
subprodutos, quando necessários.
Art. 8º Nos estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a inspeção
sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal
ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
§ 1º Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite,
mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
§ 2º A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder Público
Municipal, efetuado por servidores públicos fiscais, com poder de polícia, para a verificação do
cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos
regulamentares; ou por servidor do consórcio ao qual o município estiver consorciado.
Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto nº 8.471, de
22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 005, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 10. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei nº 1.283/1950, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta
e em seu regulamento.
Art. 11. O Município de Jaguaré poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
municípios, Estado e a União, participar de consórcio público de municípios para o desenvolvimento
das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária, bem como poderá solicitar a adesão ao
SISBI de forma consorciada.
§ 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do município de
Jaguaré - ES, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos
municípios participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM do
Município de Jaguaré - ES ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada
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pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana,
inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e/ou o
pagamento de horas extras, respeitando o Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 12. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Jaguaré - ES sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 13. Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o
pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo
Secretaria Municipal de Agricultura;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo
com a Resolução do CONAMA nº 385/2006, hipótese em que são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar
somente a Licença Ambiental Única;
IV - documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública competente que não se
opõem à instalação do estabelecimento;
V - inscrição estadual, contrato social registrado na Junta Comercial e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma
figura jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água,
sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
IX - laudo final de vistoria do SIM.
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão
Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto,
tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir
padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 15. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006.
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Art. 16. As embalagens de produtos de origem animal deverão obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para
a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos complementares sobre
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos; ou se abrigará em Resolução coletiva
do Consórcio ao qual estiver consorciado.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
§ 2° Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por 02 (dois)
anos.
Art. 19. O serviço de Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se
encarregará de analisar normas técnicas, aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição de
políticas públicas na área.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será constituído por representante da Secretaria
Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, dos agricultores e dos
consumidores e outros de interesse público ligados ao tema, para aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
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CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado
de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art. 22 serão levados
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e
os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
I - consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) primariedade;
b) gravidade da infração;
c) não embaraço na fiscalização;
d) capacidade econômica do infrator;
e) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) a infração não afetar a qualidade do produto.
II - consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de lucro;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2860448a-8944-44c8-a1b0-2307d2682608
PROJETO DE LEI Nº 000007/2022
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d) agir com dolo ou má-fé;
e) descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
§ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 21. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 22. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Jaguaré - ES que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos
programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 23. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação
ou omissão imediata do infrator.
Art. 24. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados
para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio
auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data consignadas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
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aviso de recebimento - AR, ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 25. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal do Município de Jaguaré - ES deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Art. 26. Fica instituída, no âmbito do Município de Jaguaré - ES a Taxa de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de
fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, visando ao cumprimento das
normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Fica adotado o VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual como
referência na cobrança das taxas de Serviços de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 27. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata
esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com
a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à
fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção
Municipal.
Art. 28. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de
cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base
na tabela que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 29. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos de relevante interesse administrativo ou sanitário, observando-se:
I - no SIM, tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em
assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devem:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou
que complementem documentos originais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado
ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM do Município de Jaguaré - ES.
Parágrafo único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 31. Os recursos previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta específica,
e no âmbito das ações de interesse deste órgão.
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§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o
pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%.
§ 2º No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para
a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Art. 32. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem as
exigências estabelecidas.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 34. Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante na
Legislação Municipal que trata das taxas, as taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 35. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do Município de Jaguaré - ES fica
declarado de natureza essencial.
Art. 36. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto
Municipal, ou em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia Geral.
Art. 37. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.108, de 21 de novembro de 2013.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11.02.2022).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2860448a-8944-44c8-a1b0-2307d2682608
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Anexo I
Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL
VALOR DA
TAXA EM VRTE PERIODICIDADE
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial 100 Única
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte
(classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) Isento
Análise de projeto para pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 isento
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial 40 Única
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte
(Classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e
IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) Isento
Instalação do SIM em pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 Isento
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial 35 por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno
porte (Classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº
8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017 )
Isento
Renovação do Registro de pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 Isento
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial 30
por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos agroindustriais
de pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A do
Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro
de 2017)
Isento
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar n°
123/2006
Isento
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 0,25 por animal mensal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 0,08 por animal mensal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2860448a-8944-44c8-a1b0-2307d2682608
PROJETO DE LEI Nº 000007/2022
Pág. 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Abate de Aves, Coelhos e Outros
0,25 por centena
de animal ou
fração
mensal
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 1 - por tonelada
ou fração mensal
Produtos cárneos salgados ou dessecados 0,7 por tonelada
ou fração mensal
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 0,8 por tonelada
ou fração mensal
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos 0,8 por tonelada
ou fração mensal
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos
comestíveis
0,5 - por tonelada
ou fração mensal
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos 0,2 - por centena
de quilo ou fração mensal
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 0,04 (cada 1.000
litros ou fração) mensal
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 0,15 (cada 1.000
litros ou fração) mensal
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e
doce de leite.
1,30 (por ton
ou fração) mensal
Leite desidratado em pó de consumo direto 1,30 (por ton ou
fração) mensal
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros
queijos
2,65 (por ton ou
fração) mensal
Manteiga 1,7 (por ton ou
fração) mensal
Margarina 0,9 (por ton ou
fração) mensal
Caseína, lactose e leite em pó 1,7 (por ton ou
fração) mensal
Creme de leite de mesa
1,3 (por ton ou
fração) mensal
Creme de leite industrial 0,7 (por ton ou
fração) mensal
Ovos
0,02 (a cada 30
(trinta) dúzias ou
fração)
mensal
Mel 0,04 (por centena
kg ou fração) mensal
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PROJETO DE LEI Nº 000007/2022
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que tem por
objeto a unificação da lei e atos normativos que regulamentam o SIM - Serviço de Inspeção
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal, no Município de Jaguaré - ES.
Embora o Município já possua atos normativos regulamentando a matéria, faz-se
necessária a aprovação de uma nova Lei, unificando esses atos normativos, e, ainda,
possibilitando que a municipalidade exerça a inspeção dos produtos de origem animal em parceria
com o Consórcio Público PRODNORTE, o qual o Município de Jaguaré faz parte.
Além das disposições gerais, o presente projeto de lei traz as penalidades e medidas
administrativas a serem aplicadas em caso de sua inobservância, bem como institui a Taxa de
Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa Excelência e
Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de urgência prevista na Lei
Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 2860448a-8944-44c8-a1b0-2307d2682608
PROJETO DE LEI Nº 000007/2022
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