CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e
Regimento Interno, encaminhar o Projeto de Lei Legislativo nº 004/2022, de autoria do
Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei Legislativo 004/2022
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que pretende
dispor sobre alteração da Lei nº 680/2006 que trata do Código Tributário Municipal de
Jaguaré, tendo com o objetivo alterar quando será cobrando a taxa de alvará de
licenciamento, nos termos apresentado nesse projeto de Lei.
O projeto em questão tem a iniciativa do Nobre Vereador José Carlos Alves Junior,
conforme disposto no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal. Uma vez que o país
vive num período de recessão onde muitas pessoas estão desempregadas tentando
assim alternativas, criando novas empresas para terceirização de serviços e demais
ramos de atividades.
Desta maneira temos como objetivo incentivar a geração de emprego e a regularização
junto ao município para poder exercer suas atividades de forma legal e tranquila dentro
das normas Estatais. Assim, o presente projeto visa incentivar a regularização das
empresas que se encontram na informalidade, concedendo assim a isenção da taxa de
alvará, cobrando-se somente na abertura da empresa e em caso de alteração cadastral
e não a cobrança anual, como vem sendo executado.
Isso demonstra para aquele que quer crescer e investir no município, que o Legislativo
constrói e constitui para um ambiente positivo e favorável para estes empresários que
tem dentro da sua característica o empreendedorismo.
Noutro giro, tendo em vista que atualmente o Código Tributário Municipal prevê que o
Poder Executivo deve cobrar anualmente taxa de licenciamento de alvará, acaba por
colaborar pela inadimplência e informalidade.
Em consonância com isso, não se justifica a cobrança anual de taxas das empresas da
quais não tiveram nenhuma alteração do ramo de atividade, endereço ou afins.
Assim, a aceitação do referido projeto é um incentivo a todos os contribuintes que
pretendem formalizar seus empreendimentos, por isso, conto com o apoio dos nobres
para aprovação do presente projeto.
Ante o exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2022
ALTERA O CAPÍTULO II E OS ARTIGOS DA LEI Nº
680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador
que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno,
propõe a seguinte:
LEI:
Art. 1º Altera o capítulo II e o artigo 148 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de
2006, passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 148. O fato gerador da Taxa de licença para localização e
autorização de funcionamento é o exercício regular do poder de
polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início e
desenvolvimento das atividades de estabelecimentos
pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que
venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto
ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
[...]
Art. 2º Altera o artigo 150 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006,
passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
Art. 150. A taxa de licença para localização é devida no ato do
registro do estabelecimento no cadastro municipal de
contribuintes.
[...]
Art. 3º Altera o artigo 155, 156 e seus §2º e 4º da Lei Municipal nº 680 de 15 de
dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:
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Art. 155. A Taxa de Licença para Localização e autorização de
funcionamento será devida no ato de licenciamento e antes do
início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 156. A licença para localização e autorização de
funcionamento do estabelecimento será concedida pela
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do
competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou
instalação.
[...]
§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de
novo alvará, sempre que houver a mudança do local do
estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com
aqueles já permitidos.
[...]
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e
autorização de funcionamento devidamente renovado.
[...]
Art. 4º Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006,
passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
Art. 159. O Alvará de Licença para Localização e Autorização de
Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e
à fiscalização municipal.
[...]
Art. 5º Altera o artigo 201 e inciso I da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de
2006, passando a vigorar da seguinte forma:
[...]
Art. 201. Constituem infração às disposições das taxas de
licença:
I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes
da concessão desta;
[...]
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário