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materia nº 9/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL.
native_id1520

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Norma promulgada — —
2022-03-31 Aguardando promulgação da lei — —
2022-03-30 Proposição aprovada — —
2022-03-30 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-29 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-25 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-15 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-03-03 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-06T14:39:10.777258-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-04-04T13:31:53.567952-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre a condução de veículo oficial”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Administração pública municipal, no interesse do serviço e no
exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes
do cargo de Motorista, poderão em caráter excepcional dirigir veículos oficiais, de transporte
individual de passageiros, dos órgãos a que pertençam, desde que possuidores de Carteira
Nacional de Habilitação e autorização expressa emitida pela Secretaria de Gabinete.
Art. 2º A autorização para dirigir o veículo oficial terá o caráter temporário, precário
eexcepcional e será concedida mediante solicitação fundamentada do responsável pelo órgão
ao qual o servidor esteja vinculado, devendo ser estabelecida a forma de controle.
Art. 3º O servidor autorizado a dirigir o veículo oficial deverá verificar se o mesmo
possui todos os requisitos técnicos e equipamentos legais para trafegar, inclusive acessórios e
sobressalentes, sendo responsável pelo objeto desde o momento em que recebe as chaves
até a devolução à unidade responsável pela guarda do bem.
Parágrafo único. Os servidores e agentes públicos autorizados devem assinar termo
de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o
veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que
são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer
na direção do veículo, em conformidade com o anexo II desta lei.
Art. 4º As normas do Código Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas
pelo condutor do veículo oficial, por seu usuário e pelo responsável por sua manutenção e
controle, sendo vedada a utilização do veículo oficial para fins particulares.
Art. 5º O servidor autorizado a conduzir veículo oficial que for autuado por infração às
normas de trânsito será responsável pelo pagamento das multas por infração de trânsito
aplicadas aos veículos oficiais sob sua responsabilidade e será indicado como condutor
responsável para computo dos pontos previstos no Código Trânsito Brasileiro, nos termos da
Lei nº 1.055 de 18 de abril de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 102, de 31 de
julho de 2017.
Art. 6º O condutor autorizado que, dirigindo veículo oficial, for envolvido em acidente
de trânsito, após comprovada a culpa, arcará com os prejuízos causados ao Município e a
terceiros envolvidos.
Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei através de ato
próprio.
Art. 8º Esta lei não se aplica aos casos tratados na Lei nº 1.074, de 05 de junho de
2013, que dispõe sobre as qualificações específicas exigidas para motoristas de ônibus e de
ambulância.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9e6b5b9a-ea68-48be-9eae-8dfe77c2e010
PROJETO DE LEI Nº 000009/2022
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte um
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9e6b5b9a-ea68-48be-9eae-8dfe77c2e010
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
___________________________________________________________, servidor
lotado na Secretaria Municipal de ____________________________________________,
CNH nº _______________, categoria ____________, solicita autorização para dirigir
veículo do Município, em caráter excepcional, para cumprimento de suas atribuições, em
razão de não haver motorista disponível.
Jaguaré, ______ de _________________ de 20__.
__________________________________
[Servidor]
Autorizo a excepcionalidade mediante assinatura e apresentação do termo de
responsabilidade para dirigir veículo, ao servidor designado como responsável pela frota
municipal.
_______________________
Secretário Municipal de Gabinete
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ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO
____________________________________________________________________,
servidor lotado na Secretaria Municipal de ________________________________________,
ao dirigir veículo da frota municipal, declaro estar ciente de que assumo as seguintes
responsabilidades:
a) verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública,
contendo os itens de segurança exigidos.
b) preencher devidamente a planilha de controle e utilização individual do veículo.
c) conduzir o veículo com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do
trânsito, observando as normas de trânsito vigentes.
d) pelas consequências decorrentes de infração à legislação de trânsito, e, se houver,
assumindo as multas decorrentes da infração de trânsito.
e) comunicar imediatamente, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem mecânica
ou acidental que, porventura, aconteça com o veículo em uso.
f) não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais.
g) não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento.
DECLARO estar ciente que, em caso de dano, de ordem mecânica ou acidental no
veículo, onde fique comprovada sua imperícia e/ou imprudência, haverá apuração da
ocorrência, que poderá importar em indenização/ressarcimento do dano causado.
_______________________________
Servidor
A cargo do servidor encarregado do controle da manutenção e conservação de veículos:
Veículo:
Placa:
Data:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9e6b5b9a-ea68-48be-9eae-8dfe77c2e010
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminhamos à consideração dessa Câmara Municipal o projeto de lei que dispõe
sobre a condução de veículo oficial.
É de conhecimento desta Casa Legislativa a Lei Municipal nº 1402, de 01 de março de
2018, extinguiu os cargos de motorista neste Município, restando apenas os postos que se
encontravam ocupados antes da entrada em vigor da referida lei por servidores nomeados
após aprovação em concurso público.
Diante desta situação, denota-se evidente que os servidores do quadro de efetivos não
são suficientes a atender todas as demandas municipais, de modo que a presente proposta
legislativa visa amenizar esta dificuldade enfrentada pelo Ente Público.
Ante a falta de servidores disponíveis para exercer a função de Motorista na proporção
exigida, bem como em face da necessidade de se presar por um serviço público eficiente e
econômico (art. 37, caput da Constituição Federal), a aprovação do presente projeto de lei é
medida necessária e urgente – situação que justifica o regime de urgência do projeto.
Esclareço que o projeto de lei ora proposto trata de autorização para a condução de
veículos oficiais por servidores públicos municipais, condicionada à ampla demonstração da
necessidade da medida e somente pode servir de meio ou de instrumento para a execução
das atribuições próprias do cargo, o que significa dizer que os autorizados não poderão dirigir
veículo em substituição aos motoristas e/ou com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento
de outras tarefas que não as próprias e específicas de seus respectivos cargos, sob pena de
restar configurada a violação ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF) ou o desvio de
função, situações que podem acarretar a responsabilização do administrador (CF, art. 37, § 2.º
da CF).
A autorização a que se refere a lei fica vinculada à habilitação do servidor, nos termos
do Código de Trânsito Brasileiro, à manifestação de interesse em dirigir e assinatura de termo
de responsabilidade, instrumento no qual consta o dever do servidor tomar o cuidado que
deverá dispensar ao veículo e à sua condução, sobretudo em razão da responsabilidade
objetiva da administração, conforme anexos desta lei. Nessas condições, o veículo é
equiparado a qualquer outro instrumento de trabalho, cuja utilização pelo servidor se mostre
necessária para desempenhar as atribuições do seu cargo.
Insta esclarecer que essa autorização é praxe nas mais diversas esferas de governo.
No âmbito da União, para exemplificar, é feita pela Lei Federal no 9.327, de 9-12-1996, que
“Dispõe sobre a condução de veículo oficial: Art. 1º Os servidores públicos federais, dos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando
houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir
veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira
Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou
entidade a que pertençam.”
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9e6b5b9a-ea68-48be-9eae-8dfe77c2e010
PROJETO DE LEI Nº 000009/2022
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Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Destaca-se que a autorização legislativa não substituirá ou usurpará a função de
motorista, pois apenas concederá o direito a determinados agentes públicos a dirigir veículos
oficiais desde que em atendimento às atribuições de seus cargos e existente a necessidade
de interesse público, respondendo estes por eventuais excessos ou danos causados.
Assim, buscamos a colaboração do Legislativo na aprovação do presente projeto de
lei, visto que em consonância com os Princípios da Economicidade e Eficiência, aplicáveis à
Administração Pública.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa Excelência
e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de urgência prevista na Lei
Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e
elevada consideração.
Atenciosamente,
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 9e6b5b9a-ea68-48be-9eae-8dfe77c2e010
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