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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
PROJETO DE LEI Nº 005/2022
ESTABELECE REQUISITOS MÍNIMOS PARA
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 do Regimento Interno,
apresenta, na forma regimental, o seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Jaguaré só poderá pavimentar vias urbanas
condicionada à existência prévia ou instalação de:
I - sistema de drenagem;
II - rede de abastecimento de água;
III - rede de coleta de esgotos; e
IV - outras instalações subterrâneas necessárias ao atendimento dos domicílios por
serviços públicos.
§ 1º Só será permitido pavimentação sem observação dos incisos contidos no caput
se considerados os condicionantes físicos locais, forem tecnicamente justificáveis.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da publicação.
Jaguaré-ES, 18 de abril de 2022.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VERADOR
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
JUSTIFICATIVA
O vereador que ora subscreve, vem apresentar a esta Egrégia Casa Legislativa,
este projeto de lei que estabelece requisitos mínimos para pavimentação das vias
urbanas no município de Jaguaré.
A cada época das chuvas em nosso município, convivemos com problemas sérios
na infraestrutura viária urbana. Milhões de reais em investimentos públicos feitos na
pavimentação de vias, na prática, são desperdiçados, impondo-se um eterno refazer
de obras. Esses problemas não ocorreriam, ou pelo menos seriam em grande parte
amenizados, se as vias urbanas fossem objeto de um planejamento prévio
tecnicamente consistente, contemplando principalmente a implantação de sistemas
de drenagem.
Outro problema frequente está nas obras executadas desordenadamente, iniciando
pela pavimentação, para depois se ter que desfazê-la, total ou parcialmente, para a
instalação de dutos de abastecimento de água e de coleta de esgotos, e de galerias
de águas pluviais, quando as boas práticas de engenharia recomendam o contrário.
Nesse contexto, a população se vê prejudicada pela ineficiência na aplicação das
verbas públicas em obras que poderiam custar menos e serem concluídas mais
rapidamente, se planejadas com seriedade. Isso sem contar a qualidade da
pavimentação, que fica deveras comprometida diante dos “remendos” que são
feitos.
É passada à hora de os legítimos representantes do povo aprovar medidas contra
essas práticas, que configuram inaceitável má gestão dos recursos públicos.
Em face da grande relevância das medidas inclusas na proposta aqui apresentada,
contamos, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares em prol de sua
transformação em lei.
Jaguaré-ES, 18 de abril de 2022.
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
VEREADOR
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 31910524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.787.922/0001-14.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Venho, por meio deste, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré/ES, encaminhar o Projeto de Lei nº 005/2022, de autoria do vereador
subscritor, para que seja levado à apreciação dos Dignos Pares.
Atenciosamente,
ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA
Vereador
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