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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaALTERA O CAPÍTULO II E OS ARTIGOS DA LEI Nº 680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1543

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Norma promulgada — PLL 004.2022 - Lei Nº 1.614
2022-06-06 Aguardando sanção governamental — —
2022-06-06 Aguardando sanção governamental — PLL 004.2022 - OF.GPCMJ 55.2022
2022-06-06 Veto sobre a proposição rejeitado — Ordem do Dia (11ª Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura)
2022-06-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Ordem do Dia (11ª Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura)
2022-06-06 Proposição apresentada em Plenário — Ordem do Dia (11ª Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura)
2022-06-03 Parecer pela rejeição do veto — PLL 004.2022 CFOF 033.2022
2022-06-03 Proposição distribuída às comissões — —
2022-06-03 Parecer pela rejeição do veto — PLL 004.2022 CPJR 034.2022
2022-05-15 Proposição distribuída às comissões — —
2022-05-15 Proposição apresentada em Plenário — VETO Nº 001/2022
2022-05-10 Proposição com veto total — PLL 004.2022 - Parecer Jurídico PMJ
2022-04-19 Aguardando promulgação da lei — —
2022-04-18 Proposição aprovada — —
2022-04-14 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-31 Proposição distribuída às comissões — —
2022-03-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-03-29 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-28T15:42:43.828555-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-04-26T16:04:01.079595-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e 
Regimento Interno, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 004/2022, de autoria do 
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei Legislativo 004/2022
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que pretende 
dispor sobre alteração da Lei nº 680/2006 que trata do Código Tributário Municipal de 
Jaguaré, tendo com o objetivo alterar quando será cobrando a taxa de alvará de 
licenciamento, nos termos apresentado nesse projeto de Lei.
O projeto em questão tem a iniciativa do Nobre Vereador José Carlos Alves Junior, 
conforme disposto no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal. Uma vez que o país 
vive num período de recessão onde muitas pessoas estão desempregadas tentando 
assim alternativas, criando novas empresas para terceirização de serviços e demais 
ramos de atividades. 
Desta maneira temos como objetivo incentivar a geração de emprego e a regularização 
junto ao município para poder exercer suas atividades de forma legal e tranquila dentro 
das normas Estatais. Assim, o presente projeto visa incentivar a regularização das 
empresas que se encontram na informalidade, concedendo assim a isenção da taxa de 
alvará, cobrando-se somente na abertura da empresa e em caso de alteração cadastral
e não a cobrança anual, como vem sendo executado. 
Isso demonstra para aquele que quer crescer e investir no município, que o Legislativo 
constrói e constitui para um ambiente positivo e favorável para estes empresários que 
tem dentro da sua característica o empreendedorismo.
Noutro giro, tendo em vista que atualmente o Código Tributário Municipal prevê que o 
Poder Executivo deve cobrar anualmente taxa de licenciamento de alvará, acaba por 
colaborar pela inadimplência e informalidade.
Em consonância com isso, não se justifica a cobrança anual de taxas das empresas da 
quais não tiveram nenhuma alteração do ramo de atividade, endereço ou afins. 
Assim, a aceitação do referido projeto é um incentivo a todos os contribuintes que 
pretendem formalizar seus empreendimentos, por isso, conto com o apoio dos nobres 
para aprovação do presente projeto.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites 
regimentais.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2022
ALTERA O CAPÍTULO II E OS ARTIGOS DA LEI Nº 
680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador 
que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno, 
propõe a seguinte:
LEI:
Art. 1º Altera o capítulo II e o artigo 148 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 
2006, passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 148. O fato gerador da Taxa de licença para localização e 
autorização de funcionamento é o exercício regular do poder de 
polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início e 
desenvolvimento das atividades de estabelecimentos 
pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, 
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que 
venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto 
ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
[...]
Art. 2º Altera o artigo 150 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, 
passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
Art. 150. A taxa de licença para localização é devida no ato do 
registro do estabelecimento no cadastro municipal de 
contribuintes.
[...]
Art. 3º Altera o artigo 155, 156 e seus §2º e 4º da Lei Municipal nº 680 de 15 de 
dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
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Art. 155. A Taxa de Licença para Localização e autorização de 
funcionamento será devida no ato de licenciamento e antes do 
início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do 
estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 156. A licença para localização e autorização de 
funcionamento do estabelecimento será concedida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do 
competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou 
instalação.
[...]
§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de 
novo alvará, sempre que houver a mudança do local do 
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a 
adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com 
aqueles já permitidos.
[...]
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas 
atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e 
autorização de funcionamento devidamente renovado.
[...]
Art. 4º Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, 
passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
Art. 159. O Alvará de Licença para Localização e Autorização de 
Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e 
à fiscalização municipal.
[...]
Art. 5º Altera o artigo 201 e inciso I da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 
2006, passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
Art. 201. Constituem infração às disposições das taxas de 
licença:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes 
da concessão desta;
[...]
 CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
5
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário

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