CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº02/2022
AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2022
ALTERAR, ACRESCENTAR ARTIGOS AO PROJETO
DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2022 DISPÕE SOBRE A
UNIFICAÇÃO DA LEI E ATOS NORMATIVOS QUE
REGULAMENTAM O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ – ES
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador
que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na
forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1ºAcrescenta alínea a) e altera as demais alíneas do inciso I e § 4º aoartigo20 do
projeto de Lei nº 007/2022 de 11 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 20 [...]
I - notificação e orientação ao proprietário para se adequar a lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
a) advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
b) multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
c) apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
d) condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
e) suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
[...]
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
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§ 4º Ocorrendo à apreensão mencionada na alínea c) inciso I do
caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos
será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 20 do projeto de Lei nº 007/2022 de 11
de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 [...].
Parágrafo único:A despesas serão regulamentadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3ºAltera o artigo 22 do projeto de Lei nº 007/2022 de 11 de fevereiro de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 22 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do
Município de Jaguaré – ES serão incinerados.
[...]
Art. 4º Acrescenta a alínea c) ao inciso II do artigo 29 do projeto de Lei nº 007/2022 de
11 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 [...].
c) no ato da inspeção o agente deve estar devidamente
credenciado e identificado.
Art. 5º Alteram o § 1º e § 2º ao artigo 31 do projeto de Lei nº 007/2022 de 11 de
fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 [...].
§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM
para incentivo e desenvolvimento do programa.
§ 2º Os recursos e destinação deverão ser publicados no portal
transparecia do Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões, aos 29 de março de 2022.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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M E N S A G E M E J U S T I F I C ATIVA
Senhores Vereadores, e dignos Pares, a presente EmendaModificativa e Aditiva ao
projeto de lei dispõe sobre a unificação da lei e atos normativos que regulamentam o
SIM - Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e
industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no município
de Jaguaré – ES.
Notadamente, com relação às alterações do artigo 20,se faz necessário, pois, antes
mesmo de advertir o proprietário e até mesmo aplicar-lhe a multa, deve ocorrer à
notificação do mesmo para adequar-se as exigências legais. E tão somente, após, em
caso do não cumprimento das exigências, a entidade deverá penalizar, através de
funcionário devidamente credenciado e identificado, nos termos que se propõe a lei.
Seguindo, houve o pedido de alterar o artigo 22, haja vista que o mesmo prevê que o
Poder Executivo poderá destinar os produtos apreendidos se estiverem bons para o
consumo. É importante, modificar tal artigo, visto que se o produto foi apreendido por
não estar de acordo com as normas vigentes, igualmente também não poderá ser
destinado para outros órgãos, visto se tratar de produtos perecíveis e de consumo
humano. Portanto, não se pode penalizar o proprietário e depois destinar o mesmo
produto, como se perfeitos estivessem, não há razoabilidade nisto. Tais produtos
devem ser incinerados.
Quanto aos artigos 21, 29 e 31, o Poder Executivo deve além de regulamentar a forma
como será cobrada tais taxas através de decreto, ou ato pertinente, devendo também
informar a utilização das receitas arrecadadas por meio oficial do Portal Transparência,
e que essa destinação seja exclusiva para o desenvolvimento do programa e incentivos
aos proprietários.
Ante o exposto, apresentamos a presente Emenda ao Projeto de Lei do Poder
Executivo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado
os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 29 de março de 2022.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
VEREADOR