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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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EMENDA ADITIVA Nº 01/2022
AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 009/2022
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 2º AO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 09/2022 QUE
DISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO
OFICIAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador
que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na
forma regimental, o seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 2º do projeto de Lei nº 09/2022 de 21 de fevereiro de 2022, passa a
vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
Parágrafo único: O servidor que desempenhar a função do
art. 1º desta lei, não terá direito a equiparação salarial e
vantagens do cargo de motorista, igualmente não
caracterizará desvio de função.
[...]
J U S T I F I C A Ç Ã O
Senhores Vereadores, e dignos Pares, a presente Emenda aditiva ao projeto de lei que
visa regulamentar a condução de veículo oficial por servidores da Prefeitura Municipal
de Jaguaré/ES e se faz necessário, pois, é de conhecimento de todos que a Lei
Municipal nº 1.402, de 01 de março de 2018, extinguiu os cargos de motorista restando
apenas os postos que se encontram ocupados antes da entrada em vigor da referida lei
por servidores nomeados e após aprovação em concurso público.
Notadamente, evidente que os servidores do quadro de efetivos não são suficientes a
atender todas as demandas municipais, de modo que a presente proposta legislativa
visa amenizar esta dificuldade enfrentada pelo Ente Público.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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Todavia, é de extrema importância prevê ao projeto de lei a proibição da caracterização
do desvio de função e a equiparação salarial e vantagens do cargo de motorista, visto
que, nos termos que se propõe o projeto, prevê expressamente a não habitualidade e
sua precariedade. Portanto, resta deixar consignado no projeto, emenda aditiva através
do parágrafo único no art. 2º, nos termos acima proposto.
Ante o exposto, apresentamos a presente Emenda ao Projeto de Lei do Poder
Executivo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado
os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 14 de março de 2022.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
VEREADOR
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