MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
PROCESSO Nº 2.469/2022
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 020/2021
PARECER JURÍDICO
1. Relatório:
Trata-se de projeto de lei, de origem parlamentar, que institui o programa de governo
adolescente aprendiz municipal.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em
pretende em seu Artigo 1º, parágrafo 4º determina:
“ A empresa que disponibilizar que a lei
determina, ganhará uma logo ou selo da prefeitura na qual poderá
ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA
PARCEIRA DO PROGRAMA “ADOLESCENTE APRENDIZ”
MUNICIPAL, além de incentivo fiscal, a critério do executivo por meio
de decreto.”
E continua na mesma linha ao incluir em seu texto no artigo 12, vejamos:
“Art. 12 – Para o cumprimento do disposto
nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa
“Adolescente Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta
de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente,
se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei
específica.”
Prevê o projeto a criação de incentivo fiscal para a realização de incentivo a
contratação de menores na qualidade de aprendizes em empresas da administração direta
e indireta por convênio com entidades sem fins lucrativos.
De acordo com a proposta, o empreendedor de qualquer projeto cultural no
Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, receberá certificado expedido
pelo Poder Público Municipal, no valor correspondente ao do incentivo autorizado pelo Poder
Executivo, o qual poderá ser utilizado para pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o limite de 20% do valor devido a cada
incidência dos tributos.
Embora reconheça na intenção dessa Augusta Câmara Municipal e, em especial, do
senhor Vereador autor do projeto de lei, a preocupação com os trabalhadores informais, a
baixa escolaridade no Município, o que é louvável, não há dúvida, não posso me furtar em
apontar as inconstitucionalidades de que está viciado o projeto.
A rejeição ao projeto apresenta-se, assim, com traço exclusivamente jurídico. E não
político.
Pág. 1
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
2. Fundamentação:
Segundo o ensinamento do professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO o
veto revela-se como guardião da ordem jurídica, colocando-se mesmo como defensor da
Carta Magna, em posição privilegiada, visto que pode exercer um controle preventivo para
defendê-la de qualquer arranhão, resultante da entrada em vigor de lei
inconstitucional.(Curso de direito constitucional, 17ª edição, São Paulo, Editora Saraiva,
1989, página 172).
Ademais, a orientação do Supremo Tribunal Federal é de que a sanção não supre
defeito de iniciativa.
Dito isso, passo a apontar onde residem tais inconstitucionalidades.
Ao estabelecer desconto no pagamento de impostos, que constituem receita do
Município, e fixar percentuais de recursos orçamentários destinados a atender o incentivo
criado, o projeto invade competência privativa do Prefeito para iniciar projeto de lei versando
sobre matéria financeira e orçamentária, conforme estabelecem o Artigo 61, § 1º, inciso II,
alínea "b", da Constituição Federal.
Neste sentido é o ensinamento do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria financeira; criem
cargos, funções ou empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos
servidores, ou disponham sobre o regime funcional; criem ou aumentem despesas, ou
reduzam a receita municipal.
....
Se a Câmara desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e
aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-las, por inconstitucionais.
Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que
convalesçam do vício inicial, porque o executivo não pode renunciar prerrogativas
inconstitucionais, inerentes às suas funções, como não pode denegá-las ou aquiescer em
que o Legislativo as exerça.
A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a
discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade,
pode o Legislativo apresentar emendas supressivas e restritivas, não lhe sendo permitido,
porém, oferecer emendas ampliativas, porque estas transbordam da iniciativa do executivo. (
Direito Municipal Brasileiro, 6ª ed., Malherios, 1993, págs. 541/2)
É pacífico o entendimento dos nossos Tribunais, especialmente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, a respeito da competência privativa do Prefeito para
Pág. 2
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
iniciar projeto de lei que verse sobre matéria financeira, orçamentária, ou mesmo provoque a
diminuição da receita, senão vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE INICIATIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL - EMENDA PARLAMENTAR
ACARRETANDO DIMINUIÇÃO DE RECEITA - VETO REJEITADO -
PROMULGAÇÃO - APARENTE AFRONTA O PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - LIMINAR CONCEDIDA
Aparenta violação à Constituição Estadual
(art. 50, § 2º, III), simétrica com a Carta Magna (art. 61, § 1º, II, b), a
promulgação de lei municipal de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo que sofreu emendas no Legislativo, vetadas pelo Alcaide,
as quais implicaram em diminuição da receita do Município.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
ação direta de inconstitucionalidade n. 99.000851-7, da comarca de
Brusque, em que é requerente o Prefeito Municipal, sendo requerida
a Câmara de Vereadores de Brusque:
A C O R D A M, em Órgão Especial do
Tribunal Pleno, por votação unânime, conceder a liminar para
suspender, até decisão final, a vigência do art. 8º da Lei
Complementar n.065/97 do Município de Brusque."
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO, VERSANDO SOBRE A REMISSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUTIVO ORIUNDO DA
CÂMARA DE VEREADORES VETADO PELO ALCAIDE E
PROMULGADO PELO EDIL E VEREADORES, AMPLIANDO O
BENEFÍCIO FISCAL - AFRONTA AO DISPOSITIVO NO ARTIGO 61,
§ 1º, II, LETRA B E 50, § 2º, DA CF/88 E DA CE/89,
RESPECTIVAMENTE -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
Incide em vício de inconstitucionalidade
formal, a norma jurídica de iniciativa cameral, que veio a substituir
projeto de lei do executivo municipal, outorgando remissão de crédito
tributário, vetado pelo prefeito, sendo promulgado e publicado pela
edilidade, por não ter o legislativo competência legiferante de norma
que repercuta negativamente no erário público.
(...)
Trata-se de princípio relacionado ao processo
legislativo e a regulamentação da administração pública, segundo o
qual os projetos de lei que impliquem em diminuição de arrecadação
de impostos, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Pág. 3
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
Executivo, salvo algumas exceções que decorrem do próprio texto
constitucional.
Em face do princípio constitucional da
independência e harmonia entre os poderes, exsurge vedada à
Câmara ]Municipal e inserção de dispositivo, através da emenda ou
projeto substitutivo, em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, que impliquem em diminuição de
arrecadação caracterizando, assim, o aumento de despesa pública."
TIPO DE PROCESSO ...........: Ação direta de
inconstitucionalidade
NÚMERO ACÓRDÃO ............: 98.017801-0
COMARCA ................... .........: Braço do
Norte
DES. RELATOR .....................: Sérgio
Paladino
ÓRGÃO JULGADOR ..............: Órgão
Especial
DATA DECISÃO .....................: 17 de março
de 1999
Ação direta de inconstitucionalidade n.
98.017801-0, de Braço do Norte.
Relator: Des. Sérgio Paladino.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 818/98 DO MUNICÍPIO DE
SÃO LUDGERO. EMENDA PARLAMENTAR QUE CONCEDE
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INICIATIVA QUE COMPETE
PRIVATIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE, POR VÍCIO DE ORIGEM. LIMINAR
CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI ATÉ FINAL
JULGAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
ação direta de inconstitucionalidade n. 98.017801-0, de Braço do
Norte, em que é requerente o Prefeito de São Ludgero e requerida a
Câmara de Vereadores do Município de São Ludgero:
ACORDAM, em Órgão Especial, à
unanimidade, conceder a liminar para suspender, até decisão final,
os efeitos da Lei Municipal 818/98, do Município de São Ludgero.”
Afora as inconstitucionalidades apontadas, o projeto ainda vincula, “ A empresa que
disponibilizar que a lei determina, ganhará uma logo ou selo da prefeitura na qual poderá
Pág. 4
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Avenida Nove de Agosto, 2326 – Centro – CEP 29950-000 – Jaguaré/ES – Tel. (027) 3769-2900
ser usada em suas mídias e propaganda como EMPRESA PARCEIRA DO PROGRAMA
“ADOLESCENTE APRENDIZ” MUNICIPAL, além de incentivo fiscal, a critério do executivo
por meio de decreto. ”o que é constitucionalmente vedado pelo Artigo 167, inciso IV, da
Carta Magna Federal.
A par da discussão jurídica, há que se observar também no artigo 12 onde determina
que as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal,
suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou
suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
3. Conclusão:
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em
razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal.
Jaguaré – ES, em 11 de maio de 2022.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d76f390e-f1a9-43f2-9a0e-5895da8d1a79
Veto a Projeto de Lei Nº 000003/2022
Pág. 5