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materia nº 2/2022

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaALTERAR, ACRESCENTAR ARTIGOS AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2022 DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA LEI E ATOS NORMATIVOS QUE REGULAMENTAM O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – ES.
native_id1539

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Proposição aprovada — Aprovada em 1ª Votação na Ordem do Dia da 5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2022-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusa na Ordem do Dia da 5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2022-04-14 Parecer favorável da comissão — Emenda Aditiva 002.2022- CFOF Parecer 018.2022
2022-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2022-04-14 Parecer favorável da comissão — Emenda Aditiva 002.2022- CFOF Parecer 018.2022
2022-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2022-04-14 Parecer favorável da comissão — Emenda Aditiva 002.2022- CJR Parecer 019.2022
2022-04-14 Proposição distribuída às comissões — —
2022-03-29 Proposição Protocolada — Projeto de Lei Executivo 006.2022 - Emenda Aditiva 002.2022- Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-26T12:55:25.404977-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
1
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº02/2022
AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 007/2022
ALTERAR, ACRESCENTAR ARTIGOS AO PROJETO 
DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2022 DISPÕE SOBRE A 
UNIFICAÇÃO DA LEI E ATOS NORMATIVOS QUE 
REGULAMENTAM O SIM - SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA E INDUSTRIAL EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO 
DE JAGUARÉ – ES 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do vereador 
que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno, apresenta, na 
forma regimental, o seguinte:
LEI:
Art. 1ºAcrescenta alínea a) e altera as demais alíneas do inciso I e § 4º aoartigo20 do 
projeto de Lei nº 007/2022 de 11 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 20 [...]
I - notificação e orientação ao proprietário para se adequar a lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
a) advertência, quando o infrator for primário e não se verificar 
circunstância agravante;
b) multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
c) apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados 
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam 
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulteradas;
d) condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do 
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando 
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim 
a que se destinam ou forem adulteradas;
e) suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação 
fiscalizadora;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração 
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se 
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade 
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas.
[...]
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
2
§ 4º Ocorrendo à apreensão mencionada na alínea c) inciso I do 
caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos 
será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de 
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 20 do projeto de Lei nº 007/2022 de 11 
de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 [...].
Parágrafo único:A despesas serão regulamentadas por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3ºAltera o artigo 22 do projeto de Lei nº 007/2022 de 11 de fevereiro de 2022, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 22 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do 
Município de Jaguaré – ES serão incinerados.
[...]
Art. 4º Acrescenta a alínea c) ao inciso II do artigo 29 do projeto de Lei nº 007/2022 de 
11 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 [...].
c) no ato da inspeção o agente deve estar devidamente 
credenciado e identificado.
Art. 5º Alteram o § 1º e § 2º ao artigo 31 do projeto de Lei nº 007/2022 de 11 de 
fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 [...].
§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM 
para incentivo e desenvolvimento do programa.
§ 2º Os recursos e destinação deverão ser publicados no portal 
transparecia do Poder Executivo Municipal.
Sala das Sessões, aos 29 de março de 2022.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
3
M E N S A G E M E J U S T I F I C ATIVA
Senhores Vereadores, e dignos Pares, a presente EmendaModificativa e Aditiva ao 
projeto de lei dispõe sobre a unificação da lei e atos normativos que regulamentam o 
SIM - Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária e 
industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no município 
de Jaguaré – ES.
Notadamente, com relação às alterações do artigo 20,se faz necessário, pois, antes 
mesmo de advertir o proprietário e até mesmo aplicar-lhe a multa, deve ocorrer à
notificação do mesmo para adequar-se as exigências legais. E tão somente, após, em 
caso do não cumprimento das exigências, a entidade deverá penalizar, através de 
funcionário devidamente credenciado e identificado, nos termos que se propõe a lei.
Seguindo, houve o pedido de alterar o artigo 22, haja vista que o mesmo prevê que o 
Poder Executivo poderá destinar os produtos apreendidos se estiverem bons para o 
consumo. É importante, modificar tal artigo, visto que se o produto foi apreendido por 
não estar de acordo com as normas vigentes, igualmente também não poderá ser 
destinado para outros órgãos, visto se tratar de produtos perecíveis e de consumo 
humano. Portanto, não se pode penalizar o proprietário e depois destinar o mesmo 
produto, como se perfeitos estivessem, não há razoabilidade nisto. Tais produtos 
devem ser incinerados. 
Quanto aos artigos 21, 29 e 31, o Poder Executivo deve além de regulamentar a forma 
como será cobrada tais taxas através de decreto, ou ato pertinente, devendo também 
informar a utilização das receitas arrecadadas por meio oficial do Portal Transparência, 
e que essa destinação seja exclusiva para o desenvolvimento do programa e incentivos 
aos proprietários.
Ante o exposto, apresentamos a presente Emenda ao Projeto de Lei do Poder 
Executivo, esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado 
os trâmites regimentais.
Sala das Sessões, aos 29 de março de 2022.
VALDEMAR PAIVA SAMPAIO
VEREADOR

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