PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 28 MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE
GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria, organiza e estrutura a Superintendência
de Controle Governamental e define suas atribuições.
Art. 2º A Superintendência de Controle Governamental é um órgão
diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito, que tem a finalidade de coordenar e
assegurar governabilidade ao órgão superior da administração municipal, além de
orientar as atividades de competência das Secretarias Municipais.
Art. 3º São atribuições da Superintendência de Controle Governamental:
I - providenciar suporte para as atividades institucionais no âmbito políticoadministrativo, auxiliando o chefe do poder executivo para que tenha o controle
sustentável de suas ações políticas;
II - interagir o Gabinete do Prefeito com os demais órgãos da administração
municipal buscando maior abrangência e eficiência das ações políticoadministrativas;
III - planejar, coordenar e promover os devidos agrupamentos integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
IV - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos
diferentes níveis e esferas governamentais, com o objetivo de interação e
implantação de políticas públicas e ações do Governo;
V - coordenar os trabalhos de relações comunitárias e do associativismo do
Município;
VI – coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais, prestando
auxilio ao chefe do executivo e aos Secretários Municipais no exame e trato de
assuntos técnicos-administrativos;
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VII – auxiliar o chefe do executivo na elaboração, coordenação e revisão da
programação geral do Governo;
VIII – promover reuniões periódicas com o chefe do executivo para análise e
acompanhamento do desenvolvimento dos programas e atividades das secretarias
municipais;
IX – acompanhar os secretários municipais na definição e elaboração do
Orçamento Municipal relativo a cada Secretaria, para sua posterior aprovação, em
comum acordo com o Chefe do Executivo;
X – acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do orçamento anual de cada
uma das Secretarias Municipais;
XI – promover o intercâmbio com outras entidades dos setores públicos
municipal, estadual, federal e do setor privado, com a finalidade de pesquisar e
captar recursos financeiros para viabilizar a realização dos projetos da
administração pública municipal;
XII – assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais no
estudo, interpretação e cumprimento das atividades e programas relacionados a
cada Secretaria;
XIII – promover integração entre o Chefe do Poder Executivo e as Secretarias
Municipais, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas
relacionados com cada Secretaria;
XIV – acompanhar as atividades gerais do executivo municipal
XV - exercer outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 4º A Superintendência de Controle Governamental é dirigida pelo
Superintende de Controle Governamental.
Art. 5º O cargo de Superintende de Controle Governamental é de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Para investidura no cargo público de Superintende de Controle
Governamental são exigidos os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível superior completo;
V – idade mínima de vinte e um anos;
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VI – aptidão física e mental;
VII – comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos na administração
pública.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 8º – Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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ANEXO I
TABELA SALARIAL
NOMENCLATURA QUANTIDADE VENCIMENTO CARGA
HORÁRIA
Superintende de
Controle
Governamental
1 R$ 7.000,00 40H
ANEXO II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE SUPERINTENDE DE CONTROLE GOVERNAMENTAL
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso de Graduação em
Administração, Economia, Contabilidade, Direito fornecido por Instituição de
Ensino Superior, reconhecido pelo MEC.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:
Coordenação e assessoramento do órgão superior da administração municipal,
bem como, orientação das atividades de competência das Secretarias Municipais;
exercício de outras competências correlatas, em razão de sua natureza.
ATRIBUIÇÕES:
I - providenciar suporte para as atividades institucionais no âmbito políticoadministrativo, auxiliando o chefe do poder executivo para que tenha o controle
sustentável de suas ações políticas;
II - interagir o Gabinete do Prefeito com os demais órgãos da administração
municipal buscando maior abrangência e eficiência das ações políticoadministrativas;
III - planejar, coordenar e promover os devidos agrupamentos integração
com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento
de atividades setoriais;
IV - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos
diferentes níveis e esferas governamentais, com o objetivo de interação e
implantação de políticas públicas e ações do Governo;
V - coordenar os trabalhos de relações comunitárias e do associativismo do
Município;
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VI – coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais,
prestando auxilio ao chefe do executivo e aos Secretários Municipais no exame e
trato de assuntos técnicos-administrativos;
VII – auxiliar o chefe do executivo na elaboração, coordenação e revisão da
programação geral do Governo;
VIII – promover reuniões periódicas com o chefe do executivo para análise e
acompanhamento do desenvolvimento dos programas e atividades das
secretarias municipais;
IX – acompanhar os secretários municipais na definição e elaboração do
Orçamento Municipal relativo a cada Secretaria, para sua posterior aprovação, em
comum acordo com o Chefe do Executivo;
X – acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do orçamento anual de cada
uma das Secretarias Municipais;
XI – promover o intercâmbio com outras entidades dos setores públicos
municipal, estadual, federal e do setor privado, com a finalidade de pesquisar e
captar recursos financeiros para viabilizar a realização dos projetos da
administração pública municipal;
XII – assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais no
estudo, interpretação e cumprimento das atividades e programas relacionados a
cada Secretaria;
XIII – promover integração entre o Chefe do Poder Executivo es as
Secretarias Municipais, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e
programas relacionados com cada Secretaria;
XIV – acompanhar as atividades gerais do executivo municipal
XV - exercer outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de
suas funções, que lhe forem atribuídas.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 1afa62d3-adbe-4058-9164-2468fb54b076
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que visa a criação da Superintendência de Controle Governamental.
Diante da projeção de aumento da demanda nas atividades da
administração e planejamento do município, bem como de planejamento de ações
estratégicas voltadas ao desenvolvimento municipal, estamos encaminhando a
criação do cargo Superintendente de Controle Governamental.
Trata-se de órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito, que tem por
finalidade a coordenação das políticas públicas municipais, assegurando a
governabilidade do órgão superior da administração municipal, bem como a
orientação das atividades de competência das Secretarias Municipais com vistas
ao desenvolvimento sustentável e integrado do município.
Para comprovação da regularidade da despesa oriunda com a criação do
cargo, segue anexo o competente Estudo de Impacto Orçamentário, conforme
determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja, em regime de urgência,
apreciada, discutida e, ao final, aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos vinte e oito dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e dois (28.03.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Considerando que a presente proposição versa sobre a criação de cargo, a
ser integrada de forma permanente à estrutura administrativa, até que, por ato do
Executivo, o mesmo seja extinto, encaminhamos análise do impacto orçamentário.
Primeiramente, é válido ressaltar que o Limite Constitucional de Despesa
com pessoal do Município de Jaguaré vem apresentando uma tendência
consistente de queda ao longo dos últimos anos, conforme dados apurados pelo
próprio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Gráfico 1: Evolução do Percentual anual de despesa com pessoal (%)
Fonte: TCEES
Como se pode observar, o percentual apurado pela Corte de Contas
estadual mostra que 2021 apresentou a menor despesa relativa dos últimos nove
anos, ficando acima apenas em comparação ao ano de 2012, que registrou
percentual de 39%. Isto nos coloca em um patamar muito abaixo do estabelecido
pela LRF, de limitar a um máximo de até 54% a despesa com pessoal no executivo
municipal, impondo o limite de alerta de 90% desse valor e o prudencial de 95%.
Isso, portanto, dá margem ao Executivo Municipal para proceder com atos que
possam majorar as despesas com pessoal, respeitados os princípios que regem a
Administração Pública, nunca sem perder de vista os limites aos quais estamos
vinculados.
Passando propriamente ao impacto que o novo cargo criará sobre o
orçamento, apresentamos na tabela abaixo a estimativa das despesas totais:
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Tabela 1: Despesas mensais e anuais com o novo cargo
Benefício Mensal
Anual
(considerando
13º e terço de
férias)
Valor vencimento 7.000,00 93.331,00
Obrigações
Patronais 1.540,00 20.532,82
Auxílio Alimentação 300,00 3.600,00
Auxílio transporte
(supondo receber o
máximo valor)
80,00 960,00
Total 8.920,00 118.423,82
Fonte: elaboração própria
Por se tratar de um cargo de patamar remuneratório mais elevado, em
comparação com a média das remunerações da Prefeitura Municipal de Jaguaré, a
despesa total representa um valor expressivo ao final de um ano completo, de
cerca de R$ 118,4 mil. Mantido tudo o mais constante, espera-se que ao longo dos
dois anos subsequentes à criação da lei, o impacto orçamentário permaneça o
mesmo, haja vista que os vencimentos e benefícios percebidos pelo servidor
nomeado para o cargo são fixos.
Apesar da despesa elevada, é válido ressaltar que por se tratar de um cargo
com exigências de qualificação e entrega maiores, é de se esperar que os
resultados oriundos da ação de servidor nomeado para a função, ao final de igual
período, sejam superiores a seus custos, gerando assim o chamado “valor
público”.
Colocando esse valor anual sob perspectiva da despesa total com pessoal
do Município de jaguaré, que em 2021 fechou em R$ 54,15 milhões, o cargo de
Superintendente representa não mais do que 0,21%, um percentual que,
adicionado aos atuais 42,84% do limite constitucional, elevariam o mesmo a
43,05%, ainda significativamente abaixo dos valores máximos estipulados pela
LRF.
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Por fim, cabe frisar que nos anos de 2020 e 2021, a Prefeitura Municipal de
Jaguaré registrou resultados primários surpreendentemente altos, com forte
impacto dos altos superávits financeiros na fonte de recursos ordinários em ambos
os anos, o que indica que não há comprometimento fiscal ou de liquidez nessa
fonte para cobrir uma eventual expansão na margem de despesa com pessoal.
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
OBJETO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO
Art. 16, II da LC 101/2000
Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações
posteriores (LRF), Declaro na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o
aumento da despesa com pessoal decorrente da criação do cargo de
Superintendência de Controle Governamental, na forma da Lei Municipal nº.
829/2009, possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual - LOA, Lei 1.581/2021; Plano Plurianual em vigor, Lei 1.582/2021; e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, Lei 1.554/2021.
Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente.
Jaguaré – ES, 28 de março de 2022.
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito do Município de Jaguaré
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