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Câmara Municipal de Jaguaré
“ 7 Estado do Espírito Santo
Daagasdo Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2017
Cria o Programa “REMÉDIO EM CASA”
no Município de Jaguaré, ES e dá
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, através do
vereador que a este subscreve, consubstanciado no art. 49 da Lei Orgânica
Municipal, apresenta, na forma regimental, o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa “REMÉDIO EM CASA”, no Município de Jaguaré,
com o objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, com
deficiências ou mobilidades reduzidas, das pessoas portadoras de doenças
crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, de remédios de uso contínuo que
lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá
ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando
poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder
Executivo firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos —
ECT.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre
atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se
interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser
utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado
anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor,
obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades
prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
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Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ. 31.787.922/0001-14
E-mail; cmj(Bsimonet.com.br
É
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
O
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa “REMÉDIO EM CASA” deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
| — que residem no município de Jaguaré; e
Il — que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da
assistente social da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá
mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos
com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus
familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim,
controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade
real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2017.
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