PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
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PROJETO DE LEI Nº 014, DE 28 DE MARÇO DE 2022
ALTERA A LEI Nº 918, DE 16 DE
MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE
DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR
DE TURNO E COORDENADOR DE
PROJETOS EDUCACIONAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os
respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes:
Cargo
Número
de
alunos
Turnos
Carga
horária
semana
l
Padrão de
venciment
o
Venciment
o
Quantidad
e
Diretor
Escolar
1 a 150 Até 2 40 DE-1 4.057,00 16
151 a
300 Até 3 40 DE-2 4.665,00 10
Acima
de 301 a
450
Até 3 40 DE-3 5.365,00 6
Acima
de
451
Até 3 40 DE-4 6170,00 4
Coordenador de Turno 25 CT-1 2.065,29 24
Coordenador de Turno 40 CT-2 3.304,46 6
Coordenador de Projetos
Educacionais 25 CP-1 2.065,29 1
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Coordenador de Projetos
Educacionais 40 CP-2 3.304,46 3
Parágrafo único. Com as alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei, ficam
extintos 05 (cinco) cargos de Diretor Escolar, bem como criados 06 (seis) cargos
de Coordenador de Turno - 40h, e, 02 (dois) cargos de Coordenador de Projetos
Educacionais – 40h.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da
diferença salarial retroativo à data de 1º de janeiro de 2022, desde que os
profissionais já estejam devidamente nomeados nos respectivos cargos
comissionados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e nove dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e dois (28.03.2022).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que tem por objeto alterar a redação do art. 9º da Lei Municipal nº 918,
de 16 de março de 2011, que dispõe sobre a criação dos cargos de Diretor
Escolar, Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais, e dá
outras providências.
Referida alteração visa reajustar o vencimento desses cargos, cujo último
reajuste ocorreu no ano de 2019, fazendo-se necessário adequar os valores às
normas que regulam o Piso Nacional do Magistério.
Cabe frisar que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 impossibilitou a
adequação de salário ficando os cargos comissionados da Educação municipal
da Lei Municipal nº 918/2011, alterada pela Lei 1.507/2019 fora do reajuste
retroativo a janeiro de 2021, acarretando desigualdade quanto à remuneração
dos profissionais da educação, tal como, as funções desempenhadas do
professor efetivo que está em cargo de Diretor Escolar para com o Diretor
Escolar comissionado, ressaltando ainda que o cargo de coordenador de turno
e coordenador de projetos educacionais ficaram abaixo do mínimo proposto
pelo piso nacional do magistério.
Importante destacar que o reajuste pretendido tem como objetivo
minimizar desigualdade de remuneração dos profissionais do magistério desta
municipalidade.
É por tal motivo que propomos o projeto de lei em anexo, que objetiva
concretizar o direito à educação por meio de uma remuneração adequada aos
relevantes serviços que os profissionais do magistério prestam; com uma
remuneração equivalente ao que praticado no plano de carreira do magistério,
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atendendo assim o mínimo proposto pelo piso nacional.
Registre-se, por último, que com as alterações pretendidas com o
presente PL, serão extintos 05 (cinco) cargos de Diretor Escolar, bem como
criados 06 (seis) cargos de Coordenador de Turno - 40h, e, 02 (dois) cargos de
Coordenador de Projetos Educacionais
– 40h.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de
Vossa Excelência e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a
tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, valendo-nos da
oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada
consideração.
Atenciosamente
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Considerando a presente proposição, analisamos o impacto orçamentário proposto,
tendo em vista que se trata de expansão de despesa de caráter continuado. Conforme as
planilhas demonstrarão abaixo, o reajuste previsto para os cargos de Diretor Escolar,
Coordenador de Turno e Coordenador de Projetos Educacionais representará ao final de um
exercício financeiro completo um adicional de cerca de R$ 450.000,00. Mantido tudo o mais
constante, espera-se que esse seja o impacto orçamentário nos dois próximos anos
também, tend em vista que, segundo a Secretaria de Educação, não há expectativa, no
curto prazo, de criação de mais vagas para os cargos abordados no projeto.
Primeiramente, é válido ressaltar que o Limite Constitucional de Despesa com
pessoal do Município de Jaguaré vem apresentando uma tendência consistente de queda ao
longo dos últimos anos, conforme dados apurados pelo próprio Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo.
Gráfico 1: Evolução do Percentual anual de despesa com pessoal (%)
Fonte: TCEES
Como se pode observar, o percentual apurado pela Corte de Contas estadual mostra
que 2021 apresentou a menor despesa relativa dos últimos nove anos, ficando acima
apenas em comparação ao ano de 2012, que registrou percentual de 39%. Isto nos coloca
em um patamar muito abaixo do estabelecido pela LRF, de limitar a um máximo de até 54%
a despesa com pessoal no executivo municipal, impondo o limite de alerta de 90% desse
valor e o prudencial de 95%. Isso, portanto, dá margem ao Executivo Municipal para
proceder com atos que possam majorar as despesas com pessoal, respeitados os princípios
que regem a Administração Pública, nunca sem perder de vista os limites aos quais estamos
vinculados.
Considerando as informações acima, o acréscimo de R$ 450.000,00 anuais ao total
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de despesa com pessoal na Prefeitura de Jaguaré, ceteris paribus, representaria um avanço
no indicador de despesa com pessoal de 0,83 pontos percentuais (p.p.), elevando-o a
43,67%, ainda bem abaixo dos limites máximo, prudenial e de alerta. Esse impacto seria
ainda menor nos anos de 2023 e 2024, porque, de acordo com as estimatvas da LDO 2022,
considera-se que haverá um crescimento médio na receita do município de 6% anualmente
que mais do que cobriria a margem de expansão de despesa aqui proposta.
Por fim, é válido ressaltar que no ano de 2021 a Prefeitura de Jaguaré pagou aos
profissionais da Educação em efetivo exercício de suas funções uma complementação
salarial, a título de abono, para garantir um melhor nível remuneratório para esses
profissionais e a fim de cumprir o limite mínimo de 70% da receita do Fundeb na
remuneração desses profisssionais. Com isso, cerca de R$ 2,8 milhões foram
desembolsados, entre vencimentos e obrigações patronais, indicando haver um grande
descasamento entre o nível remuneratório deses profissionais em geral e a disponibilidade
orçamentária dessa fonte para cobertura dos pagamentos desses profissionais. De fato, o
montante acima representou cerca de 10% da receita total do Fundeb em 2021, o que nos
obriga a tomar atitudes que corrijam essa assimetria, tendo em vista que a orientação do
Fundeb, da Undime e do FNDE é sempre a de remunerar adequadamente os profissionais
da Educação e evitar o pagamento de abonos. Tendo em vista que a expecttaiva de
arrecadação nessa fonte seja pelo menos igual à do ano passado, e projetando um baixo
crescimento despesa com pessoal da Educação que recebe pelo Fundeb 70%, este PL vai
ao encontro das orientações supracitadas.
Cumpre ressaltar que em virtude da vigênica da Lei 173/2020, entendemos não
haver segurança jurídica suficiente ainda em 2021 para incluir os profissionais aqui tratados
na readequação do plano de carreira do magistério que fizemos por mieo da lei 1.579 de 02
de dezembro de 2021. Nos anexos abaixo, detalhamos a estimativa de impacto orçametário
ano a ano para o conhecimento dos nobres Edis e em atendimento às exigências da LC
101/00.
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Cenário Atual
Cenário com Reajuste
Impacto mês Impacto anual
Diretor Escolar R$ 16.717,21 R$ 265.134,95
Coordenador de turno R$ 9.997,40 R$ 158.558,76
Coordenador de Projetos Educacionais R$ 1.599,58 R$ 25.369,34
Total R$ 28.314,19 R$ 449.063,05
Quantidade Cargo Numero de alunos Remuneração mensal Total Remuneração
Mensal
Total Remuneração Anual
com Decimo Terceiro e
Patronal
14 Diretor Escolar 101 a 250 R$ 3.381,30 R$ 47.338,20 R$ 750.783,85
3 251 a 500 R$ 3.506,53 R$ 10.519,59 R$ 166.840,70
20 Coordenador de turno - R$ 1.565,42 R$ 31.308,40 R$ 496.551,22
2
Coordenador de Projetos Educacionais
- R$ 2.504,67 R$ 5.009,34 R$ 79.448,13
Total R$ 1.493.623,91
2022 2023 2024
R$ 750.783,85 R$ 750.783,85 R$ 750.783,85
R$ 166.840,70 R$ 166.840,70 R$ 166.840,70
R$ 496.551,22 R$ 496.551,22 R$ 496.551,22
R$ 79.448,13 R$ 79.448,13 R$ 79.448,13
R$ 1.493.623,91 R$ 1.493.623,91 R$ 1.493.623,91
Quantidade Cargo Numero de alunos Remuneração mensal Total Remuneração
Mensal
Total Remuneração
Anual com Decimo
Terceiro e
Patronal
10
Diretor Escolar
1 a 150 R$ 4.057,00 R$ 40.570,00 R$ 643.440,20
5 151 a 300 R$ 4.655,00 R$ 23.275,00 R$ 369.141,50
2 301 a 450 R$ 5.365,00 R$ 10.730,00 R$ 170.177,80
20 Coordenador de turno - R$ 2.065,29 R$ 41.305,80 R$ 655.109,99
2 Coordenador de Projetos Educacionais - R$ 3.304,46 R$ 6.608,92 R$ 104.817,47
Total R$ 1.942.686,96
2022 2023 2024
R$ 643.440,20 R$ 643.440,20 R$ 643.440,20
R$ 369.141,50 R$ 369.141,50 R$ 369.141,50
R$ 170.177,80 R$ 170.177,80 R$ 170.177,80
R$ 655.109,99 R$ 655.109,99 R$ 655.109,99
R$ 104.817,47 R$ 104.817,47 R$ 104.817,47
R$ 1.942.686,96 R$ 1.942.686,96 R$ 1.942.686,96
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DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
OBJETO DO PRESENTE PROJETO DE LEI COM A LOA, PPA E LDO
Art. 16, II da LC 101/2000
Em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar 101/2000 e alterações
posteriores (LRF), Declaro na forma prevista no art. 16, II da referida Lei, que o
aumento da despesa com pessoal decorrente das alterações à lei municipal nº.
918, de 16 de março de 2011, possui adequação orçamentária e financeira com a
Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei 1.581/2021; Plano Plurianual em vigor, Lei
1.582/2021; e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2022, Lei 1.554/2021.
Por ser a mais pura expressão da verdade, firmo a presente.
Jaguaré – ES, 29 de março de 2022.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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