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materia nº 28/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1603

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-21 Norma promulgada — —
2022-07-19 Aguardando promulgação da lei — —
2022-07-18 Proposição aprovada — —
2022-07-18 Parecer favorável da comissão — —
2022-07-14 Proposição distribuída às comissões — —
2022-07-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-07-11 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-19T13:37:01.969818-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-07-19T13:30:39.592040-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 08 DE JULHO DE 2022 
 
“DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO 
ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura 
organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades 
afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 17 daquela Lei, de 
modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em 
estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e 
mais o seguinte: 
 
I - desconcentração 
 
II - planejamento; 
 
III - coordenação; 
 
IV - delegação de competência; 
 
V - controle; 
 
VI - prestação de contas. 
 
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a desconcentração Parcial da 
Administração Pública Municipal, atribuindo a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e 
respectivos fundos vinculados à ela a competência para autorizar despesas, produção de atos, 
tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua pasta, responsabilizando-se 
individualmente pelos atos e procedimentos praticados. 
§ 1º A distribuição interna de competências aos órgãos da Administração compreende, 
dentre outros atos gerais da Administração Pública, os de: 
 
I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária por meios de atos da gestão pública, incluindo￾se a emissão, autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e 
serviços pertinentes. 
 
II - Estabelecer e firmar contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e 
atribuição de seu órgão de governo. 
 
§ 2º Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada, 
prioritariamente pelo titular da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo outros 
agentes públicos que recebam, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 3º Cabe ao titular da pasta objeto da desconcentração prevista nesta Lei, tratado no 
parágrafo anterior, a competência de contrair obrigações, autorizar emissão de notas empenhos, 
de liquidação e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas na área de sua respectiva 
pasta, como também lhe compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus 
respectivos resultados, por Secretaria e/ou Fundo, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara 
Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas 
dos Órgãos de Fiscalização. 
 
§ 4º No que concerne à pasta desconcentrada administrativamente, o Chefe do Poder 
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas 
ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das 
funções do governo. 
 
§ 5º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa: 
 
I - o prefeito municipal; 
 
II - os secretários municipais titulares das secretárias desconcentradas; 
 
III- os que, por força de lei, ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe 
do Executivo Municipal. 
 
§ 6º A delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidade ao 
ordenador e gestor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em decorrência dos 
atos de gestão praticados no exercício de seu múnus. 
 
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da 
responsabilidade do ordenador de despesa pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições. 
 
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e 
assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes 
postulados: 
 
I - democracia e transparência nos atos, informações e dados da Administração; 
II - eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis; 
 
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; 
 
IV - responsabilidade e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento 
disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e integração com os 
planos e programas estaduais e federais existentes. 
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução 
de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os 
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade. 
 
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão 
responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 121 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos 
nos §§ 1º e 3º, do artigo 2º, desta lei. 
 
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal 
de Finanças e Administração fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades 
Orçamentárias desconcentradas. 
 
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica 
do Município de Jaguaré e na legislação municipal, quando for o caso, bem como na forma 
definida pela Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que rege a matéria. 
 
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Administração encarregada da elaboração 
da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa 
para controle e acompanhamento. 
 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará a emissão e as 
ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como 
será responsável pelo controle da emissão de ordens bancárias de pagamentos e/ou cheques, 
que serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores de cada 
unidade orçamentária desconcentrada. 
 
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará o controle e 
elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades 
orçamentárias desconcentradas, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos. 
 
Art. 10 O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas 
destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 
 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos oito dias do mês de julho do ano de 
dois mil e vinte e dois (08.07.2022). 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência e Digno Pares para 
apreciação desta ilustre Casa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a 
Desconcentração Administrativa Parcial da Administração Direta do Poder Executivo 
Municipal de Jaguaré-ES, e dá outras providências.”
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram elencados vários 
princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, a saber: Legalidade, 
Impessoalidade, Publicidade e Moralidade. 
A Emenda Constitucional n° 19/2008 acrescentou o Princípio da Eficiência 
dentro do rol de Princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput).
Tal princípio prima pela boa gestão, no sentido de que se busque os melhores 
resultados, ou seja, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a 
serem prestados à coletividade. 
Isto significa dizer que a Administração Pública deve ser organizada e deve 
funcionar em termos de eficiência e de facilitação da vida dos cidadãos – eficiência na 
forma de prosseguir os interesses públicos de caráter geral, e facilitação da vida aos 
particulares em tudo quanto a Administração tenha de lhes exigir ou haja de lhes prestar. 
Busca-se a qualidade no serviço público. 
Dentro de tal contexto, cada vez mais se mostra necessária à delegação de 
competências e a descontração administrativa, afim de buscar a alcançar sempre o nível 
de satisfação e eficiência almejados. 
Assim, a Eficiência, dentro do contexto de organização na Administração 
Pública, tem como um dos objetivos acelerar o desempenho da máquina pública. 
E uma das formas para se chegar a esse aceleramento é desburocratizando o 
sistema administrativo municipal para um melhor desempenho e uma maior satisfação da 
sociedade. 
Com a aprovação do presente Projeto de Lei proposto o Poder Executivo irá 
desconcentrar de forma parcial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, 
atribuindo-lhe a competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de 
decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se 
individualmente pelos atos e procedimentos praticados. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
A desconcentração referente à esta Lei vem em complemento à realizada 
anteriormente, que já atribuiu o mesmo status às secretarias de Educação, Saúde e de 
Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública. 
Ante o exposto, segue o presente projeto de Lei para análise e discussão, EM 
REGIME DE URGÊNCIA, esperando seja aprovado por tão nobre Casa de Leis. 
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito Municipal 

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