PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 08 DE JULHO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura
organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades
afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 17 daquela Lei, de
modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em
estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e
mais o seguinte:
I - desconcentração
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a desconcentração Parcial da
Administração Pública Municipal, atribuindo a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e
respectivos fundos vinculados à ela a competência para autorizar despesas, produção de atos,
tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua pasta, responsabilizando-se
individualmente pelos atos e procedimentos praticados.
§ 1º A distribuição interna de competências aos órgãos da Administração compreende,
dentre outros atos gerais da Administração Pública, os de:
I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária por meios de atos da gestão pública, incluindose a emissão, autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e
serviços pertinentes.
II - Estabelecer e firmar contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e
atribuição de seu órgão de governo.
§ 2º Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada,
prioritariamente pelo titular da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo outros
agentes públicos que recebam, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa.
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§ 3º Cabe ao titular da pasta objeto da desconcentração prevista nesta Lei, tratado no
parágrafo anterior, a competência de contrair obrigações, autorizar emissão de notas empenhos,
de liquidação e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas na área de sua respectiva
pasta, como também lhe compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus
respectivos resultados, por Secretaria e/ou Fundo, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara
Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas
dos Órgãos de Fiscalização.
§ 4º No que concerne à pasta desconcentrada administrativamente, o Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas
ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das
funções do governo.
§ 5º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - o prefeito municipal;
II - os secretários municipais titulares das secretárias desconcentradas;
III- os que, por força de lei, ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe
do Executivo Municipal.
§ 6º A delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidade ao
ordenador e gestor da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em decorrência dos
atos de gestão praticados no exercício de seu múnus.
Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da
responsabilidade do ordenador de despesa pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e
assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - democracia e transparência nos atos, informações e dados da Administração;
II - eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - responsabilidade e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento
disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e integração com os
planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução
de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão
responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 121 da Lei Orgânica do Município de
Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos,
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guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos
nos §§ 1º e 3º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal
de Finanças e Administração fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias desconcentradas.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica
do Município de Jaguaré e na legislação municipal, quando for o caso, bem como na forma
definida pela Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que rege a matéria.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Administração encarregada da elaboração
da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa
para controle e acompanhamento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará a emissão e as
ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como
será responsável pelo controle da emissão de ordens bancárias de pagamentos e/ou cheques,
que serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores de cada
unidade orçamentária desconcentrada.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará o controle e
elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades
orçamentárias desconcentradas, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 10 O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas
destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos oito dias do mês de julho do ano de
dois mil e vinte e dois (08.07.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a Vossa Excelência e Digno Pares para
apreciação desta ilustre Casa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
Desconcentração Administrativa Parcial da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal de Jaguaré-ES, e dá outras providências.”
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram elencados vários
princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, a saber: Legalidade,
Impessoalidade, Publicidade e Moralidade.
A Emenda Constitucional n° 19/2008 acrescentou o Princípio da Eficiência
dentro do rol de Princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput).
Tal princípio prima pela boa gestão, no sentido de que se busque os melhores
resultados, ou seja, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a
serem prestados à coletividade.
Isto significa dizer que a Administração Pública deve ser organizada e deve
funcionar em termos de eficiência e de facilitação da vida dos cidadãos – eficiência na
forma de prosseguir os interesses públicos de caráter geral, e facilitação da vida aos
particulares em tudo quanto a Administração tenha de lhes exigir ou haja de lhes prestar.
Busca-se a qualidade no serviço público.
Dentro de tal contexto, cada vez mais se mostra necessária à delegação de
competências e a descontração administrativa, afim de buscar a alcançar sempre o nível
de satisfação e eficiência almejados.
Assim, a Eficiência, dentro do contexto de organização na Administração
Pública, tem como um dos objetivos acelerar o desempenho da máquina pública.
E uma das formas para se chegar a esse aceleramento é desburocratizando o
sistema administrativo municipal para um melhor desempenho e uma maior satisfação da
sociedade.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei proposto o Poder Executivo irá
desconcentrar de forma parcial a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
atribuindo-lhe a competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de
decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se
individualmente pelos atos e procedimentos praticados.
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A desconcentração referente à esta Lei vem em complemento à realizada
anteriormente, que já atribuiu o mesmo status às secretarias de Educação, Saúde e de
Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública.
Ante o exposto, segue o presente projeto de Lei para análise e discussão, EM
REGIME DE URGÊNCIA, esperando seja aprovado por tão nobre Casa de Leis.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal