PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
PROJETO DE LEI 043/2022
“ALTERA A LEI Nº 406, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município de
Jaguaré – ES para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Direta e Indireta
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido
do parágrafo único, com a seguinte redação
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. O número total de professores de que trata o inciso
IV do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por
cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e
cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município.”
Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
divulgação no site oficial do município, no Portal da Transparência da
municipalidade, bem como no Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo - DOM/ES, nos termos da Lei nº 1.445, de 03 de outubro de
2018.”
Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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“Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante
contrato administrativo de prestação de serviços com tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
(...)”
Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 4º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 4º-A. As contratações com base nesta Lei somente poderão ser
realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do
respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta
Lei;
III - indicação da dotação orçamentária específica.”
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei
será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de
remuneração praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo
contratado, conforme previsão no edital próprio.”
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos
da Lei:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12
(doze) meses;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de
serviço prestado;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
VI - gratificação pelo exercício de serviço noturno;
VII - auxílio transporte, na forma da lei.
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VIII - diárias, na forma da Lei.”
Art. 9º O art. 9º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato
temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração de 06 (seis) meses;
II - paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do
nascimento;
III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5
(cinco) dias consecutivos.”
Art. 10. Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 9º-A, com a
seguinte redação:
“Art. 9º-A Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei
os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os
servidores públicos previstos na Lei Complementar Municipal nº 683,
de 15 de dezembro de 2006.”
Art. 11. O art. 11 da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. Os servidores contratados nos termos desta Lei
Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social.”
Art. 12. Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 12-A, com a
seguinte redação:
“Art. 12-A. O limite previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei
deverá ser atingido até 31.12.2024.”
Art. 13. Ficam revogados o inciso V do art. 2º, o art. 5º e seu parágrafo único, o art. 8º,
o § 2º do art. 10, bem como o art. 13, caput, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 406, de 17 de
dezembro de 1997.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (12.09.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 0063dded-1993-4348-9280-a1f7aac75795
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, e demais Vereadores deste Município
Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 406, de 17 de dezembro de
1997, que dispõe sobre a contratação temporária por excepcional interesse público.
O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal estabelece que “A lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.”
Visando regulamentar referido dispositivo, em âmbito municipal, foi aprovada a Lei nº
406, de 17 de dezembro de 1997.
Ocorre que após a sua publicação referida lei passou apenas por mudanças
pontuais, tornando-se necessário a sua atualização com o regramento jurídico atual.
Ademais, tramita na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo o
processo administrativo nº 2018.0032.9205-92, tratando da referida Lei municipal de
contratação temporária por excepcional interesse público, sendo que na data de 25 de
julho de 2022 o Município foi oficiado para efetuar algumas alterações na supracitada lei,
cumprindo destacar o seguinte:
“CONSIDERANDO que o art. 11 e art. 13, da Lei Municipal de
Jaguaré n. 406/1997, submete os servidores contratados
temporariamente ao regime próprio de previdência social;
(...)
CONSIDERANDO que a matéria tratada no procedimento em
epígrafe – i) contratação temporária em caráter genérico, sem
indicação de uma necessidade temporária, e sem definição do
percentual máximo de professores temporários a serem
contratados em relação ao número de docentes; ii) instituição de
indenização compensatória no caso de extinção do contrato por
iniciativa do órgão contratante; e iii) inclusão dos contratados
temporariamente no regime próprio de previdência social -
encontra-se pacificada no âmbito do Excelso Pretório;
(...)
INFORMAR
as razões que ensejaram o juízo positivo de inconstitucionalidade
da Procuradora-Geral de Justiça do MPES acerca da supracitada
norma municipal e oportunizar ao Exmo. PREFEITO MUNICIPAL
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Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
DE JAGUARÉ que promova, no Executivo Municipal, o
procedimento destinado à alteração da redação do art. 2º, inciso IV,
da Lei Municipal, de forma a definir o percentual máximo de
professores temporários a serem contratados em relação ao
número de docentes efetivos, a exemplo da Lei Federal n.
8.745/1993 e da Lei Estadual n. 809/2015, à alteração da redação
do art. 2º, inciso V, de forma a delimitar precisamente a
necessidade de contratação temporária nos casos de execução de
obra e serviço certo, à alteração da redação do art. 11 da Lei
Municipal, de forma a submeter os contratados temporariamente ao
Regime Geral de Previdência Social, assim como à revogação do
art. 10, § 2º, e art. 13 da norma em epígrafe, conforme avençado
na reunião auto compositiva realizada dia 20/06/22 (...)”.
Ante o exposto, requer que a presente propositura seja apreciada pelos Senhores
Vereadores desta E. Câmara de Vereadores, contando com o apoio dos Nobres Pares nessa
iniciativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (12.09.2022).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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