PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 040/2022
“Dispõe sobre o reajuste salarial dos níveis I, II, III,
IV e V, da Tabela de Vencimentos do Magistério
Público municipal, prevista no Anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 673, de 31 de outubro
de 2006, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos previstos no Anexo III da Lei Complementar Municipal
nº 673, de 31 de outubro de 2006, correspondentes à Letra A, a partir do II, ficam readequados
em 3% (três por cento), passando a vigorar com os seguintes valores:
I - Nível I: R$ 2403,51
II - Nível II: R$ 2.475,61
III - Nível III: R$ 2.549,88
IV - Nível IV: R$ 2.626,38
V - Nível V: R$ 2.701,17
Parágrafo único. Com o reajuste previsto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a adequar a tabela constante do Anexo III da LC descrita no caput deste artigo.
Art. 2º Os efeitos financeiros do reajuste salarial previsto nesta Lei serão retroativos à
data de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de Crédito
Suplementar por meio de reconhecimento de Excesso de Arrecadação na fonte de recursos
11120000000 até o percentual máximo de 20% em relação ao estimado para essa fonte na Lei
Orçamentária Anual do corrente ano.
Parágrafo Único. O percentual de crédito suplementar de que trata o caput deste artigo
não onerará aquele previsto no § 2º do art. 6º da Lei nº. 1581 de 21 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte cinco dias do mês de agosto do ano
de dois mil e vinte e dois (25.08.2022).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei, que visa reajustar o Vencimento Base dos Profissionais do Magistério do
Município de Jaguaré/ES, em cumprimento às normas que regulam o Piso Nacional do Professor.
O piso nacional do magistério é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do
magistério público da educação básica, em início de carreira, à jornada de 25h semanal com o
valor de 2.403,51 para o nível I.
Destaca-se também que ao reajustar o nível I, deve-se reajustar os demais, uma vez que
o Município de Jaguaré tem Plano de Cargos e Carreiras do Magistério e o valor do piso será
aplicado ao nível I e demais níveis II, III, IV, e V, além de garantir as progressões e promoções
que se darão a partir de tal remuneração.
A Lei Nº 11.738/2008, conhecida como “Lei do Piso”, sancionada em 2008, determina em
seu artigo 5o “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro”. Assim sendo foi calculado o reajuste retroativo
a janeiro de 2022, que serão pagos com os recursos dos 70% do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB).
É por tal motivo que propomos o projeto de lei em anexo, que objetiva concretizar o direito
à educação por meio de uma remuneração adequada aos relevantes serviços que os
profissionais do magistério prestam; com uma remuneração melhor, certamente haverá
prestação de melhores serviços aos estudantes jaguarenses.
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei em anexo e encareço a essa Câmara a sua
aprovação, com a possível urgência, ao tempo em que renovo protestos de alta consideração e
apreço.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL