PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 25 DE MAIO DE 2022
“Institui o Programa Municipal de Qualificação
Profissional do Munícipio de Jaguaré/ES –
“Capacita Jaguaré”, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional do Município
de Jaguaré/ES - “Capacita Jaguaré", cujo objetivo é a promoção de qualificação social e
profissional, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para
homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto
para a vida dos participantes.
Parágrafo único. Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer
ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo
do trabalho e que contribua para:
I - formação intelectual, técnica e cultural;
II - melhora do nível de escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;
III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitar jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro
emprego, bem como para a reinserção ao mercado de trabalho de uma forma mais digna e
eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego;
V - ingresso no mercado de trabalho e da participação em processos de geração de
oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo
desemprego;
VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
VIII - formação dos participantes atendendo demanda dos micros e macros empresários
de cada região do município, impactando e ampliando de forma positiva para o
desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação
Profissional - “Capacita Jaguaré”, poderão ser efetuadas em fase pré estabelecida, conforme
edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, onde constará
relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei
e o calendário a ser observado.
Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de Qualificação Profissional
- “Capacita Jaguaré”, são:
I - ser residente e domiciliado no Município de Jaguaré;
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II - ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos e possuir, no mínimo, o ensino
fundamental completo;
III - não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário
e/ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal.
Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa
Municipal de Qualificação Profissional – “Capacita Jaguaré”, obedecerão ao documento
editalício, publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os cursos de qualificação não poderão ter carga horária total inferior a 60
(sessenta) horas.
§ 2º Os cursos englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada
como curso, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância
de acordo com as necessidades sociais e conveniência da administração.
§ 2º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao
público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de
comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança,
saúde, dentre outros.
Art. 5º Os alunos do Programa Municipal de Qualificação Profissional – “Capacita
Jaguaré” farão jus ao recebimento de todo material didático respectivo ao tema escolhido.
Parágrafo único. O recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, bem como
a manutenção do participante no Programa está condicionado à comprovação de frequência
mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades oferecidas,
independentemente do motivo do afastamento, inclusive faltas justificadas com apresentação
de atestados médicos julgar necessários.
Art. 6º O direito ao benefício previsto no caput do art. 5º desta Lei será cessado e o
beneficiário será excluído do Programa no decorrer de sua duração, nos seguintes casos:
I - desistência do aluno;
II - admissão do aluno em emprego cujo horário seja incompatível com o curso;
III - comprovação de falsidade dos documentos apresentados ou das informações
prestadas, bem como a utilização de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte cinco
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25.05.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que tem
por objeto a implantação do Programa Municipal de Qualificação Profissional, denominado
“Capacita Jaguaré”.
Tendo em vista o atual cenário socioeconômico, onde grande parcela da população se
encontra desempregada ou subsistindo de trabalhos precários e informais, panorama este
agravado pela pandemia provocada pelo coronavírus – Covid19.
Visto que a capacitação dos munícipes, oferece melhores oportunidades de ingresso ou
reinserção no mercado de trabalho, quer a capacitação profissionalizante, técnica e tecnológica
proporciona uma atualização e desenvolvimento de habilidades e conhecimentos, além de
promover uma imersão e vivência da temática aprendida através da teoria e da prática assistida
possibilitando uma especialização da mão de obra.
Logo, uma vez que em nosso município por vezes oportunidades de trabalho para nossa
população são perdidas por falta de especialização ou conhecimento em determinada área se
faz fundamental oportunizar para esta parcela da população que não tenha como custear
cursos em prol de mais perspectivas de ingresso ou reingresso a este mercado tão concorrido.
Portanto, este projeto de lei é apresentado para ofertar novos caminhos a nossos
munícipes na temática capacitação profissional, atendendo a anseios populares e atendendo
às expectativas de mercado, fortalecendo assim a concorrência dos Jaguarenses no objetivo
de manutenção ou obtenção de uma oportunidade de trabalho, que pode significar o sustento
e subsistência de uma família.
Dada a relevância da propositura, solicitamos a atenção especial de Vossa Excelência
e Dignos Pares para dar ao pleito ora encaminhado a tramitação de urgência prevista na Lei
Orgânica Municipal, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e
elevada consideração.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e, ao final,
aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré