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materia nº 41/2022

Tipo Projeto Executivo Municipal
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaALTERA A LEI Nº 918, DE 16 DE MARÇO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR DE TURNO E COORDENADOR DE PROJETOS EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1629

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-31 Norma promulgada — —
2022-08-31 Aguardando promulgação da lei — —
2022-08-30 Proposição aprovada — —
2022-08-30 Parecer favorável da comissão — —
2022-08-30 Proposição distribuída às comissões — —
2022-08-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2022-08-26 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-12T14:48:56.584589-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-09-08T14:28:42.602927-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 041/2022
 “ALTERA A LEI Nº 918, DE 16 DE MARÇO DE 2011, 
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE 
DIRETOR ESCOLAR, COORDENADOR DE TURNO E 
COORDENADOR DE PROJETOS EDUCACIONAIS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a 
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 918, de 16 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 9º Os quantitativos, jornada de trabalho e os vencimentos com os 
respectivos padrões dos cargos ora criados são os seguintes:
 Cargo Número de 
alunos Turnos Carga horária 
semanal
Padrão de 
vencimento Vencimento Quantidade
Diretor 
Escolar
1 a 150 Até 2 40 DE-1 4.600,00 16
151 a
300 Até 3 40 DE-2 5.180,00 10
Acima de 
301 a
500 Até 3 40 DE-3 5.902,00 6
Acima de 
501 Até 3 40 DE-4 6.788,00 4
Coordenador de Turno 25 CT-1 2.550,00 24
Coordenador de Turno 40 CT-2 4.080,00 6
Coordenador de Projetos 
Educacionais 25 CP-1 2.550,00 1
Coordenador de Projetos 
Educacionais 40 CP-2 4.080,00 3
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º 
de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte cinco dias do mês de agosto do ano 
de dois mil e vinte e dois (25.08.2022). 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
MARCOS ANTONIO 
GUERRA 
WANDERMUREM:732
14256734 Assinado de forma digital por MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM:73214256734 Dados: 2022.08.25 18:26:52 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 
Temos a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei, que visa reajustar o Vencimento Base dos Profissionais do Magistério do 
Município de Jaguaré/ES, em cumprimento às normas que regulam o Piso Nacional do Professor. 
O piso nacional do magistério é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do 
magistério público da educação básica, em início de carreira, à jornada de 25h semanal com o 
valor de 2.403,51 para o nível I. 
Destaca-se também que ao reajustar o nível I, deve-se reajustar os demais, uma vez que 
o Município de Jaguaré tem Plano de Cargos e Carreiras do Magistério e o valor do piso será 
aplicado ao nível I e demais níveis II, III, IV, e V, além de garantir as progressões e promoções 
que se darão a partir de tal remuneração. 
A Lei Nº 11.738/2008, conhecida como “Lei do Piso”, sancionada em 2008, determina em 
seu artigo 5o “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica 
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro”. Assim sendo foi calculado o reajuste que serão 
pagos com os recursos dos 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). 
É por tal motivo que propomos o projeto de lei em anexo, que objetiva concretizar o direito 
à educação por meio de uma remuneração adequada aos relevantes serviços que os 
profissionais do magistério prestam; com uma remuneração melhor, certamente haverá 
prestação de melhores serviços aos estudantes jaguarenses. 
Ante o exposto, submeto o Projeto de Lei em anexo e encareço a essa Câmara a sua 
aprovação, com a possível urgência, ao tempo em que renovo protestos de alta consideração e 
apreço. 
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM 
Prefeito do Município de Jaguaré 
MARCOS 
ANTONIO 
GUERRA 
WANDERMUREM:
73214256734
Assinado de forma 
digital por MARCOS 
ANTONIO GUERRA 
WANDERMUREM:73214
256734 
Dados: 2022.08.29 
15:51:12 -03'00'

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