PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 033/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR PESSOAL POR PRAZO
DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal, e art. 2º, III, da Lei Municipal nº 406, de 17 de dezembro de 1997, junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
nos termos da legislação municipal, conforme tabela abaixo:
Função: Técnico Agrícola.
Requisito: Ter concluído ensino médio técnico e/ou
técnico, com registro no conselho de classe
competente. Carteira Nacional de
Habilitação categoria A.
Carga Horária: 40h (semanal)
Vencimento Mensal: R$ 1.610,00
Vagas: 05
§ 1º As atribuições sumárias são as constantes do anexo I.
§ 2º A necessidade temporária justifica-se para atender as demandas e projetos da
Secretaria Municipal de Agricultura.
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Art. 2º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, que será
regulamentado pelo respectivo edital de seleção.
Parágrafo único. O Processo Seletivo Simplificado a que se refere o parágrafo anterior
será coordenado por comissão, composta por servidores do Município, nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ter seu contrato rescindido a critério da
administração, a qualquer tempo, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo,
se necessário, suplementá-las por Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do
mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (01.08.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS:
TÉCNICO AGRÍCOLA: Organizar o trabalho em propriedades agrícolas, promovendo
a aplicação de técnicas novas ou aperfeiçoadas de tratamento o cultivo de terras,
para alcançar um rendimento máximo aliado a um custo mínimo; Orientar agricultores
e fazendeiros na execução racional do plantio, adubação, cultura, colheita e
beneficiamento das espécies vegetais, orientando a respeito de técnicas, máquinas,
equipamentos agrícolas e fertilizantes adequados, para obter a melhoria da
produtividade e da qualidade dos produtos; Executar quando necessário, esboços e
desenhos técnicos de sua especialidade, seguindo especificações técnicas e outras
indicações, para representar graficamente operações e técnicas de trabalho; Fazer a
coleta e análise de amostras de terra, realizando teste de laboratórios e outros
sempre que necessário e sob supervisão, para determinar a composição da mesma,
e selecionar o fertilizante mais adequado; Estudar os parasitas, doenças e outras
pragas que afetam a produção agrícola, realizando teste, analises de laboratório e
experiências, para indicar os meios mais adequados de combate a essas pragas;
Orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros
fenômenos que possam assolar a agricultura, demonstrando técnicas apropriadas e
acompanhando as aplicações das mesmas para proteger a lavoura; Preparar ou
orientar a preparação de pastagens ou forragens utilizando técnicas agrícolas, para
assegurar, tanto em quantidade como em qualidade, o alimento dos animais;
Registrar resultados e outras ocorrências, elaborando relatórios, para submeter a
exame e decisão superior; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares o presente Projeto
de Lei em anexo, o qual “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por
prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
junto à Secretaria Municipal de Agricultura”, para que o mesmo seja apreciado pelo plenário
dessa colenda Casa Legislativa e, por fim, sua aprovação.
A presente proposição se reveste de excepcional interesse público e tem por finalidade atender
à necessidade inadiável na prestação de serviço na Secretaria Municipal de Agricultura, junto
aos agricultores de nossa cidade, afim de prestar assistência técnica, visando o aprimoramento
das atividades no campo, objetivando melhor manejo e produção.
A excepcionalidade se dá em virtude de necessidades de pessoal, frisando que não se justifica
o concurso público para finalidade temporária, tendo em vista que as atividades desenvolvidas
consistem na implantação de projeto junto aos agricultores do município, podendo vir a sofrer
alterações afim de posteriormente se constituir em programa permanente, segundo
disponibilidade orçamentária e planejamento anual da Secretaria.
Reforçamos que a contratação ora prevista encontra amparo no art. 2º, III, da Lei Municipal nº
406, de 17 de dezembro de 1997, conforme segue:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - implantação e/ou manutenção de serviços de interesse
público;
IV - admissão de profissional do magistério para manutenção e
desenvolvimento de atividades da educação infantil e do ensino
fundamental;
V - execução de obra ou de serviço certo;
VI – atendimento a convênios, quando necessária a contratação
de mão de obra;
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VI – atividades técnicas, no âmbito de projetos ou programas com
prazos de duração determinados, inclusive aquelas resultantes de
cooperação implementadas mediante acordo, convênio ou termo de
contrato ou de responsabilidade, celebrado com organismos
internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais ou
municipais, quando necessária e permitida a contratação de mão de obra,
mediante justificativa do titular da secretaria respectiva. (Redação dada
pela Lei nº 684/2007)
Para seleção dos candidatos serão utilizado o processo seletivo simplificado.
Em linha de conclusão, pelas razões acima expostas, é pertinente a proposição das contratações
em foco sob a forma temporária, vez que caracterizada a sua necessidade e o excepcional
interesse público.
Certo de contar com a aprovação do presente projeto, solicito a análise do presente projeto,
tramitando-se segundo o que disposto na lei e no regimento interno da Casa de Leis.
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal