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materia nº 4/2022

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaPARECER JURÍDICO ACERCA DA EMENDA Nº 002 AO PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2022. ESTA PROPOSIÇÃO É ORIUNDA DA MESMA MATÉRIA DO VETO 01/2022, JÁ LIDO EM PLENÁRIA NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
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2022-06-08T16:23:46.465023-03:00 Rejeitado 1 8 0

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Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
di Estado do Espírito Santo
AN BS MA Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50,
MOL RÉ, VA Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoriaQjaguare.es.gov.br
Wacussy
PROCESSO Nº 533/2022
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO ACERCA DA EMENDA Nº 002 AO PROJETO DE LEI
EXECUTIVO Nº 007/2022
PARECER JURÍDICO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Exmo. Sr. Prefeito, e encaminhado à
Câmara de Vereadores para aprovação, que dispõe sobre a unificação da Lei e atos
normativos que regulamentam o SIM - Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos
de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal, no Município de Jaguaré - ES.
Referido PL, em seu art. 35, revogou a Lei Municipal nº 1.108, de 21 de novembro
de 2013, que dispunha sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal no âmbito do Município de Jaguaré - ES.
Após o processamento do Projeto de Lei na Câmara de Vereadores, o mesmo
recebeu duas emendas, que serão analisadas em pareceres diversos.
| Nesse parecer será analisada a Emenda, Aditiva e Modificativa, de nº 02, de
iniciativa do vereador Valdemar Paiva Sampaio, que visa alterar a redação do art. 20, e
de seu $ 4º, a inclusão de um parágrafo único no art. 20 (sic 21), alterar o art. 22,
acrescentar a alínea “c” do art. 29, bem como alterar a redação dos 88 1º e 2º do art. 31,
a qual passamos a analisar.
A proposta de alteração do art. 20 é a seguinte:
“Art. 20. (...)
| - notificação e orientação ao proprietário para se adequar à lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
a) advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
b) multa, no valor 20 a 1.000 VRTE:
c) apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentam
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam
ou forem adulteradas;
d) condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando
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Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744 184/0001-50,
Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoriamjaguare.es.gov.br
não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
e) suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se
verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
(..)
$ 4º Ocorrendo à apreensão mencionada na alinea c) inciso | do
caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos
será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.”
Nesse caso, verifico que as alterações pretendidas estão em desacordo com a Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O caput do art. 20 do PL dispõe que “Ao infrator das disposições desta Lei serão
aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e
penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas;” [GRIFEI]
Os incisos do art. 20 trouxeram as penalidades e medidas administrativas,
observando-se o grau de gravidade, de forma gradativa.
A alteração pretendida, por seu turno, manteve a redação do caput do art. 20,
mudando o inciso |, fazendo com que o mesmo ficasse em desacordo com aquele.
Vejamos como ficaria a redação, se a emenda for aceita:
“Art. 20. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza
civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas;
|- notificação e orientação ao proprietário para se adequar a lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de:
Portanto, a redação do inciso | vai de encontro à previsão do caput do art.
Ambos os dispositivos falam da aplicação de penalidades.
ai) Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
) Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoriaQjaguare.es.gov.br
É certo que os incisos se desdobram em alíneas, porém, um artigo ou parágrafo
não pode conter apenas um inciso, já que o inciso é usado para exprimir enumerações
relacionadas ao caput do artigo ou ao parágrafo. Dessa forma, dever-se-ia alterar a
redação do caput do art. 20, mantendo-se seus incisos, ou se criar um novo parágrafo.
Ademais, o art. 1º da Emenda Aditiva e Modificativa nº 02/2022 não está em
conformidade com as mudanças pretendidas. O mesmo diz que “acrescenta alínea “a” e
altera as demais alíneas do inciso |. Ocorre, no entanto, que a redação original do art. 20,
caput, do PL, não prevê alíneas, mas tão-somente incisos.
Considerando o disposto acima, pela mesma razão, a mudança do 8 4º, também
está em desacordo com a boa técnica legislativa.
Quanto à inclusão do parágrafo único ao art. 21, entendo que a mesma é
desnecessária, haja vista que o PL autoriza a regulamentação de toda lei por meio de
Decreto Municipal, conforme previsto no art. 36 do PL.
O art. 3º da Emenda visa alterar a redação do art. 22, que, em sua redação original,
prevê a possibilidade de aproveitamento de produtos apreendidos que apresentem
condições apropriadas ao consumo humano, determinando sua destinação prioritária aos
programas de segurança alimentar e combate à fome.
Todavia, com a alteração pretendida, todos os produtos, mesmo que em condições
apropriadas ao consumo humano, deverão ser incinerados.
Ocorre que a Lei Federal nº 7.889/1989, com suas alterações posteriores, que
dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras
providências, prevê, no $ 4º do art. 2º, prevê o seguinte:
“Art. 2º (...)
(=)
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos, e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forem adulteradas;
(AD)
$ 4º Os produtos apreendidos nos termos do inciso Ill do caput
deste artigo e perdidos em favor da União, que. apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate
à fome.” [GRIFAMOS]
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Procuradoria Geral do Município de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2.326, Centro, JaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744. 184/0001-50,
Telefax (27) 3769-2900, E-mail: procuradoriaQjaguare.es gov. br
Assim sendo, a redação original do $ 4º do art. 2º do projeto de lei em comento
deve prevalecer.
No tocante à inclusão da alínea “c” no inciso II do art. 29 do PL, vale destacar que
o inciso Il trata da possibilidade de os agentes do SIM, diante da necessidade ou em
diante da Nnecessiuasa o =
certos casos especiais... não sendo um artigo ou inciso geral de fiscalização. Inserindo a
alinea nesse inciso dar-se-á entender que o credenciamento e identificação do agente
somente ocorrerá nas situações pontuais.
Outrossim, é de praxe o uso de crachá e uniforme pelos agentes que fazem
atendimento fora dos prédios da municipalidade, como ocorre com os agentes
comunitários de saúde, os de endemias, bem como ocorre quando os servidores fazem
uma campanha externa.
No que se refere ao art. 5º da Emenda nº 002, pretende-se alterar os 88 1ºe2º do
art. 31 do PL, o que entendemos ser possível, por não haver desobediência à Lei.
DIANTE DOS APONTAMENTOS ACIMA, a Emenda nº 002 não pode ser acolhida
e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal, diante dos vícios de
inconstitucionalidade formal, violação dos princípios previstos no art. 37 da CRFB, bem
como contrariedade ao interesse público, com exceção as modificações previstas nos 88
1ºe 2º doart. 31.
Jaguaré — ES, em 13 de maio de 2022.
LIMARC!
Procurador Municipal
OABIES 11.228 — Matricula 6443
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