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materia nº 3/2022

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaPERECER JURÍDICO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2022
native_id1568

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2022-05-16 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-14T14:58:28.107587-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50,
Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoria@jaguare.es.gov.br
PROCESSO Nº 2.469/2022
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROJETO DE LEI 
LEGISLATIVO Nº 004/2022
PARECER JURÍDICO
1. Relatório:
Trata-se de projeto de lei, de origem parlamentar, que tem por objeto alterar alguns 
dispositivos da Lei nº 680, de 15 de dezembro de 2006, que regulamenta o Código 
Tributário do Município de Jaguaré – ES, pretendendo extinguir a cobrança anual da Taxa 
de Licença para Localização e Funcionamento.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em 
pretende extinguir a cobrança anual da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento, mantendo-a apenas quando do início e desenvolvimento das atividades 
dos estabelecimentos, entendemos que o PL deve ser totalmente vetado, em razão desse 
sofrer vício de legalidade, sendo, portanto, inconstitucional.
Vejam-se as alterações pretendidas
Redação Atual Relação Pretendida
Art. 148. O fato gerador da Taxa de 
licença para localização e autorização 
anual de funcionamento é o exercício 
regular do poder de polícia no 
licenciamento e autorização, 
obrigatória, para o início e 
desenvolvimento das atividades de 
estabelecimentos pertencentes a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciais, industriais, profissionais, 
prestadores de serviços e outro que 
venham a exercer atividades no 
município, ainda que em recinto 
ocupado por outro estabelecimento ou 
por residência;
Art. 148. O fato gerador da Taxa de licença 
para localização e autorização de 
funcionamento é o exercício regular do 
poder de polícia no licenciamento e 
autorização, obrigatória, para o início e 
desenvolvimento das atividades de 
estabelecimentos pertencentes a quaisquer 
pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, 
industriais, profissionais, prestadores de 
serviços e outro que venham a exercer 
atividades no município, ainda que em 
recinto ocupado por outro estabelecimento 
ou por residência;
Art. 150. A taxa de licença para 
localização é devida no ato do registro 
do estabelecimento no cadastro 
municipal de contribuintes e 
anualmente na sua renovação.
Art. 150. A taxa de licença para localização 
é devida no ato do registro do 
estabelecimento no cadastro municipal de 
contribuintes.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0f1b1573-4de4-4579-bd4b-cd640fdc015f
Parecer Jurídico Nº 000187/2022
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Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoria@jaguare.es.gov.br
Art. 155. A Taxa de Licença para 
Localização e autorização anual de 
funcionamento será devida no ato de 
licenciamento e antes do início da 
atividade e toda vez que se verificar 
mudança de local do estabelecimento, 
da atividade ou do ramo da atividade e 
anualmente na sua renovação.
Art. 156. A licença para localização e 
autorização anual de funcionamento do 
estabelecimento será concedida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, 
mediante expedição do competente 
Alvará, por ocasião da respectiva 
abertura ou instalação.
(..)
§ 2º É obrigatório o pedido de nova 
autorização e expedição de novo 
alvará, sempre que houver a mudança 
do local do estabelecimento, da 
atividade ou ramo da atividade e, 
inclusive a adição de outros ramos de 
atividades, concomitantemente com 
aqueles já permitidos e na renovação 
anual.
(...)
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá 
prosseguir em suas atividades, sem 
possuir o Alvará de Licença para 
Localização e autorização anual de 
funcionamento devidamente renovado.
Art. 155. A Taxa de Licença para 
Localização e autorização de 
funcionamento será devida no ato de 
licenciamento e antes do início da atividade 
e toda vez que se verificar mudança de local 
do estabelecimento, da atividade ou do 
ramo da atividade.
Art. 156. A licença para localização e 
autorização de funcionamento do 
estabelecimento será concedida pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, mediante 
expedição do competente Alvará, por 
ocasião da respectiva abertura ou 
instalação.
(..)
§ 2º É obrigatório o pedido de nova 
autorização e expedição de novo alvará, 
sempre que houver a mudança do local do 
estabelecimento, da atividade ou ramo da 
atividade e, inclusive a adição de outros 
ramos de atividades, concomitantemente 
com aqueles já permitidos.
(...)
§ 4º Nenhum estabelecimento poderá 
prosseguir em suas atividades, sem possuir 
o Alvará de Licença para Localização e 
autorização de funcionamento devidamente 
renovado.
2. Fundamentação:
Por se tratar de pretensão de extinção de uma taxa previsto no Código Tributário 
Municipal em que haverá renúncia de receita, far-se-ia necessário a apresentação de 
documentos e informações exigidos pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que assim dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, 
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0f1b1573-4de4-4579-bd4b-cd640fdc015f
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma 
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais 
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente 
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso.
Assim, entendemos que o veto se justifica uma vez que tais requisitos são fatores 
determinantes para que se reconheça a inconstitucionalidade da proposta legislativa, por 
afronta aos princípios da legalidade previstos na Constituição Federal e legislação federal.
Nessas situações, os Direitos Financeiro e Tributário se aproximam e quase se 
misturam: uma lei que, versando sobre matéria tributária, implica em renúncia de receita 
tem o condão de desequilibrar as contas públicas, e, nesse caso, o Poder Legislativo 
poderia usurpar, ainda que de maneira indireta, a atribuição do Executivo de formular 
projetos de lei que tratam de matéria orçamentária.
Entretanto, o argumento do parágrafo anterior não é suficiente para afastar a 
possibilidade de o parlamentar iniciar o processo legislativo tributário. A concessão de 
benefícios tributários, ainda que venha a repercutir no orçamento municipal – como o faz, 
de uma forma ou de outra, a grande maioria da legislação tributária -, não constitui lei 
orçamentária, estando no campo de iniciativa geral entre o Legislativo e o Executivo.
Sob o viés constitucional, portanto, têm decidido com acerto as cortes estaduais e 
o STF de que não é reservada ao chefe do Executivo a iniciativa de proposição de leis 
tributárias, ainda que tais leis impliquem na redução ou extinção de tributos e na 
consequente redução das receitas. Por outro lado, a perda de arrecadação decorrente da 
adoção de medidas que implicam em renúncia de receita pode infringir preceitos de ordem 
legal, insculpidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF), que estabelece condicionantes para a renúncia de receita de natureza tributária, 
conforme evidencia o art. 14 daquele diploma.
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A questão a ser enfrentada não é propriamente se a questão é de iniciativa do 
Poder Legislativo, mas se a proposta legislativa que cria determinado benefício fiscal 
cumpre ou não os requisitos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob esse 
prisma, é imperioso que a proposição legislativa seja acompanhada de estudo sobre seu 
impacto orçamentário ou mesmo que se deliberem mecanismos para compensação da 
perda ou da renúncia de receita, o que torna complexa a apresentação de proposições 
com esse objetivo por parlamentares.
No que diz respeito ao exercício da iniciativa em matéria tributária, resta pacificado 
no Supremo Tribunal Federal que a iniciativa é concorrente do Poder Executivo e 
Legislativo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA. 1. A 
Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração 
do processo legislativo em matéria tributária. 2. Agravo regimental 
a que se nega provimento. (STF - RE: 362573 MG, Relator: Min. 
EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/06/2007, Segunda Turma, 
Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-
2007 DJ 17-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-0228506 PP01147 
LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 267-270) [GRIFEI]
Esse entendimento do E. STF é adotado inclusive quanto à concessão de 
benefícios fiscais, como o caso da concessão de isenções tributárias previstas no PL Nº 
082/2019. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER 
LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE 
ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A 
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE 
NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO 
QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O 
recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga 
constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição 
Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da 
simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira 
Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria 
tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao 
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-
MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 
590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 
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de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros 
Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem 
entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria 
tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual 
repercussão da referida lei no orçamento municipal.
Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso 
extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo 
regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 809719 MG , 
Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2013, Primeira 
Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 
DIVULG 25- 04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
A análise para o veto da proposta legislativa diz respeito ao controle de 
constitucionalidade preventivo, utilizando como parâmetro a Lei Complementar 
Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece critérios para operações 
de renúncia de receitas aplicáveis aos entes políticos de todos os níveis federativos.
Recentemente, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo 
deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade análoga à dos autos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA 
CAUTELAR FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA 
REQUISITOS SATISFEITOS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA 
VELHA - LEI MUNICIPAL Nº 6.028/2018 CONCESSÃO DE 
ISENÇÃO DE IPTU PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS 
LOCALIZADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ONDE 
SÃO REALIZAS FEIRAS LIVRES INICIATIVA CONCORRENTE -
DIMINUIÇÃO DA RECEITA SEM PRÉVIA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO FINANCEIRO E DE MEDIDA COMPENSATÓRIA DE 
IMPACTO FISCAL - ALTERAÇÃO QUE AFETA O EQUILÍBRIO 
ECONÔMICO-FINANCEIRO DO MUNICÍPIO - MEDIDA LIMINAR 
DEFERIDA. 1. A concessão de medida urgência, em sede de 
controle abstrato de constitucionalidade, exige a presença de dois 
requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora , 
representativos, segundo legislação processual vigente, da 
probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado 
útil do processo, em particular pelo fato de as leis e os atos 
normativos gozarem de presunção juris tantum de 
constitucionalidade. 2 . A Lei Municipal impugnada, nº 6.026/2018, 
de iniciativa de vereador da Câmara Municipal, prevê a isenção do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
aos imóveis residenciais localizados em vias e logradouros públicos 
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onde são realizadas feiras livres. 3. A iniciativa para elaboração de 
leis que versem sobre matéria tributária é concorrente, também 
denominada de competência comum, mesmo nos casos em que 
impliquem em redução ou extinção de tributos. Precedentes do 
STF. 4. Por outro lado, mesmo se admitindo a normatização de 
matéria tributária por iniciativa do Poder Legislativo, o preceito não 
pode importar em redução das receitas previstas do orçamento, em 
respeito princípio constitucional de previsão orçamentária da 
despesa pública, de maneira a não lesionar a ordem e economia 
pública. 5. É de se notar que o artigo 135 da Constituição Estadual 
do Espírito Santo estabelece que: O sistema tributário estadual 
será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis 
complementares, por esta Constituição e pelas leis que vierem a 
ser adotadas. Nesse aspecto, induvidoso que a matéria atinente a 
isenção de impostos deve guardar observância ao disposto na Lei 
Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 . O 
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tratar do tema 
relativo, à concessão ou ampliação de benefícios fiscais que incorra 
em renúncia de receita determina a necessidade de prévia 
estimativa orçamentária e/ou previsão de medidas de 
compensação. No caso, ao prever a isenção de tributo, a Lei 
Municipal nº 6.026/2018 instituiu benefício de natureza tributária, 
do qual decorre, inequivocamente, a renúncia de receita, sem que 
tenha observado a necessidade de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, tampouco, as respectivas medidas de 
compensação para a perda de receita, em descompasso com 
disposto no artigo 135 da Constituição Estadual c/c artigo 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000, o que demonstra o fumus boni iuris, n 
ecessário a concessão da medida cautelar pleiteada. 7. Exsurge 
dos autos excepcional urgência para o deferimento da medida 
liminar, vez que o imediato restabelecimento da constitucionalidade 
é de extrema necessidade, pois a manutenção da referida isenção 
poderá acarretar problemas administrativos quando da cobrança 
do tributo, além de importar em ostensível prejuízo irreversível ao 
erário Municipal por resultar em renúncia de receita. 8. Medida 
liminar deferida para suspender, com efeitos ex nunc , a Lei 
Municipal nº 6.028/2018. (TJES, Classe: Direta de 
Inconstitucionalidade, 100180044552, Relator : FERNANDO 
ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, 
Data de Julgamento: 08/11/2018, Data da Publicação no Diário: 
23/11/2018)
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Nesse contexto, a norma objurgada, de iniciativa unilateral do Poder Legislativo, 
por acarretar inopinada redução de receitas, obstaculizando o desembaraçado exercício 
das funções inerentes ao Chefe do Poder Executivo, positiva flagrante desrespeito ao 
princípio da harmonia e independência entre os poderes, consagrado na Constituição 
Federal, bem como a Estadual.
Assim, é indispensável a demonstração do impacto da renúncia no exercício em 
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e, ainda, que a medida seja 
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária a cada ano, ou estar 
acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado da norma acima 
transcrita.
Destarte, a Câmara de Vereadores extrapolou suas atribuições, pois a redução da 
arrecadação afeta diretamente a atividade administrativa e a execução orçamentária, 
matérias de competência exclusiva do Prefeito Municipal, o qual, para saldar os 
compromissos financeiros do Município, teria que buscar recursos de fontes diversas das 
previstas no orçamento, mas sofreria as restrições para endividamento estabelecidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas, cujas 
matérias o Tribunal de Contas do Estado têm sido muito rigoroso.
3. Conclusão:
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser 
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, 
em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal
Jaguaré – ES, em 06 de maio de 2022.
MARIA THEREZA MARGOTTO MARIANELLI
Procuradora-Geral do Município de Jaguaré
OAB/ES 29.189
Matrícula 017541
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0f1b1573-4de4-4579-bd4b-cd640fdc015f
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