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materia nº 47/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaI – ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES.
native_id1602

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Proposição aprovada — Indicação Nº 047/2022 aprovada, por unanimidade dos votos, em sua Única Votação, na 10ª Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 10ª Legislatura.
2022-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-06-30 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-05T14:26:17.680703-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
INDICAÇÃO Nº. 047/2022
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO.
JAIR SANDRINI, VEREADOR, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no 
Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, vem, respeitosamente, indicar 
ao Poder Executivo, a tomada de procedimentos legais e necessários, para realizar o que segue 
abaixo, requerendo, desde já, seja a presente submetida ao Douto Plenário para conhecimento e 
votação:
I – Alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré-ES.
JUSTIFICATIVA
Este vereador está sendo procurado reiteradamente por servidores deste município que 
desejam empreender para completar a renda, mas que encontram-se impedidos de optar pelas 
facilidades do Microempreendedor individual- MEI, criado em 2009 para tirar da informalidade 
profissionais autônomos e pequenos empreendedores. 
Sabemos que o MEI é um tipo de empresa simples e que se ajusta muito bem às 
necessidades de quem atua com pequenos negócios, passando a ter um CNPJ próprio, e a 
possibilidade de emitir notas fiscais, benefício fiscal, sendo gerado em uma única guia pelo simples.
No entanto, como regra geral, funcionário público não pode ser MEI, conforme proibição 
legal instituída pela federal Lei 8.112/090, que regulamenta o funcionalismo público federal, e 
determina em seu artigo 117, inciso X, a proibição do servidor público “participar de gerência ou 
administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto 
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”, ou seja existe a proibição de atuar como 
administrador.
Considerando isso, entende-se que não são proibidas atividades empresariais, mas sim a 
atuação na gerência ou administração de um negócio. Portanto, como MEI tem natureza 
jurídica (tipo societário) e é a regulamentação das atividades do microempreendedor individual, ou 
seja, empresas sem sócios, o titular vai ser sempre o administrador.
Câmara Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Palácio Legislativo “Eugênio Salvador”
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES – CNPJ: 31.787.922/0001-14
E-mail: cmjaguare@gmail.com.br
Porém, vale lembrar que a proibição está na regra do funcionalismo federal, e questão 
estatutária que rege os funcionários públicos municipais pode representar uma exceção a regra, se 
nela estiver prevista.
Nesse sentido, destacamos que alguns estados e municípios já prevêem ser proibida a 
participação de servidores estaduais na administração de empresas privadas apenas no caso de 
contratação com os órgãos públicos ou benefício pela administração.
Assim, Nobres Pares, apesar de ser possível que o estatuto local acompanhe o disposto no 
Estatuto dos Servidores Públicos Federal, é igualmente possível que este não o faça, razão que 
apresentamos a presente indicação, objetivando que o Chefe do Executivo Municipal altere o 
Estatuto municipal para que expressamente proíba a participação de servidores em empresas 
privadas somente quando, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da 
empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres 
ou do fisco, caso contrário, não haverá qualquer objeção.
A iniciativa aqui indicada também terá reflexo positivo para o município, com maior 
circulação de renda e emprego, já que o microempreendedor pode contratar até 01 (um) funcionário.
Diante do exposto, espera que o Executivo acate a presente indicação em todos os seus 
termos.
Sala das Sessões; 30 de junho de 2022.
JAIR SANDRINI
Vereador

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