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materia nº 2/2022

Tipo Anteprojeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO ESPORTES AOS ESTUDANTES DA REDE BÁSICA DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1591

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-15 Proposição aprovada U Anteprojeto de Lei Legislativo nº 2 de 2022 aprovada, por unamidade dos votos, na Ordem do Dia (9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura)
2022-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Anteprojeto de Lei Legislativo nº 2 de 2022 incluso na Ordem do Dia (9ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura)
2022-06-15 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-24T13:26:36.679754-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
1
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES.
Sala das Sessões, aos 15 de junho de 2022.
Venho, por meio deste, consubstanciado na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e
Regimento Interno, encaminhar o Anteprojeto de Lei Legislativo nº 002/2022, de autoria
do Vereador que a esta subscreve, para que seja levado à apreciação dos Dignos
Pares.
Atenciosamente,
RICARDO BARROS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Ao Anteprojeto de Lei Legislativo 002/2022
Encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis, o presente Anteprojeto de Lei que
pretende criar incentivo aos estudantes da rede básica de ensino, devidamente
matriculados e preenchidos demais critérios, para recebimento de auxílio transporte
intermunicipal, estadia e alimentação. Esse auxílio tem por objetivo repassar um
determinado valor aos estudantes que almejam praticar e participar de campeonato
esportivo intermunicipal.
O auxílio é um benefício que irá ajudar estimular a prática de atividades esportivas,
desde cedo, contribuindo para a formação social e intelectual das crianças e dos
nossos adolescentes deste município.
Um dos objetivos é possibilitar experiências práticas; e o benefício tem potencial para
despertar talentos esportivos que representarão o país em competições futuras.
Portanto, o desporto escolar é uma importante ferramenta de transformação social em
que crianças e adolescentes de famílias vulneráveis terão a proteção e o estímulo do
Município para se desenvolverem suas habilidades esportivas e possam mudar a
realidade de suas famílias.
Logo, podemos entender que o auxílio proposto nesse anteprojeto é um avanço na
assistência social e educacional, porque reconhece esse potencial transformador do
esporte.
Portanto, em razão do exposto, ora submeto à aprovação desta nobre Casa de Leis,
para democrática discussão dos membros dessa Câmara. Aproveito a oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a
expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Ante o exposto, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei do Poder Legislativo,
esperando que seja apreciado e aprovado pelos Dignos Pares, respeitado os trâmites
regimentais.
Sala das Sessões, aos 15 de junho de 2022.
RICARDO BARROS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
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Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
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ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2022
CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO ESPORTES AOS
ESTUDANTES DA REDE BÁSICA DE ENSINO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do Vereador
que assina esse projeto, no uso de suas atribuições que lhe o Regimento Interno,
propõe a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de concessão de auxílio financeiro
destinado ao custeio de transporte intermunicipal, estadia e alimentação para
estudantes do município devidamente matriculados na rede básica de ensino, que
almejam participar de campeonato ou qualquer outra prática esportiva, ao passo que
estará representando o município de Jaguaré-ES.
Parágrafo único: Os critérios de distribuição aos beneficiários, inclusive limite
individual de valor e prazo, será regulamentado por Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O valor do benefício a ser custeado mensalmente para o aluno será fixado de
acordo com a situação social devidamente comprovada de cada aluno, bem como, nos
casos de renda familiar satisfatória, desde que comprovado a sua impossibilidade.
§ 1° O valor correspondente ao auxílio-transporte será pago diretamente ao beneficiário
por Ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Os valores deverão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, por Ato do
Poder Executivo, aplicando-se o mesmo índice estabelecido pela UFMJ.
Art. 3° O benefício de auxílio destina-se aos estudantes comprovadamente
matriculados na rede básica de ensino, desde que preenchidos os requisitos desta lei,
além de outros critérios estipulado por Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° O cadastramento dos beneficiários do auxílio será realizado semestralmente
pela Secretaria Municipal de Educação, que publicará a lista com os nomes de todos
os beneficiados e encaminhará para a Secretaria de Esportes para ciência e
prosseguimento da execução do programa junto ao aluno contemplado.
Art. 5° O auxílio será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo
ao respectivo ano ou semestre letivo e poderá ser prorrogado, desde que, mantidas as
condições exigidas nesta Lei e normas regulamentadoras.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Art. 6° O estudante deverá comprovar a utilização do benefício, conforme determinar o
Ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° As inscrições para o benefício do auxílio serão efetuadas em época própria,
através de edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de
Esportes, no qual os estudantes interessados serão informados dos documentos
necessários à comprovação dos requisitos fixados nesta Lei.
§ 1º O cadastramento para habilitação ao recebimento do auxílio mediante a
comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e deverá ser requerido pelo
estudante em conjunto com seu responsável legal por ser menor de idade, munidos:
I - fotocópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
estudante e responsável;
II - comprovante de matrícula ou regular frequência do estudante;
III - comprovante atualizado que ateste a sua residência no Município de Jaguaré-ES;
IV - documentação comprobatória da renda familiar;
V - declaração acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência das
sanções penais em caso de falsidade (anexo l).
§ 2º A Administração Pública poderá requerer a apresentação de outros documentos
para avaliar o devido cumprimento, por parte do estudante, das disposições desta Lei.
Art. 8° O Auxílio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
I - repasse do benefício a terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula;
III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de
informações prestadas para obtenção do benefício, sem prejuízo à eventual
responsabilização criminal ao autor da fraude;
IV - o beneficiário apresentar frequência inferior à 75% na escola;
V - mudança de residência para outro município;
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei ou no Programa
Próprio.
§ 1° Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem
indevidamente do auxílio cancelado por irregularidade, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral das importâncias recebidas em desconformidade, corrigidas na
forma disposta na legislação vigente.
§ 2° O beneficiário que comprovadamente agir de má-fé, no intuito de induzir a
Administração a erro, com o objetivo de se habilitar ao recebimento do benefício, estará
impedido de recebê-lo, pelo prazo de 03 (três) anos;
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
5
Rua Constante Casagrande, 299 – Tel- (27) 3191-0524 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES –
CNPJ: 31.787.922/0001-14 
www.cmjaguare.com.br E-mail: cmj@intercomonline.com.br
§ 3° O Município de Jaguaré-ES poderá suspender a qualquer tempo a concessão do
auxílio de que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público ou em razão de
força maior.
Art. 09. O Poder Executivo poderá firmar convênios com demais órgãos para a fiel
execução desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação
orçamentária própria podendo suplementar, se for necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, aos 15 de junho de 2022.
RICARDO BARROS
Vereador

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