PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 30 DE MAIO DE 2022
“Altera o § 3º, art. 6º da Lei Municipal nº. 1.581/2021
e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 6º. da Lei nº. 1.581, de 21 de dezembro de 2021,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................
§ 3º Suplementar em 31% (trinta e um por cento) do total da despesa fixada
no orçamento do Município, utilizando como fonte os recursos provenientes
do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se
altera, e revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos trinta dias do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e dois (30.05.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal e Dignos Pares:
Encaminho à apreciação dos nobres Edis da Câmara Municipal de Jaguaré o presente
projeto de lei, que versa sobre alteração da Lei Orçamentária Anual de 2022 (lei nº 1.581/2021)
no que tange ao percentual máximo de abertura de crédito adicional suplementar por recursos
provenientes do superávit apurado no balanço patrimonial de 2021.
Os créditos adicionais podem ser entendidos como uma complementação de dotação
orçada previamente de forma insuficiente ou para a abrangência de despesas não computadas
na lei do orçamento. Sua classificação e conceito são previstas nos artigos 40 e 41 da Lei
4.320/64:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
JUSTIFICATIVA
O planejamento orçamentário parte de pressupostos que podem ou não se confirmar ao
longo do exercício financeiro que se planeja. Do ponto de vista da receita, a arrecadação de
tributos e taxas municipais, bem como dos tributos que compõem a base das transferências
obrigatórias, podem flutuar para cima ou para baixo, tomando-se como parâmetro a receita
orçada, exigindo que se tomem providências quanto à adequação do orçamento a essas
flutuações. Do ponto de vista da despesa, tanto o mal dimensionamento quanto a
imprevisibilidade podem exigir que o Executivo requisite ao Legislativo abertura de crédito
adicional suplementar.
Nesse sentido, o exercício de 2021 trouxe um conjunto de desafios que culminaram em
um montante de superávit apurado em balanço patrimonial superior ao estimado quando da
elaboração da Lei Orçamentária ora vigente, perfazendo a monta de R$ 40,8 milhões de reais,
distribuídos na forma do gráfico abaixo:
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Gráfico 1: Saldo de Superávit apurado no Balanço Patrimonial de 2021 por tipo de
vinculação (valores em R$ mil)
Fonte: Elaboração própria
No gráfico acima, vê-se que a maior parte dos recursos apurados como superávit são
outras destinações de recursos, que englobam transferências legais e voluntárias. Desse
montante, os royalties de petróleo repassados pela União representam 58%, enquanto os 42%
restantes se dividem entre receitas de convênio e demais transferências legais. Desse total
apurado em superávit, 65,8% já foram reintegrados ao orçamento, por meio de crédito adicional
autorizado pelo § 3º do art. 6º da Lei 1.581/2021, a fim de financiar despesas para custeio e
investimento em políticas públicas de saúde, educação, seguridade social, dentre outras linhas
de atuação. Esse percentual equivale precisamente aos 20% autorizados pela LOA 2022, não
sendo mais possível a integração dos cerca de R$ 13 milhões de reais restantes em superávit.
É importante ressaltar que esses recursos são importantes reforços para fazer frente
aos desafios financeiros da máquina pública, sendo originários, primordialmente, de repasses
não aplicados no exercício anterior, seja por se tratarem em grande medida de recursos de
convênio vinculados a projetos de mais longa duração, ou pelo aumento expressivo da
arrecadação de algumas receitas, influenciado pela retomada de alguns setores econômicos
com o arrefecimento dos efeitos da pandemia e pela alta dos preços de commodities e demais
bens tributáveis. Assim sendo, pedimos aos nobres Edis que considere a aprovação deste
projeto, em caráter de emergência, a fim de reintegrar o saldo remanescente o quanto antes ao
orçamento vigente. Ele servirá de apoio para renovação de importantes contratos de serviços
de caráter continuado, como o transporte escolar, aluguel de maquinário e veículos, direito de
uso de softwares, contrapartidas em convênios futuros, dentre outras finalidades que visem o
bem comum.
Justifico que o presente projeto assumiu caráter de urgência na última semana pela
convergência de importantes aportes de recursos em grandes contratos que, coincidentemente,
requerem reserva para renovação no mesmo mês. Entre os dias 24 e 27 de maio foram feitas
suplementações que totalizaram cerca de R$ 5,2 milhões de reais, 19% de tudo o que havia
sido suplementado por superávit desde o início do exercício de 2022, em apenas 4 dias. Esta
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Secretaria, acompanhando a evolução das suplementações de perto, havia planejado o envio
do presente projeto de lei em tempo hábil para aprovação só na primeira sessão Legislativa de
Junho, posto que havia saldo mais do que suficiente para as suplementações regulares que
vínhamos fazendo até então. Mas considerando o acima exposto, tornou-se imperioso que
elaborássemos este projeto com a devida urgência, posto que a utilização dos 20% do § 3º em
sua totalidade impede a continuidade de importantes pedidos de abertura de processos
licitatórios ou renovações contratuais em andamento, para os quais, por necessitarem reserva
orçamentária para vários meses, necessitasse de um aporte virtualmente maior de recursos.
Mediante todo o exposto, peço ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Casa do Povo
e a seus nobres companheiros que considerem a aprovação deste projeto de lei, em caráter de
urgência, na sessão a se realizar no dia 30 de maio de 2021.
Sem mais para o momento, reitero meus votos de distinta estima.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré