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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaPARECER JURÍDICO ACERCA DO VETO PARCIAL DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2022.
native_id1566

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2022-05-16 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-08T16:21:58.484918-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50,
Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoria@jaguare.es.gov.br
PROCESSO Nº 533/2022
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO ACERCA DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI
EXECUTIVO Nº 007/2022
PARECER JURÍDICO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito, e encaminhado à
Câmara de Vereadores para aprovação, que dispõe sobre a unificação da Lei e atos
normativos que regulamentam o SIM - Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal, no Município de Jaguaré - ES.
Referido PL, em seu art. 35, revogou a Lei Municipal nº 1.108, de 21 de
novembro de 2013, que dispunha sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Jaguaré - ES.
Após o processamento do Projeto de Lei na Câmara de Vereadores, o mesmo
recebeu duas emendas.
A primeira delas - Emenda Modificativa nº 001/2022 -, de autoria do vereador Jair
Sandrini, propõe a alteração do art. 3º do PL, com a inclusão do seguinte texto
destacado:
“Art. 3º Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao art.
1º desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos
de Origem Animal – SIM/POA, diretamente vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e em parceria com a PRODNORTE, e
será de responsabilidade e coordenação exclusiva do médico
veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal nº
5.517/1968.”
Sabemos que os Municípios da região norte do Estado estão sendo
assessorados pelo Consórcio Público PRODNORTE - Programa de Desenvolvimento
Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba –, auxiliando-os na inspeção
municipal de produtos de origem animal.
Todavia, isso não significa que o mesmo irá assistir aos entes públicos ad
perpetuam, podendo, com o passar do tempo, ser auxiliados por outros órgãos ou até
mesmo por outros consórcios. É tanto que no PL, não há nenhuma referência expressa
ao nome PRODNORTE.
É tanto que o parágrafo único do art. 3º dispõe o seguinte:
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Parecer Jurídico Nº 000199/2022
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Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoria@jaguare.es.gov.br
“Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único. O Município poderá atuar em parceria e
cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União,
podendo participar de consórcio de municípios para a execução
do Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.” [GRIFEI]
No mesmo sentido a redação do art. 11, vejamos:
“Art. 11. O Município de Jaguaré poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União,
participar de consórcio público de municípios para o
desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de
Inspeção Sanitária, bem como poderá solicitar a adesão ao SISBI
de forma consorciada.
§ 1º O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão,
execução, coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção
Municipal do município de Jaguaré - ES, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área
territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no SIM do Município de Jaguaré - ES ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada
pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho,
podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados,
domingos e feriados, observando-se eventual compensação de
horas e/ou o pagamento de horas extras, respeitando o Estatuto
dos Servidores Municipais.”
Ainda, entendo que, se a emenda for aceita pelo Executivo Municipal, o projeto
de lei em questão estará indo de encontro ao princípio da impessoalidade.
A Administração Pública na sua esfera de atuação deve obediência aos
princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição Brasileira de 1988, in
verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
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(...)”
Em definição, o princípio da impessoalidade consiste na atuação da
Administração sem discriminações que visem prejudicar ou beneficiar determinado
administrado, ou seja, funda-se na conduta e tratamento isonômico da Administração
perante os administrados, com a destinação de atingir o interesse coletivo. Destaca-se,
ipsis litteris, Celso Antônio Bandeira de Mello1
:
“Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a
todos os administrados sem discriminações, benéficas ou
detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.
Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideologias não
podem interferir na atuação administrativa e muito menos
interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie”.
Desta forma, como corolário do princípio da igualdade, o princípio da
impessoalidade impõe aos três poderes do Estado no âmbito de suas atribuições, a
atuação de maneira igualitária diante os indivíduos. O vício da pessoalidade acaba por
deslocar a finalidade essencial da qual está incumbida a Administração Pública, a
perseguição dos interesses coletivos.
Com efeito, OPINA-SE PELO VETO DE REFERIDA EMENDA.
A outra Emenda, Aditiva e Modificativa, de nº 02, de iniciativa do vereador
Valdemar Paiva Sampaio, visa alterar a redação do art. 20, e de seu § 4º, a inclusão de
um parágrafo único no art. 20 (sic 21), alterar o art. 22, acrescentar a alínea “c” do art.
29, bem como alterar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 31, a qual passamos a analisar.
A proposta de alteração do art. 20 é a seguinte:
“Art. 20. (...)
I - notificação e orientação ao proprietário para se adequar à lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
a) advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
b) multa, no valor 20 a 1.000 VRTE:
c) apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
d) condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando
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não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
e) suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
(...)
§ 4º Ocorrendo à apreensão mencionada na alinea c) inciso l do
caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos
será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.”
Nesse caso, verifico que as alterações pretendidas estão em desacordo com a
Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos
que menciona.
O caput do art. 20 do PL dispõe que “Ao infrator das disposições desta Lei serão
aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e
penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:” [GRIFEI]
Os incisos do art. 20 trouxeram as penalidades e medidas administrativas,
observando-se o grau de gravidade, de forma gradativa.
A alteração pretendida, por seu turno, manteve a redação do caput do art. 20,
mudando o inciso I, fazendo com que o mesmo ficasse em desacordo com aquele.
Vejamos como ficaria a redação, se a emenda foi aceita:
“Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I – notificação e orientação ao proprietário para se adequar a lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
(....)”
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Portanto, a redação do inciso I vai de encontro à previsão do caput do art. 20.
Ambos os dispositivos falam da aplicação de penalidades.
É certo que os incisos se desdobram em alíneas, porém, um artigo ou parágrafo
não pode conter apenas um inciso, já que o inciso é usado para exprimir enumerações
relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo. Dessa forma, dever-se-ia alterar a
redação do caput do art. 20, mantendo-se seus incisos, ou se criar um novo parágrafo.
Ademais, o art. 1º da Emenda Aditiva e Modificativa nº 02/2022 não está em
conformidade com as mudanças pretendidas. O mesmo diz que “acrescenta alínea “a” e
altera as demais alíneas do inciso I. Ocorre, no entanto, que a redação original do art.
20, caput, do PL, não prevê alíneas, mas tão-somente incisos.
Considerando o disposto acima, pela mesma razão, a mudança do § 4º, também
está em desacordo com a boa técnica legislativa.
Quanto à inclusão do parágrafo único ao art. 21, entendo que a mesma é
desnecessária, haja vista que o PL autoriza a regulamentação de toda lei por meio de
Decreto Municipal, conforme previsto no art. 36 do PL.
O art. 3º da Emenda visa alterar a redação do art. 22, que, em sua redação
original, prevê a possibilidade de aproveitamento de produtos apreendidos que
apresentem condições apropriadas ao consumo humano, determinando sua destinação
prioritária aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Todavia, com a alteração pretendida, todos os produtos, mesmo que em
condições apropriadas ao consumo humano, deverão ser incinerados.
Ocorre que a Lei Federal nº 7.889/1989, com suas alterações posteriores, que
dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras
providências, prevê, no § 4º do art. 2º, prevê o seguinte:
“Art. 2º (...)
(...)
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos, e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forem adulteradas;
(...)
§ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput
deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
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prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.” [GRIFAMOS]
Assim sendo, a redação original do § 4º do art. 2º do projeto de lei em comento
deve prevalecer.
No tocante à inclusão da alínea “c” no inciso II do art. 29 do PL, vale destacar
que o inciso II trata da possibilidade de os agentes do SIM, diante da necessidade ou
em certos casos especiais..., não sendo um artigo ou inciso geral de fiscalização.
Inserindo a alínea nesse inciso dar-se-á entender que o credenciamento e identificação
do agente somente ocorrerá nas situações pontuais.
Outrossim, é de praxe o uso de crachá e uniforme pelos agentes que fazem
atendimento fora dos prédios da municipalidade, como ocorre com os agentes
comunitários de saúde, os de endemias, bem como ocorre quando os servidores fazem
uma campanha externa.
No que se refere ao art. 5º da Emenda nº 002, pretende-se alterar os §§ 1º e 2º
do art. 31 do PL, o que entendemos ser possível, por não haver desobediência à Lei.
DIANTE DOS APONTAMENTOS ACIMA, as Emendas 001 e 002 não podem ser
acolhidas e sancionadas pelo Chefe do Executivo Municipal, diante dos vícios de
inconstitucionalidade formal, violação dos princípios previstos no art. 37 da CRFB, bem
como contrariedade ao interesse público, com exceção as modificações previstas nos
§§ 1º e 2º do art. 31
Jaguaré – ES, em 13 de maio de 2022.
SOLIMARCOS GAIGHER
Procurador Municipal
OAB/ES 11.228 – Matrícula 6443
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