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materia nº 1/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VENDEDORES E COMPRADORES DE SUCATAS - FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Proposição aprovada — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 1 de 2022 aprovado por unamidade dos votos na 5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2022-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — 5ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura
2022-03-30 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-04T16:17:53.194421-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 
1 
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – 
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
 EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022. 
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e 
Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 001/2022, de autoria 
do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos 
Pares. 
Atenciosamente, 
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR 
Vereador Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 
2 
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – 
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 001/2022 
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Anteprojeto de Lei que 
pretende dispor sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas – ferro 
velho – além da procedência do material no âmbito do Município Jaguaré/ES. 
Diferentes regiões do município de Jaguaré têm sofrido constantemente com episódios 
de furtos de cabos de telefonia, energia elétrica, bombas e outrosmetais. De acordo 
com a DEPOL foram registrados inumeros casos relacionados ao projeto, em 2021 12 
BUs e 2022 já foram mais de 20 casos, o que tem levantado questionamento quanto à 
necessidade de legalização desse setor. 
Omaterial que é objeto de furto é vendido para proprietários de estabelecimentos que 
comercializam metais usados. Com essa proposição, pretendemos tornar obrigatório o 
cadastro, devidamente atualizado, por parte dos estabelecimentos comerciais, dos 
compradores e vendedores desse tipo de produto, com a finalidade de obter subsídios 
para controle e futura investigação dos furtos continuados. 
Assim, com o presente Projeto de Lei, pretende-se inibir que o praticante do comércio 
de sucatas e assemelhados comercialize qualquer tipo de material roubado ou de 
procedência duvidosa. O que irá contribuir para a diminuição da criminalidade.
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de Leis, 
para democrática discussão dos membros dessa Câmara. Aproveito a oportunidade 
para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a 
expressão do meu mais alto apreço e consideração. 
 
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei do Poder Legislativo, 
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites 
regimentais. 
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022. 
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR 
Vereador Secretário 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 
3 
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – 
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2022 
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE 
VENDEDORES E COMPRADORES DE SUCATAS - 
FERRO-VELHO, ALÉM DA PROCEDÊNCIA DO 
MATERIAL, QUANDO OCORRER A NEGOCIAÇÃO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador 
que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno, 
propõe a seguinte: 
LEI: 
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais metálicos usados para 
revenda, deverão manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os 
dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as 
compras das mercadorias. 
Art. 2º Ficam também obrigados a prestar informação e nota fiscal, o comerciante que 
compra e vende metais classificados como sucatas ou ferro-velho. 
§1º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer 
pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, 
use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico 
procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, 
permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito. 
§2º Consideram-se materiais indicados no caput: 
I - objetos de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de 
cemitérios; 
II - placas de sinalização de trânsito; 
III - tampas de ferro de poço de visita, hidrômetros ou de bueiros para escoamento 
pluvial, com ou sem logotipo da empresa responsável pelos serviços de água, coleta e 
tratamento de esgoto de Vitória; 
IV - cabos e fios de cobre ou alumínio de telefonia, energia elétrica, TV a cabo, fibra 
ótica, internet e hastes, oriundos de qualquer empresa, concessionária, ou prestadoras 
de serviços públicos ou privados; 
V - arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, 
zinco, ferro ou outro tipo de metal; 
VI - escória de chumbo e metais preciosos; 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” 
4 
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – 
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
§ 3º O rol do disposto no inciso I do caput deste artigo não é exaustivo, podendo ser 
aplicado sobre materiais congêneres. 
Art. 3º A proibição a qual alude esta lei, incide exclusivamente sobre o material sem 
origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular. 
Art.4º Fica a cargo da Secretaria de Obras cadastrar, fiscalizar e autuar o comércio que 
se enquadrar nesta lei. 
Art. 5º Os estabelecimentos deverão apresentar o cadastro à fiscalização da 
Secretaria, sempre que solicitado. 
Art. 6º Em caso de descumprimento, o estabelecimento será orientado a se 
reenquadrar, em caso de reincidência receberá uma advertência e na permanência da 
reincidência, sofrerá as seguintes sanções: 
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); 
II - suspensão das atividades por sessenta dias na quarta reincidência e; 
III - cancelamento definitivo do alvará de funcionamento na quinta reincidência. 
Art. 7º Será regulamentado por Decreto do Executivo o manejo e a destinação dos 
bens apreendidos. 
Art. 8ºOs recursos advindos dessa lei, devem ser aplicados exclusivamente para 
manutenção e desenvolvimento desta pasta.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Sala das Sessões, aos 21 de março de 2022. 
JOSÉ CARLOS ALVES JÚNIOR 
Vereador Secretário

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