CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
1
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e
Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 001/2022, de autoria
do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 001/2022
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Anteprojeto de Lei que
pretende dispor sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas – ferro
velho – além da procedência do material no âmbito do Município Jaguaré/ES.
Diferentes regiões do município de Jaguaré têm sofrido constantemente com episódios
de furtos de cabos de telefonia, energia elétrica, bombas e outrosmetais. De acordo
com a DEPOL foram registrados inumeros casos relacionados ao projeto, em 2021 12
BUs e 2022 já foram mais de 20 casos, o que tem levantado questionamento quanto à
necessidade de legalização desse setor.
Omaterial que é objeto de furto é vendido para proprietários de estabelecimentos que
comercializam metais usados. Com essa proposição, pretendemos tornar obrigatório o
cadastro, devidamente atualizado, por parte dos estabelecimentos comerciais, dos
compradores e vendedores desse tipo de produto, com a finalidade de obter subsídios
para controle e futura investigação dos furtos continuados.
Assim, com o presente Projeto de Lei, pretende-se inibir que o praticante do comércio
de sucatas e assemelhados comercialize qualquer tipo de material roubado ou de
procedência duvidosa. O que irá contribuir para a diminuição da criminalidade.
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de Leis,
para democrática discussão dos membros dessa Câmara. Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a
expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2022
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE
VENDEDORES E COMPRADORES DE SUCATAS -
FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO
MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador
que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno,
propõe a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais metálicos usados para
revenda, deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os
dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as
compras das mercadorias.
Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informação e nota fiscal, o comerciante que
compra e vende metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
§1º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer
pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque,
use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico
procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§2º Consideram-se materiais indicados no caput:
I - objetos de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de
cemitérios;
II - placas de sinalização de trânsito;
III - tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento
pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e
tratamento de esgoto de Vitória;
IV - cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, fibra
ótica, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadoras
de serviços públicos ou privados;
V - arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio,
zinco, ferro ou outro tipo de metal;
VI - escória de chumbo e metais preciosos;
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§ 3º O rol do disposto no inciso I do caput deste artigo não é exaustivo, podendo ser
aplicado sobre materiais congêneres.
Art. 3º A proibição a qual alude esta lei, incide exclusivamente sobre o material sem
origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular.
Art.4º Fica a cargo da Secretaria de Obras cadastrar, fiscalizar e autuar o comércio que
se enquadrar nesta lei.
Art. 5º Os estabelecimentos deverão apresentar o cadastro à fiscalização da
Secretaria, sempre que solicitado.
Art. 6º Em caso de descumprimento, o estabelecimento será orientado a se
reenquadrar, em caso de reincidência receberá uma advertência e na permanência da
reincidência, sofrerá as seguintes sanções:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - suspensão das atividades por sessenta dias na quarta reincidência e;
III - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na quinta reincidência.
Art. 7º Será regulamentado por Decreto do Executivo o manejo e a destinação dos
bens apreendidos.
Art. 8ºOs recursos advindos dessa lei, devem ser aplicados exclusivamente para
manutenção e desenvolvimento desta pasta.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022.
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR
Vereador Secretário