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materia nº 34/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaAUTORIZA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABSORVER O TRECHO RODOVIÁRIO ESTADUAL URBANO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – DER-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1614

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Aguardando promulgação da lei — —
2022-08-15 Proposição aprovada — —
2022-08-15 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-01 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-01 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-08-01 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-18T14:16:23.152113-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-08-17T14:24:14.505209-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 034/2022 
“Autoriza do Poder Executivo Municipal a 
absorver o trecho rodoviário estadual urbano 
que é de responsabilidade do Departamento 
de Edificações e de Rodovias do Estado do 
Espirito Santo – DER-ES e dá outras 
providências” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a absorver o trecho rodoviário 
estadual que é de responsabilidade do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado 
do Espirito Santo – DER-ES, assumindo a respectiva conservação e operação no centro urbano 
de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, delimitados pelas coordenadas indicadas a seguir. 
I – Trecho da ES-430 do Governo do Estado para o Município de Jaguaré, no segmento 
com início no ponto 1 de coordenadas 384895 m E / 7909649 m S e término no ponto 2 de 
coordenadas 388955 m E / 7908763 m S, com extensão de 4,239 km. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, ao primeiro dia do mês de agosto do ano de 
dois mil e vinte e dois (01.08.2022). 
Marcos Antonio Guerra Wandermurem 
Prefeito de Jaguaré 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Ilustríssimo Senhor Presidente, 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares 
para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei que tem por finalidade autorizar o 
Executivo Municipal a absorver o trecho rodoviário estadual urbano que é de responsabilidade 
do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espirito Santo – DER-ES. 
Sabe-se que com a edição da Lei 10.782, de 14 de fevereiro de 2017, a qual dispõe 
sobre o ordenamento de uso do solo nas faixas de domínios e lindeiras das rodovias estaduais 
do estado do Espirito Santo e regulamentado pelo Decreto nº 4303-R de 05 de setembro de 
2018, o município terá mais autonomia no seu planejamento urbano. 
Temos que o presente atende tal disposto do decreto, pois atendemos o artigo 3º inciso 
IV, que cita “comprovação de que o trecho rodoviário estadual está inserido no perímetro 
urbano municipal de que apresenta ao menos 2 (dois) dos seguintes itens: 
a) Calçadas 
b) Iluminação pública 
c) No mínimo, 4(quatro) acessos com distância máxima de 150(cento 
e cinquenta) metro entre eles; 
d) Drenagem de águas pluviais 
e) Sinalização urbana; 
f) No mínimo, 10 (dez) construções lindeiras à rodovia em um espaço 
de 1(um) quilometro. 
 
Assim, é apenas constatação simples que o perímetro que ora se pretende absorver, 
compreendido quase que em sua totalidade pela Avenida 09 de Agosto, já apresenta as 
características elencadas no inciso IV do dispositivo legal mencionado, fazendo jus à absorção. 
Ademais, vale justificar que o município apresenta capacidade técnica e operacional, 
para absorção do trecho contemplado no projeto de lei. Assim, é oportuno descrever os motivos 
que justificam a propositura, informamos o quão importante é a autonomia do município, no que 
tange a lei. Este evento tem como objetivo construir maior independência ao município para 
gerir as vias estaduais em áreas urbanas. 
 É importante afirmar, que o município será decisivo nas ações de gerenciamento da via, 
regularizando as construções lindeiras e que poderá aumentar a capacidade de arrecadação, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
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tendo maior liberdade de decisões que antes não era de nossa responsabilidade e 
competência. 
Por fim, ressalto a importância desta ação no contexto de nossa vivência como cidadãos 
em relação à Avenida 09 de Agosto, principal via de nossa cidade. A autonomia que a absorção 
nos dará de fazer as intervenções que julgarmos necessárias é algo pleiteado a muito tempo 
pela população. 
 Diante de todo o exposto e em face da inegável relevância e do evidente interesse 
público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei. 
 Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no trato dos 
assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei na forma 
proposta, renovando protestos de elevada estima e inegável apreço. 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito Municipal 

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