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materia nº 40/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DOS NÍVEIS I, II, III, IV E V, DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PREVISTA NO ANEXO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 673, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1628

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Norma promulgada — —
2022-08-31 Aguardando promulgação da lei — —
2022-08-30 Proposição aprovada — —
2022-08-30 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-30 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-08-26 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T14:48:03.721182-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-09-08T14:24:40.165592-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 040/2022
 
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos níveis I, II, III, 
IV e V, da Tabela de Vencimentos do Magistério 
Público municipal, prevista no Anexo III, da Lei 
Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro 
de 2006, e dá outras providências” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os níveis de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Complementar Municipal 
nº 673, de 31 de outubro de 2006, correspondentes à Letra A, a partir do II, ficam readequados 
em 3% (três por cento), passando a vigorar com os seguintes valores: 
I - Nível I: R$ 2403,51 
II - Nível II: R$ 2.475,61 
III - Nível III: R$ 2.549,88 
IV - Nível IV: R$ 2.626,38 
V - Nível V: R$ 2.701,17 
Parágrafo único. Com o reajuste previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar a tabela constante do Anexo III da LC descrita no caput deste artigo. 
Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à 
data de 1º de janeiro de 2022. 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário. 
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito 
Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte de recursos 
11120000000 até o percentual máximo de 20% em relação ao estimado para essa fonte na Lei 
Orçamentária Anual do corrente ano. 
Parágrafo Único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo 
não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte cinco dias do mês de agosto do ano 
de dois mil e vinte e dois (25.08.2022). 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei, que visa reajustar o Vencimento Base dos Profissionais do Magistério do 
Município de Jaguaré/ES, em cumprimento às normas que regulam o Piso Nacional do Professor. 
O piso nacional do magistério é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do 
magistério público da educação básica, em início de carreira, à jornada de 25h semanal com o 
valor de 2.403,51 para o nível I. 
Destaca-se também que ao reajustar o nível I, deve-se reajustar os demais, uma vez que 
o Município de Jaguaré tem Plano de Cargos e Carreiras do Magistério e o valor do piso será 
aplicado ao nível I e demais níveis II, III, IV, e V, além de garantir as progressões e promoções 
que se darão a partir de tal remuneração. 
A Lei Nº 11.738/2008, conhecida como “Lei do Piso”, sancionada em 2008, determina em 
seu artigo 5o “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica 
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro”. Assim sendo foi calculado o reajuste retroativo 
a janeiro de 2022, que serão pagos com os recursos dos 70% do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
(FUNDEB). 
É por tal motivo que propomos o projeto de lei em anexo, que objetiva concretizar o direito 
à educação por meio de uma remuneração adequada aos relevantes serviços que os 
profissionais do magistério prestam; com uma remuneração melhor, certamente haverá 
prestação de melhores serviços aos estudantes jaguarenses. 
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei em anexo e encareço a essa Câmara a sua 
aprovação, com a possível urgência, ao tempo em que renovo protestos de alta consideração e 
apreço. 
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
 

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