PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 14 DE MARÇO DE 2022
“Estabelece diretrizes para a oferta de
educação em tempo integral nas escolas
públicas municipais e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem por
objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as
oportunidades de aprendizado, visando a formação integral de crianças, adolescentes e
jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito
em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes,
desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com
a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e
do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país
mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos
espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular;
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e
juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos e;
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade
Civil.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se
dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente
envolvidas, buscando o o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a
viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e
equipe escolar.
§ 1º A oferta de Educação em Tempo Integral não impede o funcionamento de outras
ofertas e nem a perda de qualidade de ensino das mesmas, pois otimizando os espaços
físicos da escola é possível atender o maior número possível de estudantes em idade escolar
na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno
específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma
escola a terminalidade de turmas já em funcionamento.
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PROJETO DE LEI Nº 000013/2022
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§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da
escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano
letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares,
dar-se-á por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das
diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da
equipe escolar, principalmente na parte diversificada, quando necessário.
Parágrafo único. O Projeto de Vida do estudante faz parte do desenvolvimento do
protagonismo infanto-juvenil como ponto importante na execução do currículo, buscando a
construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º As escolas Comunitárias Rurais Municipais que adotam a Pedagogia da Alternância
realizarão sua carga horária de acordo com Regimento Comum próprio e legislação vigente
possibilitando a dinâmica Estudo-Vivência-Trabalho e Trabalho-Vivência-Estudo.
§ 2º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo
Secretário Municipal de Educação;
§ 3º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma
integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Estadual
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral ficam
instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar
dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ 1° Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador
Pedagógico, titulares de apenas um cargo público efetivo, selecionados para exercício no
turno de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio
equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser
cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º As disciplinas de Arte, Educação Física, Língua Inglesa, Ensino Religioso,
Aprofundamento de Leitura e Escrita, Jogos Matemáticos, Oficinas, Musicalização e Filosofia
terão carga horária de acordo com suas especificidades, bem como quando houver a
necessidade de desmembramento de turma.
§ 3º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno
de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra
atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da
Educação em Tempo Integral na unidade escolar.
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§ 4º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois
vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral,
poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando
esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico
do profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e
complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade escolar, que
dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do
profissional.
§ 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que
atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na
quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do
docente.
§ 6º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do
Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares
que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta
atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de
vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não
participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que
não forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito
Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das
escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (PAEBES), e
de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no
que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões
de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com
frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de
Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
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I - garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca
de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do
Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a
comunidade escolar.
Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um
corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e
diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da
comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico.
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte
estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II – Professor Pedagogo - PP;
III – Coordenador de Turno – CT.
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem
definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de
gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor
pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em
Tempo Integral.
§ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa
de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano de ação da unidade escolar, acompanhando
a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações
previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de
Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do
processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização
e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo e Associação de Estudantes;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações
de transferência para outras unidades escolares;
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V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e
reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo
ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que
possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da
corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos
da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos
diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de
agressão e indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca
da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º São atribuições do Professor Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor, o
processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua
avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do
processo;
III - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na
unidade de ensino;
IV - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
V - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VI - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando,
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no
processo de ensino-aprendizagem;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os
resultados;
VIII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que
subsidiem ações futuras;
IX - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação
continuada da equipe escolar; e
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X - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do Coordenador de Turno, além daquelas já previstas nas normas
vigentes:
I - garantir o cumprimento das diretrizes e normas de funcionamento geral da Unidade
de Ensino no que diz respeito:
a) ao início e término das atividades do seu turno de trabalho;
b) supervisionar as condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza da Unidade
de Ensino;
c) ao controle de presença de todo o pessoal em exercício na Unidade de Ensino e de
reposição de aulas;
d) escrituração de forma correta e fidedigna do livro de ponto – administrativo e
pedagógico – em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente e a
reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e
outras atividades;
e) decisões quanto a problemas disciplinares de estudantes ocorridos no seu turno,
ouvidas as partes envolvidas;
f) A elaboração dos horários: das aulas; de reposição quando necessário; do
planejamento e demais providências relativas às atividades extraclasses;
II - manter atualizado, em livro próprio, o registro de dados e informações relativos às
ocorrências que envolvam o corpo docente e discente, verificadas em seu turno de trabalho;
III - subsidiar as equipes técnica e docente da Unidade de Ensino com dados e
informações úteis à tomada de decisões;
IV - manter a observação e assistência durante a movimentação de estudantes dentro
da Unidade de Ensino;
V - orientar os estudantes no que diz respeito às normas regimentais da Unidade de
Ensino, problemas comportamentais e de relacionamento;
VI - participar das reuniões realizadas na Unidade de Ensino principalmente das
atividades do Conselho de Classe;
VII - coordenar a entrada, o recreio e a saída do estudante no turno de trabalho,
mantendo a organização escolar;
VIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
IX - outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
I - Professor;
II - Professor Pedagogo.
§ 1º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de
tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em
Tempo Integral.
§ 2º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo
Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de
trabalho, de acordo com a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade
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escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou
coordenação especializada.
§ 3º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica
da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da
Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola,
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam
para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido
encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe,
fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem
como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a zelar por sua
aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 4º As atribuições do professor pedagogo são aquelas descritas no § 5º do artigo 11.
Art. 13. As Escolas Comunitárias Rurais Municipais que adotam a Pedagogia da
Alternância terão a equipe escolar distribuída nos seguintes setores:
I - Setor Administrativo;
II - Setor Pedagógico;
III - Setor Agropecuário.
Parágrafo único. As atribuições dos setores citados neste artigo obedecerão ao
Regimento Interno das Escolas Comunitárias Rurais Municipais.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO
e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 16. O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei
Complementar Federal nº173/2020, considerando a previsão contida no § 2º do Art. 8º desta.
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Art. 17. Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser
implementadas no exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no corrente
ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral
das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (14.03.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que implementa a oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares da
nossa rede escolar municipal, e estabelece as suas diretrizes e demais providências.
A oferta escolar em tempo integral significará um impulso nas políticas educacionais
do Município. Isso ocorrerá, pois, a Educação em Tempo Integral busca uma formação mais
ampla e completa das potencialidades dos jovens estudantes. Eles serão estimulados a
desenvolverem não só suas habilidades cognitivas, mas também competências
socioemocionais. Assim, um primeiro objetivo da adoção desse modelo é garantir a melhoria
da qualidade do ensino do Município.
Além da visão ampliada do processo educacional, essa nova oferta trará também o
aumento do tempo de permanência do estudante na escola, um novo currículo integrado e
diversificado; o aprimoramento e adequação dos espaços escolares; a qualificação dos
profissionais e a gestão escolar que alinhe aspectos administrativos e pedagógicos
inovadores.
Destaque-se que, além desse incremento no desenho institucional e educacional, um
aspecto fundamental da Escola de Tempo Integral é a centralidade do projeto de vida do
estudante. Esse é tomado como centro de todas as ações pedagógicas, o que significa
promover, apoiar e amadurecer, junto com os estudantes, seus sonhos e expectativas para o
futuro. Ao vincular seu modelo pedagógico aos afetos e aspirações das crianças, a Escola de
Ensino Fundamental em Tempo Integral consegue reduzir o número de reprovações,
abandonos e evasões escolares.
Além de todos esses benefícios educacionais, a implantação da Educação em
Tempo Integral contribuirá na redução de vulnerabilidades sociais ao oportunizar, a todo
estudante matriculado, alimentação frequente e balanceada. Isso ocorre, pois, durante o
período de permanência, o aluno recebe três refeições, nas escolas de 9 horas e 30 minutos
(lanche, almoço e lanche), e duas refeições, nas escolas de 7 horas (almoço e lanche).
Ademais, a implementação da Educação em Tempo Integral alinha o Município aos
esforços nacionais e estaduais de se alcançar a meta 6 do Plano Nacional e do Plano Estadual
de Educação, que estabelecem como meta a oferta de Educação em Tempo Integral em, no
mínimo, 50% das escolas públicas e atendimento, de pelo menos, 25% dos alunos da
educação básica.
Essa proposta reforça que a adoção da oferta da Educação em Tempo Integral nas
unidades escolares do Município se dará por meio de planejamento técnico, organizado e com
escuta ativa. As comunidades escolares diretamente impactadas serão ouvidas pela
Secretaria Municipal de Educação que terá como premissas a redução dos impactos de
movimentação discente e docente, observando viabilidade de infraestrutura e de pessoal e o
atendimento das demandas dos munícipes.
No interesse de esclarecer dúvidas e reforçar esse diálogo institucional, segue o
Projeto de Lei de implementação da modalidade de Educação em Tempo Integral nas Escolas
da Rede Municipal. Ela ocorrerá por meio de repasse financeiro estadual, através do
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Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino
Fundamental em Tempo Integral – PROETI, que prevê o repasse financeiro no valor de R$
3.000 (três mil reais), anualmente, por aluno matriculado nessa modalidade durante o período
de três anos. O Projeto de Lei traz ainda a ampliação da carga horária, apresenta também
todo o modelo pedagógico e de gestão das escolas para que a modalidade de ensino funcione
dentro do esperado.
Ressalte-se que, ao adotar o modelo de Educação em Tempo Integral, o município
também terá incremento de receitas federais pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica (FUNDEB), que repassa maiores recursos financeiros às escolas com
alunos matriculados nesse modelo. Isso garante à municipalidade perspectivas de
sustentabilidade e continuidade à demanda, após os primeiros três anos de implementação
da modalidade de ensino.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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